DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Moura Borges Cintra. § 2º A Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 2ª Região terá vigência no período de primeiro a dez de abril de 2025.
Art. 3º Fica determinado aos membros da Junta Administrativa provisória do
Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região, criada por esta Resolução, que produzam ao
final do período um relatório de gestão até 17 de abril de 2025.
Art. 4º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 770, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do
fonoaudiólogo em saúde mental na perspectiva da
atenção psicossocial.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 102ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 29 de março de 2025. resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo reconhecendo suas
habilidades e competências para atuar em saúde mental na perspectiva da atenção
psicossocial e do cuidado em liberdade com base comunitária e territorial. P A R ÁG R A FO
ÚNICO. A Reforma Psiquiátrica e os direitos humanos são uma prerrogativa para essa
atuação considerando a linguagem e a comunicação permeadas por todas as áreas de
competência da Fonoaudiologia.
Art. 2º O fonoaudiólogo, considerando suas atribuições, é o profissional que
atua na linguagem e na comunicação humana, o que inclui os impactos decorrentes
das situações que produzem sofrimento mental, podendo compor de forma
diferenciada as equipes interprofissionais que atuam no campo da saúde mental.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O desenvolvimento de
habilidades de
comunicação como
estratégias potentes de intervenção, configuram uma das formas de tratamento não
medicamentoso, frente aos efeitos do sofrimento mental, do leve aos mais graves e
complexos.
Art 3º A atuação dos profissionais de Fonoaudiologia em saúde mental
assume a ética do cuidado integral em equipe sob diferentes perspectivas de promoção
de saúde, de prevenção de agravos, de reabilitação e estabilização dos quadros de
sofrimento mental, com práticas humanizadas, específicas e/ou ampliadas, em todos os
níveis de atenção no Sistema Único de Saúde - SUS, saúde suplementar e privada.
PARÁGRAFO ÚNICO. O fonoaudiólogo que atua em saúde mental desenvolve sua prática
de forma abrangente, em todos os ciclos de vida, condições de sofrimento, na presença
ou não de patologias definidas, levando em conta as singularidades, os territórios de
circulação social e o cuidado integral com sujeitos e suas famílias ou responsáveis;
Art 4º O núcleo da atuação do fonoaudiólogo em saúde mental é o trabalho
com a linguagem transversalizada por características singulares visando a compreensão
dos símbolos linguísticos e expressão das emoções, desejos e pensamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O objetivo central é o fortalecimento de laços, por meio da
articulação e mediação de diálogos e construção de espaços de comunicação para o
protagonismo dos sujeitos, familiares, comunidades e equipes nas experiências de
interação para a inclusão, vida autônoma e independente em sociedade.
Art 5º O fonoaudiólogo que atua em saúde mental tem como propósito
colocar o seu conhecimento e suas práticas a serviço dos processos da comunicação
que permite aos sujeitos a manifestação das emoções, desejos e pensamentos,
auxiliando a minimizar o sofrimento, a produzir autonomia, pertencimento e
participação social, privilegiando as mais diversas formas de expressão para estar no
mundo, devendo: I. Explorar o potencial de recursos metodológicos, estratégias,
ferramentas e dispositivos de intervenção para mediação das interações comunicativas
verbais e não
verbais; nas suas funções
técnicas dentro e fora
dos serviços,
promovendo convivência e circulação dos sujeitos e seus pares, bem como, construindo
e acompanhando uma rede de cuidados com garantia de direitos em consonância com
os projetos terapêuticos. II. Contribuir com sua expertise nos diagnósticos diferenciais,
elaboração e execução de projetos terapêuticos singulares, com atuação integrada e
