DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 450, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Trata o presente da licitação cuidada pelo Edital de Concorrência Eletrônica nº
312/2024, cujo objeto é a Contratação de empresa de consultoria para Execução de
Serviços de Contenção e Componente Ambiental do segmento final do Contorno de Barra
do Garças na Rodovia BR-070/MT, Trecho: Divisa GO/MT - Fronteira Brasil/Bolívia,
Subtrecho: Entr. BR-158/GO (Sul) - Entr. BR-070/158/MT (Norte) (Contorno de Barra do
Garças), Segmento: km 0,00 ao km 2,10, Extensão: 2,10 km, Código SNV: 070BMT0285,
conforme condições estabelecidas no Edital e seus Anexos (18796200).
Sendo que, aportou nesta Superintendência Regional/MT, a Decisão (Anexo
1005934-44.2025.4.01.3600 (20658427) proferida no Mandado de Segurança n. 1005934-
44.2025.4.01.3600, pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciaria de Mato
Grosso.
De modo que, cabe a este Superintendente Regional o estrito cumprimento da
Ordem Liminar exarada pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciaria de Mato
Grosso, razão pela qual SUSPENDO a continuidade dos atos referentes ao prosseguimento
do presente Processo Licitatório, em conformidade ao determinado na decisão judicial
tabulada no NUP 1005934-44.2025.4.01.3600.
DJALMA SILVESTRE FERNANDES
Superintendente Regional
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 604, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do
documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das
Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de
que trata a Instrução Normativa BCB nº 525, de 19 de
setembro de 2024.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista
o disposto na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as alterações do leiaute e das
instruções de preenchimento do documento de código 2080 - Posição de Cotas e de Grupos
das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 525, de 19 de setembro de 2024.
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de março de 2025, as novas
versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de
Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento
do documento de código 2080:
I - no Registro de grupo ativo: alteração na coluna "Observações" dos
campos:
a) "Código do grupo";
b) "Código do segmento"; e
c) "Percentual do fundo de reserva";
II - no Registro de cota: alteração na coluna "Descrição" e "Observações" dos
campos:
a) "Código da cota";
b) "Sequência da cota";
c) "Situação atual";
d) "Taxa de administração";
e) "Data de contemplação";
f) "Percentual de lance";
g) "Valor do lance com recursos próprios";
h) "Valor do lance embutido";
i) "Valor do lance com recursos do FGTS";
j) "Crédito na data da contemplação";
k) "Data de retomada do bem";
l) "Data da exclusão da cota";
m) "Percentual de multa rescisória - grupo";
n) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e
o) "Renda/faturamento mensal do consorciado;
III - no Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados:
a) alteração na coluna "Observações" dos campos:
1. "Código do grupo";
2. "Código da cota"; e
3. "Sequência da cota";
b) alteração na coluna "Descrição" dos campos:
1. "Recurso não procurado"; e
2. "Valor a devolver por conta de rateios futuros;
IV - no Registro de inadimplentes de grupos encerrados:
a) alteração na coluna "Observações" dos campos:
1. "Código do grupo";
2. "Código da cota"; e
3. "Sequência da cota";
b) alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" do campo "Valor a
receber".
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento de
código 2080:
I - no Registro de balancete individual dos grupos ativos (4110): alteração nas
colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta";
II - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de grupos
ativos (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta";
III - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de grupos
encerrados na data base (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo
"Conta";
IV - no Registro de balancete individual dos grupos em formação (4110):
alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta";
V - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de grupos
em formação (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta";
VI - no Registro de recursos não identificados / Registro de balancete individual
de recursos não identificados (4110): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo
"Conta";
VII - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de recursos
não identificados (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta";
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 202, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Institui o Colete de Identificação Institucional e a
Camisa Operacional e disciplina a sua utilização no
âmbito da Controladoria-Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de
janeiro de 2023, o art. 91 do Anexo I à Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de
dezembro de 2022, e o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de
30 de agosto de 2024, e com base no processo administrativo nº 00190.100645/2025-
18, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Portaria Normativa, a Camisa
Operacional e o Colete de Identificação Institucional, destinados à execução de
atividades que exijam a identificação de servidores e demais agentes públicos em
trabalhos de campo realizados pela Controladoria-Geral da União, conforme os Anexos
I, II e III desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O uso da Camisa Operacional e do Colete de Identificação
Institucional obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DO COLETE DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 2º O uso dos Coletes de Identificação Institucional pelos agentes
públicos em exercício na Controladoria-Geral da União decorre da indispensabilidade de
identificação dos seus agentes públicos na atuação do órgão em:
I - atividades de campo em conjunto com outros órgãos ou entidades;
II - fiscalizações;
III - operações especiais;
IV - casos de emergência ou calamidade nacional ou regional;
V - situações consideradas críticas; e
VI - outros procedimentos e ações em que a Administração entenda pela
necessidade de utilização do Colete de Identificação Institucional.
