DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
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e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério 
dos profissionais do magistério. 
  
§ 3º. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores 
devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de 
honorários advocatícios, independente da natureza. 
  
§ 4º. O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente 
decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle 
externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a 
distribuição prevista no §1º. 
  
§ 5º. Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em 
razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de 
controle externo, o percentual dos recursos oriundos Processo nº 
0065298-94.2016.4.01.3400 destinado aos profissionais do magistério 
da rede pública municipal de educação básica de ensino deverá ser 
transferido para conta própria e específica exclusivamente para este 
fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão 
impeditiva se torne definitiva e imutável. 
  
Art. 2º. Os recursos previstos no artigo 1º desta lei complementar 
serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância 
aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação 
conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022. 
  
§ 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, combinado com as 
deliberações judiciais proferidas nos autos do Processo nº 0065298-
94.2016.4.01.3400, sessenta por cento dos recursos relativos às 
diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), oriundos do 
julgamento do feito acima mencionado, serão distribuídos, na forma 
de abono e sem incorporação à remuneração, aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício na educação básica municipal durante 
o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2004, 
detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do 
quadro ou da tabela de servidores do Município de Antonina do Norte 
- CE, com vínculo estatutário, celetista e/ou temporário, aos 
aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas 
escolares no período acima especificado, ainda que não tenham mais 
vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e aos 
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários. 
  
§ 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de 
meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e 
considerará como referência a remuneração anual ou mensal do 
profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não 
remuneratórias. 
  
§ 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes 
afastamentos: 
  
I – convocação para o serviço militar; 
  
II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios; 
  
III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; 
  
IV – licença especial; 
  
V – prisão; 
VI – disponibilidade; 
  
VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da 
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; 
  
VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; 
  
IX – ausência justificada administrativamente; 
  
X – demais hipóteses previstas em lei. 
  
§ 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante 
correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, 
observadas em cada ano. 
  
§ 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório 
relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo. 
  
§ 6.º Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada 
pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a 
natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não 
incidência tributária, dos valores a serem recebidos por profissionais 
do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma da 
legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do 
Magistério – Fundef. 
  
Art. 4º. O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo 
ativo com o Município de Antonina do Norte - CE será efetivado 
diretamente na folha de pagamento. 
  
Art. 5º. O recebimento do abono pelos profissionais contemplados 
com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de 
Antonina do Norte - CE ocorrerá mediante requerimento do 
interessado, 
conforme 
procedimento 
a 
ser 
estabelecido 
em 
regulamento. 
  
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os 
respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito 
mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o 
levantamento do valor. 
  
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos 
administrativos complementares e necessários à fiel execução desta 
Lei. 
  
Art. 7º. Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de 
decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem 
como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura 
programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. 
  
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 26 de 
março de 2025. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:27FC4A36 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE 
MARÇO DE 2025. 
 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE 
MARÇO DE 2025. 
  
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
501/2018 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, NA 
FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, Antônio Roseno Filho, no uso das suas 
atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do 
Município de Antonina do Norte - CE, após aprovação do Poder 
Legislativo Municipal, eu sanciono a seguinte 
  
LEI COMPLEMENTAR 
  

                            

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