transversalizada nos processos de cuidado, a serem construídos em equipe e com uma
rede intersetorial, com olhar ampliado sobre a interdependência entre corpo, psiquismo
e determinantes sociais nos sintomas relacionados aos processos de comunicação,
abrangendo linguagem oral e escrita, bem como, audição e equilíbrio, voz, fala e
motricidade orofacial. III. Atentar nos processos de avaliação, para a transitoriedade
dos quadros em saúde mental, de modo a não corroborar lógicas patologizantes,
medicalizantes e capacitistas da sociedade; IV. Participar de forma autônoma e
compartilhada, com as equipes multiprofissionais, de todas as ações e dispositivos de
cuidado com embasamento científico e previstas nas diretrizes para a Saúde Mental,
envolvendo: a) escuta e acolhimento; b) atendimento individual; c) atendimento em
grupo; d) atendimento às famílias; e) oficinas terapêuticas; f) visitas e atendimentos
domiciliares; g) atendimento às pessoas em situações de rua; h) articulação de redes
intra e intersetoriais como assistência social, educação, justiça, cultura, esportes e lazer,
trabalho, habitação, entre outros; i) atividades comunitárias com foco na integração
social do usuário e da família; j) práticas expressivas e comunicativas; k) práticas de
matriciamento; l) ações de redução de danos; m) promoção de contratualidade no
território; n) atenção e manejo às situações de crise; o) ações de desinstitucionalização;
p) iniciativas
de geração de trabalho
e renda, empreendimentos
solidários e
cooperativas sociais; r) ações de reabilitação psicossocial; s) práticas integrativas; t) e
outras práticas orientadas pela atenção psicossocial, respeitando as competências
exclusivas de outras áreas de conhecimento.
Art.6º O fonoaudiólogo da Saúde Mental poderá atuar em todos os
equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial obedecendo os objetivos específicos de
cada serviço no âmbito do SUS e da rede suplementar e privada: a) Centro de Atenção
Psicossocial, Centro de
Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil, Centro
de At e n ç ã o
Psicossocial Álcool e Outras Drogas, nas modalidades I, II, III e IV; b) Serviços de
Residência Terapêutica; c) Unidades de Acolhimento Adulto e Infantojuvenil; d) Centros
de Convivência; e) Atenção Básica de Saúde incluindo Unidade Básica de Saúde - UBS,
núcleos de apoio, Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti,
consultório de rua; f) unidades de urgência e emergência; g) enfermarias hospitalares
especializadas, ao nível de internação e semi-internação; h) hospitais-dia; i)
ambulatórios gerais e de especialidades; j) outros equipamentos que venham a ser
constituídos. PARÁGRAFO ÚNICO. Em serviços específicos, como os Centros de Atenção
Psicossocial, a atuação do fonoaudiólogo está atrelada a casos absorvidos integralmente
para o cuidado psicossocial em projetos terapêuticos, de modo que não ocorra a
ambulatorização direcionada exclusivamente para assistência na especialidade.
Art 7º A formação do fonoaudiólogo para atuar em saúde mental inclui
conhecimentos que sustentem sua prática e subsidiem a escolha da linha teórica a ser
adotada, com autonomia, de forma transversal às demais áreas, numa relação de
alteridade com outras disciplinas envolvendo aspectos da constituição subjetiva,
psicodinâmica das relações, além dos processos mentais que envolvem a compreensão
e expressão, devendo: I. Abranger conhecimentos em saúde coletiva, políticas públicas,
diretrizes técnicas e linhas de cuidado com perspectiva interdisciplinar sobre
desenvolvimento humano, psicopatologia, psicofarmacologia, redução de danos, atuação
em grupos, atuação com famílias, manejo de crises, atuação interprofissional e
intersetorial em interface com as competências específicas do fonoaudiólogo. II. Contar
com capacitação contínua que inclua disciplinas teóricas, práticas e estágios, projetos
de extensão e pesquisa desde a graduação e, por meio de programas de pós-graduação
como especialização, residências em saúde mental e multiprofissionais, cursos de
mestrado e doutorado e demais formações e aprimoramentos.
