Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério. § 3º. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza. § 4º. O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º. § 5º. Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400 destinado aos profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável. Art. 2º. Os recursos previstos no artigo 1º desta lei complementar serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022. § 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, combinado com as deliberações judiciais proferidas nos autos do Processo nº 0065298- 94.2016.4.01.3400, sessenta por cento dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), oriundos do julgamento do feito acima mencionado, serão distribuídos, na forma de abono e sem incorporação à remuneração, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica municipal durante o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2004, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Município de Antonina do Norte - CE, com vínculo estatutário, celetista e/ou temporário, aos aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares no período acima especificado, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários. § 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não remuneratórias. § 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos: I – convocação para o serviço militar; II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios; III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV – licença especial; V – prisão; VI – disponibilidade; VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; IX – ausência justificada administrativamente; X – demais hipóteses previstas em lei. § 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano. § 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo. § 6.º Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef. Art. 4º. O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo ativo com o Município de Antonina do Norte - CE será efetivado diretamente na folha de pagamento. Art. 5º. O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de Antonina do Norte - CE ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei. Art. 7º. Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 26 de março de 2025. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:27FC4A36 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025. EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 501/2018 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, NA FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Roseno Filho, no uso das suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após aprovação do Poder Legislativo Municipal, eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTARFechar