DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
ATOS EM QUE É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL EM
MINAS GERAIS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS
Em 1º grau:
a) designação de realização de perícia social e perícia médica, sejam estas
realizadas no prédio da Justiça Federal ou nos consultórios dos próprios médicos peritos, bem
como intimação para indicação de quesitos e assistente técnicos;
b) designação de audiência - desde que haja publicação da pauta no PJe ou e-PROC
da pauta com a antecedência mínima de 20 dias da data da realização da audiência;
c) juntada de laudo médico pericial desfavorável à parte autora, posterior à
citação;
d) encaminhamento do processo às Centrais de Conciliação;
e) manifestação acerca de contraproposta apresentada pela parte autora,
ressalvado eventual erro material na proposta inicial;
f) saneamento do feito;
g) réplica do autor;
h) especificação de provas;
i) alegações finais;
j) remessa dos autos à Turma Recursal ou ao TRF6;
l) migração de sistema processual;
m) transmissão ou bloqueio da RPV;
n) decisão de arquivamento;
o) destinados à parte autora; p) habilitação de herdeiros; Ofício Procuradoria
Regional Federal (0934924) SEI 0012729-71.2024.4.06.8000 / pg. 1
q) intimações para esclarecimentos do perito ou providências/diligências de
responsabilidade da Serventia;
r) intimações para Ministério Público ou Defensoria Pública;
s) ciência do depósito, levantamento ou determinação para expedição de alvará à
parte;
t) remessa dos autos à Contadoria;
u) ciência das informações prestadas em sede de mandado de segurança individual;
v) ciência da virtualização de autos;
w) remessa dos autos para juízo de retratação;
x) decisão que indefere a antecipação da tutela.
Em 2º grau - TURMAS E TRF:
a) pauta de sessão de julgamento;
b) certificação de trânsito em julgado;
c) migração de sistema processual;
d) habilitação de herdeiros;
e) remessa dos autos para juízo de retratação;
f) Resp, RE e PU inadmitidos da parte autora;
g) remessa dos autos à TNU, STJ ou STF.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 77, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 24, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE/SP n. 658/2024;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI n. 0009599-16.2025.6.26.8000,
resolve:
Art. 1º Utilizar os recursos provenientes do saldo de 35% do valor integral dos
cargos em comissão, de optantes pela retribuição do cargo efetivo, para transformar um
cargo em comissão de Assessor I, nível CJ-1, sem aumento de despesa.
Art. 2° Lotar o cargo em comissão de que trata o artigo 1º na Assessoria
Jurídica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
SILMAR FERNANDES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 742, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 1106/2025, resolve:
Art. 1º. TRANSFORMAR 01 (uma) de função comissionada de ASSISTENTE-FC04,
vinculada à Secretaria de Apoio Técnico da Corregedoria e ocupada pelo servidor Lucas
Bitencourtt Mallez (69760), e parte do saldo orçamentário proveniente da transformação
de funções comissionadas, sem aumento de despesas, em 01 (uma) função comissionada
de ASSISTENTE-FC05, vinculando-a à Secretaria de Apoio Técnico da Corregedoria;
Art. 2º. TRANSFORMAR 01 (uma) de função comissionada de ASSISTENTE-FC04,
vinculada à Assessoria Jurídica da Secretaria da Corregedoria e ocupada pela servidora Júlia
Helena Vargas Viegas (99422), em 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE - FC 0 2 ,
vinculando-a à Assessoria Jurídica da Secretaria da Corregedoria;
Art. 3º. TRANSFORMAR 01 (uma) de função comissionada de ASSISTENTE-FC04,
vinculada à Assessoria Administrativa da Secretaria da Corregedoria e ocupada pela
servidora Renata Fonseca Wolff (78131), em 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-
FC02, vinculando-a à Secretaria da Corregedoria;
Art. 4º. TRANSFORMAR parte do saldo remanescente das transformações de
funções comissionadas sem aumento de despesa em 01 (uma) função comissionada de
ASSISTENTE-FC02, vinculando-a à Secretaria da Corregedoria.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.149, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece diretrizes para a
prescrição, uso e
fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema
Confea/Crea.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes, para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário
Agronômico no Sistema Confea/Crea, assegurando a correta aplicação dos princípios técnicos e
éticos no controle de alvos biológicos, uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e
afins, em conformidade com a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO AGRONÔMICA
Art. 2º O Receituário Agronômico será prescrito exclusivamente por engenheiros
agrônomos e engenheiros florestais legalmente habilitados e registrados no CREA, sendo a
prescrição vinculada ao diagnóstico técnico da necessidade de aplicação de produtos para o
controle de alvos biológicos.
§ 1º O diagnóstico é um processo de análise e identificação da praga (insetos,
patógenos, plantas daninhas e outros), com base em sinais ou sintomas, podendo ser
respaldados por resultados laboratoriais, sendo uma etapa fundamental para definir o
tratamento adequado.
§ 2º O profissional poderá prescrever de forma preventiva, conforme o disposto no
§ 1º do art. 39 da Lei 14.785, de 2023, desde que fundamente tecnicamente a necessidade
preventiva para o controle de pragas que exijam a aplicação de agrotóxicos, produtos de
controle ambiental ou afins.
§ 3º A prescrição de produtos em caráter preventivo apenas será admitida
mediante o uso de dados técnicos, histórico da área e demais informações pertinentes, com
ênfase na prática de manejo integrado de pragas (MIP) e outras medidas biológicas ou culturais
que possam reduzir o uso de agrotóxicos.