Art. 8º É também atribuição do fonoaudiólogo no campo da saúde mental
exercer gestão de Serviços, coordenação e interlocução de territórios, apoio de rede,
formação e desenvolvimento de equipes e supervisão clínico-institucional em todos os
âmbitos, com competência para potencializar diálogos e criar pontes de comunicação
efetiva e produtora de saúde mental também entre os profissionais.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 771, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre as Competências do Fonoaudiólogo na
Voz Cantada.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981
e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 102ª Sessão Plenária Extraordinária, de
29 de março de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar as Competências do Fonoaudiólogo na Voz Cantada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
ANEXO
COMPETÊNCIAS DO FONOAUDIÓLOGO NA VOZ CANTADA BRASÍLIA 2025
COMPETÊNCIAS DO FONOAUDIÓLOGO NA VOZ CANTADA
Organizadores: Charleston Teixeira Palmeira (CFFa); Mariete Pires da Silva
Barbosa (CFFa); Luciana Vitorino (CRFa 1ª Região); Alcione Campioto (CRFa 2ª Região);
Márcia Celine (CRFa 3ª Região); Valéria Marinho (CRFa 4ª Região); Silvia Maria Ramos
(CRFa 5ª Região); Luciana Silveira (CRFa 6ª Região); Lidianne Costa Fernandes (CRFa 7ª
Região) e Tiago José Aguiar (CRFa 8ª Região). Colaboradores: Conselhos Regionais de
Fo n o a u d i o l o g i a .
COMPETÊNCIAS DO FONOAUDIÓLOGO NA VOZ CANTADA INTRODUÇÃO Este
documento, baseado nas normativas vigentes da Fonoaudiologia, constitui a referência
oficial do fonoaudiólogo em relação às suas atividades em voz cantada. Dentre as
normativas, destaca-se a Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre ser
"o fonoaudiólogo o profissional com graduação plena em Fonoaudiologia que atua em
pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e
escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz"
(Brasil, 1981). Ao evidenciar que a voz é o produto resultante da vibração das pregas
vocais modificado e amplificado pelo trato vocal e que colabora na construção da fala,
entende-se que seu uso é empregado tanto nas demandas sociais, nas profissionais,
incluindo as artísticas, ou seja, está representada tanto na voz falada como na voz
cantada. Parte desse fundamento a atuação do fonoaudiólogo na voz cantada. Optou-se
por utilizar o termo "voz cantada" como sinônimo de "canto" - atividade designada como
a produção de sons musicais por meio da voz humana - por ser consagrado na
comunidade fonoaudiológica e utilizado nos atos normativos do Conselho Federal de
Fonoaudiologia (Conselho Federal de Fonoaudiologia, 2006; 2007). Cabe destacar que
competência é um conjunto de três eixos articulados e independentes, quais sejam o
conhecimento (conceitual), a habilidade (procedimental) e a atitude (atitudinal), utilizados
para tratar das situações com que os profissionais se defrontam, de modo a buscar
qualidade e produtividade (Zarifian, 2012). Com base no conceito de competência e seus
três eixos, apresenta-se um texto explicativo sobre dez competências do fonoaudiólogo na
voz cantada, produto de discussões originadas no Grupo de Trabalho sobre Competências
do Fonoaudiólogo na atuação da Voz Cantada composto por membros do Sistema de
Conselhos
de
Fonoaudiologia,
com
colaboração
dos
Conselhos
Regionais
de
Fonoaudiologia. Descrevem-se também outras atividades fonoaudiológicas na voz cantada.