§ 1º O Colete de Identificação Institucional na cor azul, conforme
especificado no Anexo I desta Portaria Normativa, será de uso exclusivo em operações
especiais, sendo facultada sua utilização quando houver uso da Camisa Operacional.
§ 2º O uso do Colete de Identificação Institucional na cor caqui, conforme
especificado no Anexo
II desta Portaria Normativa, ocorrerá
nas situações não
abrangidas pelo § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria-Executiva, com apoio da Diretoria de Gestão
Corporativa, decidir sobre a instrução dos processos de aquisição, guarda, distribuição,
controle e recolhimento dos Coletes de Identificação Institucional.
CAPÍTULO III
DA CAMISA OPERACIONAL
Art. 3º A Camisa Operacional será de uso exclusivo pelos servidores da
Controladoria-Geral da União durante operações especiais em todo o território
nacional.
§ 1º A autorização para utilização da Camisa Operacional caberá ao
Superintendente ou ao Diretor de Operações Especiais da Secretaria Federal de
Controle Interno, conforme a unidade de exercício do servidor.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva, com apoio da Diretoria de Gestão
Corporativa, decidir sobre a instrução dos processos de aquisição, guarda, distribuição,
controle e recolhimento da Camisa Operacional.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DA UTILIZAÇÃO
Art. 4º A utilização do Colete de Identificação Institucional, nas cores azul
e caqui, e da Camisa Operacional tem como objetivos:
I - viabilizar o pronto reconhecimento da instituição;
II - assegurar a consistência da comunicação visual;
III
-
promover a
segurança
na
atuação
dos agentes
públicos
da
Controladoria-Geral da União; e
IV - fortalecer a identidade institucional da Controladoria-Geral da União
perante a sociedade e demais órgãos da Administração Pública.
§ 1º Compete aos Diretores, no âmbito da sede em Brasília, e aos
Superintendentes, no âmbito das Controladorias Regionais da União nos Estados,
avaliar a necessidade do uso do Colete de Identificação Institucional na cor caqui nas
fases de planejamento e execução da atividade, observados, dentre outros, os
seguintes critérios:
I - os riscos à integridade física dos agentes públicos; e
II - as situações em que a presença dos agentes públicos utilizando o Colete
de Identificação Institucional possa comprometer o resultado da atividade ou
procedimento.
§ 2º A utilização da Camisa Operacional e do Colete de Identificação
Institucional na cor azul levará em conta os critérios definidos nos incisos I e II, do §
1º, cabendo ao Diretor de Investigações e Operações da Secretaria Federal de Controle
Interno ou ao Superintendente avaliar a necessidade de seu uso.
Art. 5º A utilização da Camisa Operacional e do Colete de Identificação
Institucional, nas cores azul e caqui, só poderá ocorrer a partir do efetivo exercício do
cargo ou função no âmbito da Controladoria-Geral da União e assinatura de Termo de
Responsabilidade, conforme Anexo IV e V desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O uso da Camisa Operacional e do Colete de Identificação
Institucional, nas cores azul ou caqui, não substitui a obrigatoriedade de utilização do
crachá de
identificação funcional e do
documento pessoal ou
institucional de
identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado.
Art. 6º A Diretoria de Gestão Corporativa, no âmbito da sede em Brasília,
e os gabinetes das Controladorias Regionais da União, no âmbito dos Estados, serão
responsáveis pelo controle da entrega e recebimento das Camisas Operacionais e dos
Coletes de Identificação Institucional.
§ 1º O Coordenador-Geral de
Operações Especiais da Diretoria de
Investigações e Operações definirá as quantidades de Camisas Operacionais e Coletes
de Identificação Institucional na cor azul a serem fornecidos a cada Controladoria
Regional da União nos Estados.
§ 2º A
Secretaria-Executiva, com o apoio da
Diretoria de Gestão
Corporativa, definirá as quantidades de Coletes de Identificação Institucional na cor
caqui a serem fornecidos a cada Controladoria Regional da União nos Estados.
§ 3º Compete aos Superintendentes de cada Controladoria Regional da
União nos Estados estabelecer o local e os responsáveis pela guarda das Camisas
Operacionais e dos Coletes de Identificação Institucional, bem como cumprir
determinações da Diretoria de Gestão Corporativa e da Diretoria de Investigações e
Operações da Secretaria Federal de Controle Interno para destinação daqueles
considerados inadequados para o uso.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS DETENTORES
Art. 7º O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional são
de uso pessoal e intransferível, sendo proibida a sua utilização fora das atividades
institucionais.
§ 1º O detentor do Colete de Identificação Institucional ou da Camisa
Operacional é responsável por:
I - seu uso regular e adequado;
II - sua guarda; e
III - sua conservação.
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