DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - JETON: corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de
deliberação coletiva, inclusive naquelas reuniões realizadas por meio de videoconferência,
sendo o valor pago pelo comparecimento do conselheiro efetivo ou suplente (este quando
convocado ao exercício da titularidade) em sessões plenárias, sessões de julgamento do
Tribunal de Ética, sessões das Câmaras de Sindicância do Tribunal de Ética, reuniões da
diretoria do CREMAL e nos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, limitado a um
jeton por dia, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) jetons ao mês por conselheiro.
§1º - É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença,
respeitando-se o limite máximo de 21 conselheiros aptos ao recebimento do jeton, por reunião
de conselheiros. Em caso de reuniões onde comparecerem mais de 21 conselheiros, somente
serão pagos jetons aos vinte e um primeiros conselheiros registrados na lista de presença.
§2º - Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência a partir do dia
25/03/2020.
§4º - O pagamento do jeton obrigatoriamente deve ser efetivado no final do mês
de em curso ou, no máximo, no 5° dia útil do mês subsequente.
§3º - O pagamento das diárias obrigatoriamente deve ser efetivado antes do início
do deslocamento, salvo casos emergenciais.
Art. 4° As despesas com diária nacional, diária estadual, despesas com locomoção e
jeton, definidas nos artigos 2º e 3°, seus respectivos incisos e parágrafos, serão estabelecidas
em moeda corrente do país:
§1° Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, os convidados, os cargos
comissionados/assessores, os médicos fiscais, os estagiários e os empregados do Conselho
Regional de Medicina, todos estes farão jus à percepção de diária.
Art. 5° O valor da diária, quando não houver pernoite, será reduzido a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 6° A concessão de diárias, quando o afastamento tiver início nas sextas-feiras,
bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando
justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 7º Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o
pagamento de diárias.
§1º enquadram-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo,
Satuba e Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e Francês.
§2º Em caso de despesas com alimentação para esses municípios, será concedido o
ressarcimento correspondente, após a apresentação de nota fiscal ou recibo.
Art 8º Os valores de diárias, despesas com locomoção e de jetons obedecerão aos
seguintes valores:
I) Diária nacional:
Conselheiro - R$ 1.200,00
Convidado - R$ 1.000,00
Funcionários/Assessor/Cargo Comissionado - R$ 1.000,00
II) Diária estadual:
Conselheiro - R$ 900,00
Convidado - R$ 800,00
Funcionários/Assessor/Cargo Comissionado/Estagiários - R$ 700,00
III) Despesas com Locomoção:
Valor por quilômetro rodado - R$ 1,50
IV) Jeton:
Conselheiro titular ou suplente no exercício da titularidade, respeitando-se o limite
máximo de 21 conselheiros por reunião/sessão - R$ 650,00
Art. 9° As diárias, passagens, despesas com locomoção e jetons, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídas ao CREMAL, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados da data do retorno ou do cancelamento da viagem. Até que ocorra esta restituição,
não será concedido auxílio em relação a uma próxima viagem.
Art. 10° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de
Medicina de Alagoas.
Art. 11 Fica revogada a Resolução CREMAL n° 467/2024.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENICIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES
Presidente do Conselho
FERNANDO DE ARAÚJO PEDROSA
1º Secretário
JOSÉ GONÇALO DA SILVA FILHO
Tesoureiro
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