DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º É vedado ao detentor do Colete de Identificação Institucional ou
Camisa Operacional:
I - alterar as características;
II - emprestar, doar ou comercializar;
III - utilizar em desconformidade com o disposto nesta Portaria Normativa; e
IV - fazer uso nas hipóteses de que trata o art. 10.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Diretoria de Gestão Corporativa disponibilizará na Intranet da
Controladoria-Geral da União as orientações referentes à solicitação, guarda, descarte
e demais procedimentos correlatos.
Art. 9º O extravio, furto ou roubo do Colete de Identificação Institucional ou
da Camisa Operacional deverá ser informado imediatamente:
I - ao Superintendente, no caso de servidores ou agentes públicos em
exercício nas Controladorias Regionais da União nos Estados; ou
II - à Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, no caso de
servidores ou agentes públicos em exercício na sede em Brasília.
§ 1º Além da comunicação prevista no caput, cabe ao agente público
responsável pelo Colete de Identificação Institucional e da Camisa Operacional reportar
o fato à Delegacia de Polícia e apresentar à unidade de que trata o caput o Boletim
de Ocorrência no prazo de cinco dias, contado da data do fato.
§ 2º Na hipótese do caput, caso haja disponibilidade, outro Colete de
Identificação Institucional e Camisa Operacional poderão ser fornecidos ao agente
público.
Art. 10. O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional
deverão ser imediatamente restituídos pelos agentes públicos em caso de:
I - exoneração,
II - suspensão ou demissão;
III - dispensa;
IV - aposentadoria;
V - licença ou afastamento; ou
VI - qualquer outra forma de desligamento.
Parágrafo único. A não devolução do Colete de Identificação Institucional e
da Camisa Operacional, o seu extravio ou a má-conservação, por parte do seu
detentor, implicará a adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 11. É vedado o uso de vestimenta de Identificação Institucional que não
tenha aprovação das instâncias competentes da Controladoria-Geral da União.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas em relação a esta Portaria serão
resolvidos pela Secretaria-Executiva.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria CGU Nº 2.990 de 05 de novembro de
2018 e a Portaria SFC 2.996/2018.
Art.
14. Esta
Portaria
Normativa
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
ANEXO I
FORMATO DO MODELO DE COLETE DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO COR AZUL
1_CGU_1_001
ANEXO II
FORMATO
DO
MODELO
DE
COLETE
DE
IDENTIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
DA
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO COR CAQUI
1_CGU_1_002
ANEXO III
FORMATO DO MODELO DE CAMISA OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
A camisa de campo será em malha polo piquet, com composição 50% dos fios
de algodão e 50% de poliéster, na cor azul marinho com solidez à luz e à lavagem, com gola
polo, fechada por botões perolados de poliéster transparentes modelo 8086 (ou similar) de
12,7mm de diâmetro, com mangas curtas com barrado, brasão da CGU estampado no peito
à esquerda, bandeira nacional bordada na manga esquerda, sigla "CGU" bordada na cor
dourada na manga direita e letras nas costas também na cor dourada, conforme modelos
abaixo.
1_CGU_1_003
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Colete de Identificação Institucional
Eu, [NOME DO SERVIDOR], matrícula nº [NÚMERO MATRÍCULA], lotado na(o)
[LOTAÇÃO], DECLARO ter recebido a Colete de Identificação Institucional de acordo com
o descrito a seguir:
. .Quantidade
.Tamanho (P, M, G)
.
.
.
DECLARO ter ciência do inteiro teor da Portaria Normativa SE/CGU Nº 202,
de 28 de março de 2025, em especial o conteúdo dos seguintes artigos:
Art. 7º O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional é de
uso pessoal e intransferível, proibido o uso fora das atividades institucionais.
§ 1º O detentor do colete ou Camisa é responsável por:
I - seu uso regular e adequado;
II - sua guarda; e
III - sua conservação.
§ 2º É vedado ao detentor do colete ou Camisa:
I - alterar as características;
II - emprestar, doar ou comercializar;
III -utilizar em desconformidade com o disposto nesta Portaria Normativa; e
IV - fazer uso nas hipóteses de que trata o art. 10.
ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE
CAMISA OPERACIONAL
Eu, [NOME DO SERVIDOR], matrícula nº [NÚMERO MATRÍCULA], lotado na(o)
[LOTAÇÃO], DECLARO ter recebido a Camisa
Operacional de acordo com o descrito a seguir:
.
.Quantidade
.Modelo
(masculino
ou
feminino)
.Tamanho (P, M, G, GG, EG)
.
.
.
.
DECLARO ter ciência do inteiro teor da Portaria Normativa SE/CGU Nº 202,
de 28 de março de 2025, em especial o conteúdo dos seguintes artigos:
Art. 7º O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional é de
uso pessoal e intransferível, proibido o uso fora das atividades institucionais.
§ 1º O detentor do colete ou Camisa é responsável por:
I - seu uso regular e adequado;
II - sua guarda; e
III - sua conservação.
§ 2º É vedado ao detentor do colete ou Camisa:
I - alterar as características;
II - emprestar, doar ou comercializar;
III -utilizar em desconformidade com o disposto nesta Portaria Normativa; e
IV - fazer uso nas hipóteses de que trata o art. 10.
Servidor assina eletronicamente.
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