DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
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e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério
dos profissionais do magistério.
§ 3º. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores
devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de
honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 4º. O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente
decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle
externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a
distribuição prevista no §1º.
§ 5º. Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em
razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de
controle externo, o percentual dos recursos oriundos Processo nº
0065298-94.2016.4.01.3400 destinado aos profissionais do magistério
da rede pública municipal de educação básica de ensino deverá ser
transferido para conta própria e específica exclusivamente para este
fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão
impeditiva se torne definitiva e imutável.
Art. 2º. Os recursos previstos no artigo 1º desta lei complementar
serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância
aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação
conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.
§ 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, combinado com as
deliberações judiciais proferidas nos autos do Processo nº 0065298-
94.2016.4.01.3400, sessenta por cento dos recursos relativos às
diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), oriundos do
julgamento do feito acima mencionado, serão distribuídos, na forma
de abono e sem incorporação à remuneração, aos profissionais do
magistério em efetivo exercício na educação básica municipal durante
o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2004,
detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do
quadro ou da tabela de servidores do Município de Antonina do Norte
- CE, com vínculo estatutário, celetista e/ou temporário, aos
aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares no período acima especificado, ainda que não tenham mais
vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e aos
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários.
§ 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de
meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e
considerará como referência a remuneração anual ou mensal do
profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não
remuneratórias.
§ 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes
afastamentos:
I – convocação para o serviço militar;
II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios;
III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV – licença especial;
V – prisão;
VI – disponibilidade;
VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
IX – ausência justificada administrativamente;
X – demais hipóteses previstas em lei.
§ 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante
correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular,
observadas em cada ano.
§ 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório
relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo.
§ 6.º Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada
pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a
natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não
incidência tributária, dos valores a serem recebidos por profissionais
do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma da
legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do
Magistério – Fundef.
Art. 4º. O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo
ativo com o Município de Antonina do Norte - CE será efetivado
diretamente na folha de pagamento.
Art. 5º. O recebimento do abono pelos profissionais contemplados
com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de
Antonina do Norte - CE ocorrerá mediante requerimento do
interessado,
conforme
procedimento
a
ser
estabelecido
em
regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os
respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito
mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o
levantamento do valor.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos
administrativos complementares e necessários à fiel execução desta
Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de
decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem
como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura
programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 26 de
março de 2025.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:27FC4A36
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE
MARÇO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE
MARÇO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
501/2018 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, NA
FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, Antônio Roseno Filho, no uso das suas
atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do
Município de Antonina do Norte - CE, após aprovação do Poder
Legislativo Municipal, eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
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