DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R EQ U I S I T O S :
Curso Superior Completo preferencialmente em Marketing;
Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs;
Disponibilidade para viagens e horário, inclusive finais de semana e feriados;
Boa redação e comunicação;
Domínio do Microsoft Office;
Cargo em Comissão.
Vencimento: Classe CC2
ASSESSOR REGIONAL DA DIRETORIA
SITUAÇÃO: CARGO EM COMISSÃO
Reporta-se a Diretoria do CREF4/SP;
Fomenta o processo de regionalização, interagindo com as Pessoas Físicas e
Jurídicas registradas, encaminhando à Diretoria os pleitos regionais e as características da
região administrativa que está vinculado;
Assessora o processo de organização e reconhecimento do CREF4/SP na região
administrativa;
Fomenta e apoia a governança regional, mantendo contato com autoridades,
conselheiros e delegados;
Apoia atividades regionais para debates temáticos da Educação Física, voltados à
formulação, ao monitoramento e à avaliação das ações do CREF4/SP desenvolvidas na região
administrativa estado, segundo os princípios estabelecidos pelo Plenária e Diretoria do
CREF4/SP;
Apoia, sugere e acompanha a elaboração e da execução dos planos de âmbito
regional;
Promove a intermediação das demandas da Região junto às áreas técnicas do
CREF4/SP;
Implanta, monitora e apoia a criação de programas locais voltados ao
fortalecimento das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física;
Elabora estudos, pesquisas e análises de assuntos relacionados à Educação Física na
esfera regional;
Alimenta a Diretoria do CREF4/SP com dados da região.
R EQ U I S I T O S :
Curso Superior Completo em educação física;
Registro no Conselho;
Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs;
Disponibilidade de horário para viagens, inclusive finais de semana e feriados, sem
previsão de recebimento de diárias ou ajuda de custo.
Residir na região administrativa da Sede Regional;
Boa redação e comunicação;
Domínio do Microsoft Office.
Vencimento: Classe CC3
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS / SALÁRIO DE REFERÊNCIA - EMPREGOS EM COMISSÃO
/ FUNÇÃO DE CONFIANÇA
.
.CÓD. REFERÊNCIA
.V A LO R
.
.CC1
. R$ 23.724,67
.
.CC2
. R$ 15.816,41
.
.CC3
. R$ 13.443,96
.
.CC4
. R$ 20.614,35
.
.CC5
. R$ 16.380,00
.
.CC6
. R$ 11.071,48
.
.CC7
. R$ 5.500,00
.
.FC 1
. R$ 11.071,48
.
.FC 2
. SALÁRIO BASE MAIS ADICIONAL DE 20% SOBRE O
SALÁRIO BASE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem
adotados para cobrança de multa eleitoral, referente
ao processo eleitoral de 2023, no âmbito do COREN-
RS, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no
Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RS nº 188/2024, homologada pela
Decisão Cofen nº 010/2025.
CONSIDERANDO o artigo 12 da Lei nº 5.905/73 que dispõe que os membros dos
Conselhos Regionais de Enfermagem e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal,
secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem em
Assembleia Geral especialmente convocada para este fim;
CONSIDERANDO que o pleito do ano de 2023 para o Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem ocorreu nos dias 01 e 02 de outubro e foi organizado pelo Cofen
- Conselho Federal de Enfermagem, que disponibilizou o site www.votaenfermagem.org.br
para a votação;
CONSIDERANDO o resultado do pleito eleitoral do Coren-RS, de acordo com a
Decisão Cofen nº 234/2023, publicada em 14/11/2023, que homologou o resultado das
eleições do Coren-RS, referente ao mandato do triênio 2024/2026;
CONSIDERANDO o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 5.905/73, que estabelece
que o eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia
equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional;
CONSIDERANDO que, de acordo com
o Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, o
profissional de Enfermagem terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de realização do pleito para realizar a justificativa de não ter efetuado o voto nas eleições
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem nos dias 01 e 02 de outubro de
2023 pelo o site www.votaenfermagem.org.br;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-RS nº 023/2024 que ampliou o prazo
concedido na Resolução Cofen nº 695/2022 até a data de 1º de julho de 2024, tanto em
meio físico como através do site do Coren-RS, e que o prazo está encerrado;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 498ª Reunião Ordinária do
Plenário, de 31 de janeiro de 2025, decide:
Art. 1º
Ficam validadas
as justificativas
eleitorais apresentadas
pelos
profissionais registrados no Coren-RS aptos a votar que foram encaminhadas ao Cofen, pelo
site www.votaenfermagem.org.br, até 180 (cento e oitenta) dias contados do término da
votação, ou ao Coren-RS, por meio físico ou pelo seu site, até o dia 1º de Julho de 2024.
Art. 2º Os profissionais não isentos que estavam aptos a votar e não justificaram
a ausência no pleito eleitoral nos prazos definidos no artigo 1º, receberão multa eleitoral
equivalente à anuidade prevista para o exercício de 2024.
§1º A multa será aplicada com base no valor da anuidade do Quadro
profissional correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação registrado
no Coren-RS.
§2º As multas eleitorais deverão ser lançadas em até 50 (cinquenta) dias após a
homologação da presente decisão.