DESCRITIVO DAS COMPETÊNCIAS Serão descritas dez competências do fonoaudiólogo na
voz cantada com objetivo de direcionar as atividades da fonoaudiologia neste campo. 1
Realizar anamnese e avaliação fonoaudiológica na voz cantada São atribuições do
fonoaudiólogo, para essa competência, determinar os aspectos constituintes da história
clínica do cliente no âmbito da voz cantada e identificar os modelos de fichas, protocolos
de avaliação e de autoavaliação, testes, exames clínicos complementares, análise acústica
e afins para avaliação fonoaudiológica clínica e/ou instrumental da voz cantada. Sobre os
procedimentos, o fonoaudiólogo deve coletar dados do cliente para obtenção da história
clínica no âmbito da voz cantada; aplicar fichas, protocolos de avaliação e de
autoavaliação, testes, análise acústica e afins para avaliação fonoaudiológica clínica e/ou
instrumental da voz cantada e solicitar exames clínicos complementares. Ter comunicação
assertiva e empática é uma postura profissional primordial para esta competência. 2
Realizar diagnóstico fonoaudiológico na voz cantada É atribuição do fonoaudiólogo
analisar os resultados advindos da história clínica e da avaliação fonoaudiológica clínica
e/ou instrumental, que inclui aplicação de testes e solicitação de exames clínicos
complementares, para obtenção do diagnóstico fonoaudiológico no âmbito da voz
cantada.
Cabe
ao
fonoaudiólogo
estabelecer
diagnóstico
diferencial;
realizar
encaminhamentos para profissionais de áreas afins; participar de equipes para elucidação
do diagnóstico; estabelecer o diagnóstico fonoaudiológico no âmbito da voz cantada;
considerar a notificação em casos de identificação de Distúrbio de Voz Relacionado ao
Trabalho (DVRT); indicar o tipo de intervenção fonoaudiológica a ser realizada após o
estabelecimento do diagnóstico,
assim como outras atividades
pertinentes ao
fonoaudiólogo. O fonoaudiólogo deve manter condutas éticas em ações interdisciplinares
para a definição do diagnóstico. 3 Propor prognóstico fonoaudiológico na voz cantada
Analisar os resultados advindos da história clínica e da avaliação fonoaudiológica clínica
e/ou instrumental para propor o prognóstico fonoaudiológico no âmbito da voz cantada
é aspecto fundamental relacionado a essa competência. São ações do fonoaudiólogo:
identificar aspectos que contribuam para o prognóstico fonoaudiológico; estruturar o
prognóstico fonoaudiológico na voz cantada; indicar o tempo e a frequência das sessões,
além do período do tratamento e os procedimentos fonoaudiólogicos a serem realizados.
O fonoaudiólogo deve ter habilidade para compreender que o prognóstico depende dos
objetivos, das metas a serem alcançadas, do processo terapêutico, da adesão à terapia e
ao modo de viver do cliente. 4 Realizar habilitação, reabilitação, assessoria e consultoria
fonoaudiológica em clientes usuários da voz cantada Os conhecimentos do fonoaudiólogo
nesta área dizem respeito a selecionar procedimentos para habilitação, reabilitação,
assessoria e consultoria no âmbito da voz cantada; compreender o gerenciamento do
processo terapêutico; estabelecer os critérios de alta fonoaudiológica e determinar os
critérios de assessoria e consultoria fonoaudiológica. São atividades para essa
competência habilitar e reabilitar clientes usuários da voz cantada, gerenciar o processo
terapêutico, realizar encaminhamentos pertinentes, promover alta fonoaudiológica e
prestar assessoria e consultoria fonoaudiológica em voz cantada. O fonoaudiólogo deve
ter autonomia para determinar o tipo, o tempo e o prazo dos procedimentos
fonoaudiológicos, na habilitação, na reabilitação, na assessoria e na consultoria no âmbito
da voz cantada. 5 Orientar clientes, familiares e responsáveis Em relação aos clientes,
familiares e responsáveis, o fonoaudiólogo deve identificar as orientações pertinentes a
serem realizadas e o modo adequado de fornecê-las. Após a seleção das orientações em
relação aos diversos aspectos da atuação fonoaudiológica na voz cantada, cabe ao
fonoaudiólogo aplicá-las aos clientes, aos familiares ou responsáveis. O fonoaudiólogo
também realiza visitas in loco para esclarecer sobre os procedimentos fonoaudiológicos e
Fechar