§ 4º A prescrição do Receituário Agronômico poderá ser emitida com base em
necessidade fisiológica da cultura, devidamente fundamentada e justificada, e respaldada por
práticas agronômicas e científicas.
Art. 3º O Receituário Agronômico deverá ser elaborado conforme o modelo
eletrônico disponibilizado pelos sistemas autorizados, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome do usuário e endereço;
II - cultura e área ou volumes tratados;
III - local da aplicação e endereço, incluindo obrigatoriamente as coordenadas
geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico;
IV - diagnóstico;
IV - nome comercial do produto usado;
V - quantidade empregada do produto comercial;
VI - forma de aplicação;
VII - previsão do período de prestação do serviço;
VIII - precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a
animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
IX - identificação e assinatura do responsável técnico;
X - identificação do usuário;
XI - identificação do cadastro do aplicador; e
XII
- intervalos
de segurança
e de
reentrada, especificados
conforme
recomendação de rótulo e bula do produto, de forma a garantir a segurança do aplicador,
trabalhador rural e consumidor final.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 4º Os profissionais responsáveis pela correta prescrição e aplicação dos
produtos, devem:
I - realizar o diagnóstico ou justificativa técnica antes de emitir o Receituário, para
o uso de agrotóxicos ou produtos afins, exceto nos casos em que a prescrição preventiva seja
tecnicamente justificável;
II - monitorar os efeitos do produto prescrito, oferecendo suporte técnico durante
o ciclo de aplicação e após a colheita, quando aplicável; e
III - garantir que todas as recomendações de segurança para a saúde humana e
ambiental sejam cumpridas.
Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis por assistência técnica, defesa
sanitária e vigilância sanitária deverão contar com profissionais devidamente habilitados no
Sistema Confea/Crea, capacitados e em número suficiente para atender às demandas locais,
especialmente nas regiões de predominância de pequenos produtores.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E PRESCRIÇÃO "ON-LINE"
Art. 5º O comércio de produtos controlados por Receituário agronômico em
plataformas digitais deverá atender aos mesmos critérios exigidos para a prescrição presencial,
sendo obrigatório o uso de sistemas eletrônicos seguros e certificados que permitam a
rastreabilidade da prescrição.
Parágrafo único: O profissional que prescreve via plataformas digitais deve garantir
a validade do diagnóstico técnico, ou da justificativa técnica, e assegurar que todas as normas
de segurança e eficácia do produto sejam observadas.
Art. 6º Os sistemas eletrônicos para emissão de Receituário Agronômico deverão:
I - permitir o registro único e exclusivo de cada Receituário, gerado somente após
preenchimento completo e encerramento;
II - disponibilizar o preenchimento de dados sobre a conclusão ou o cancelamento
dos serviços constantes do Receituário agronômico, para controle do ciclo de vida do
documento;
III - implementar autenticação segura para validação do profissional responsável;
e
IV - gerar relatórios de rastreabilidade para auditorias e fiscalizações.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO "OFF-LABEL"
Art. 7º A prescrição "off-label", quando realizada, é de inteira responsabilidade do
profissional que a prescreveu e deverá estar acompanhada de uma justificativa técnica
detalhada e fundamentada, com base na análise de dados científicos e observações práticas
sobre a eficácia do produto para o controle do alvo biológico não indicado originalmente na
bula, e apenas se for verificada a consistência com a Monografia de Agrotóxicos da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, devidamente aprovada para a cultura registrada.
Parágrafo único. O profissional deverá registrar no Receituário Agronômico a
fundamentação
técnica para
o
uso "off-label",
assumindo
a responsabilidade pelo
monitoramento e acompanhamento dos efeitos da aplicação.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÕES
Art. 8º Os Creas e o Confea fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, aplicando
as sanções previstas no Código de Ética Profissional e nas normas vigentes em casos de:
I - prescrição sem o diagnóstico adequado;
II - uso de Receituário para fins meramente comerciais, em descumprimento dos
preceitos da presente Resolução; e
III - negligência, imprudência ou imperícia na prescrição ou monitoramento das
aplicações.
Parágrafo único. Com vistas à otimização dos procedimentos fiscalizatórios, o
Sistema Confea/Crea poderá atuar em cooperação com outros órgãos reguladores e
fiscalizadores da Lei nº 14.785, de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 769, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Dispõe
sobre a criação da Junta Administrativa
provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª
Região e estabelecer as suas atribuições.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de
1982; Considerando a decisão da 103ª Sessão Plenária Extraordinária do CFFa realizada no dia
29 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Criar a Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 2ª Região e estabelecer as suas atribuições.
Art. 2º. Instituir e dar posse à Junta Administrativa provisória do Conselho Regional
de Fonoaudiologia 2ª Região, investida de plenos poderes para administração e representação
do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região perante entidades privadas e órgãos
públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras,
podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção de todas as
medidas necessárias para o adequado funcionamento institucional, celebrar e rescindir
contratos, movimentar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e
endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição
bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de
Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas
necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas,
previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª
Região; além de garantir continuidade ao processo eleitoral em curso, respeitando o resultado
das Eleições no Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região com regularidade, legalidade,
transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas, inclusive conferir a posse dos
novos Conselheiros. § 1º Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Junta
Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região: a) Presidente:
Maria Esther de Araújo; b) Secretária: Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas; c) Tesoureira: Lílian

                            

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