Art. 3º Esta decisão entrará em vigor a partir da homologação pelo Conselho
Federal de Enfermagem.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente do Conselho
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO CREMAL Nº 472, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Normatiza, no âmbito do Conselho Regional de
Medicina 
Estado
de 
Alagoas
(CREMAL), 
os
procedimentos 
para
emissão 
de
passagens;
pagamentos
de
diária nacional,
diária
estadual,
despesa com locomoção e jeton; além de revogar a
Resolução CREMAL n° 467/2024 publicado no DOU em
19/08/2024, edição 159, Seção 1, página 262.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado
pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
determinando ao Conselho Federal de medicina normatizar a concessão de diárias, jetons e
auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº
1925/2019-Plenário, proferido na
TC-036.608/2016-5-FOC/Fiscalização de Orientação
Centralizada dos Conselhos de Fiscalização, em seus itens 9.1.4.1 e 200, onde conclui que o
jeton, previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004, corresponde à gratificação por presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; bem como os pagamentos de jeton têm a
finalidade de gratificação de presença, situação essa já considerada como ensejadora do
pagamento dessa rubrica em outros julgados da Corte do TCU (Decisão 84/1993-Plenário e
Acórdão 549/2011-TCU-Plenário);
CONSIDERANDO o mesmo Acórdão do TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC-
036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização, no qual cita que o eventual pagamento
dos jetons deve ser assegurado não apenas pela efetiva participação dos conselheiros nas
deliberações em sessões do colegiado, mas também pela participação nas deliberações em
sessões da diretoria administrativa, inclusive nas sessões por videoconferência, uma vez que o
jeton é uma retribuição financeira pelo exercício do subjacente múnus público;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 2.175/2017, com atualizações contidas na
Resolução CFM nº 2.387/2024 e que normatizam os procedimentos de pagamento de
passagens, diária nacional, auxílio de representação e jeton, igualmente determina que o jeton
é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros em sessões plenárias, reuniões de
diretoria e atividades judicantes colegiadas;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 2.274/2020, que convalidou os
pagamentos de jetons para todas as reuniões realizadas por videoconferência, a partir do dia
25/03/2020;
CONSIDERANDO
a
necessidade
deste CREMAL
igualmente
convalidar
os
pagamentos de jetons para todas as sessões plenárias, sessões de atividades judicantes
colegiadas e reuniões deliberativas realizadas via videoconferência, igualmente a partir de
25/03/2020, por ocasião da crise sanitária da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO AINDA o decidido em Sessão Plenária do corpo de Conselheiros do
CREMAL, realizada em 27 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus ou outro transporte
público coletivo), as despesas com locomoção e os pagamentos de diária e de jeton serão
autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos  I e II,
devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Alagoas.
§1° Os atos de concessão (anexo I) deverão ser encaminhados à Tesouraria com a
maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Nome do diretor solicitante;
b) Nome do participante, com respectivo cargo e/ou função;
c) Descrição do(s) objetivo(s) da viagem/despesa;
d) Indicação do trecho da viagem;
e) Local onde o serviço/representação será realizado;
f) Indicar quais as despesas e respectivas quantidades;
g) Assinaturas dos ordenadores;
h) Quando o beneficiário da emissão da passagem não for conselheiro regional,
efetivo ou suplente, nem médico fiscal do CREMAL, nem assessor/cargo comissionado do
CREMAL, nem funcionário do CREMAL, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de
justificativa.
§2° Sem o Ato de Concessão, a Tesouraria não tomará nenhuma providência em
relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo
resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marco inicial
e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§4° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, serão de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida
autorização do presidente ou tesoureiro do CREMAL.
§5° A prestação de contas da viagem ou do recebimento de diárias deverá ser
apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da
viagem, devendo constar os seguintes documentos:
I) Cartão de Embarque ou Recibo de Passageiro, quando da realização de check-in
via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. Em caso de deslocamento
terrestre em veículo próprio ou do CREMAL, poderá ser apresentado o recibo ou a nota fiscal
do local de hospedagem, em caso de pernoite;
II) Relatório de Participação, conforme ANEXO III.
§6° A falta da prestação de contas impedirá a emissão de diárias e/ou passagem
para uma próxima viagem.
Art. 2° A despesa com locomoção, via intermunicipal ou interestadual, será paga ao
conselheiro quando o deslocamento ocorrer por veículo próprio e será ressarcida mediante
requerimento e autorização do tesoureiro ou presidente (Anexo IV), desde que obedecidos os
seguintes critérios:
I) Quando o conselheiro for solicitado a utilizar meio próprio de locomoção nos
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, entendendo-se como tal veículo particular
automotor utilizado por sua conta e risco, havendo o ressarcimento de despesas com
combustível, que observará o valor por quilômetro rodado, constante no inciso III, do artigo 8º
desta Resolução e tendo como parâmetro a média de gastos com combustíveis e manutenção
dos veículos do Conselho Federal de Medicina citados na Resolução CFM n° 2.175/2017, com
atualizações contidas na Resolução CFM nº 2.387/2024;
II) A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em
informações prestadas pelo GoogleMaps (mapa eletrônico acessível na página de internet:
www.google.com.br/maps);
III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão
ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
IV) O beneficiário deverá comprovar o uso do veículo próprio, mediante nota fiscal
de abastecimento no local de destino.
V) Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o
pagamento de despesas com locomoção, enquadrando-se nessa situação os municípios de
Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba, Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova,
Massagueira e Francês.
Art. 3° Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA e JETON, conforme consta
previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004:
I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite/hospedagem,
traslados e refeições, quando houver deslocamento da cidade de origem. A diária nacional
significa o deslocamento da cidade de origem com destino para outro estado da federação. Já
a diária estadual, é o deslocamento da cidade de origem com destino para outra cidade dentro
do estado de Alagoas.

                            

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