DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
neuropsicomotor,
comprometimento
nas
relações
sociais,
na
comunicação ou estereotipias motoras.
Parágrafo único. Incluem-se na definição elencada no inciso II do
caput os alunos com transtorno do espectro do autismo, transtorno
desintegrativo da infância e transtornos invasivos sem outra
especificação, incluindo ainda os alunos com transtorno do déficit de
atenção com hiperatividade (TDAH).
Art. 6ºOs Serviços de Educação Especial devem considerar as
situações singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural
dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos,
políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - A dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida
social;
II - A busca da identidade própria de cada educando, o
reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades,
bem como de suas necessidades educacionais específicas no processo
de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação
de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III - O desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade
de participação social, política e econômica, bem como, sua
ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de
seus direitos.
Art. 7ºO Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias
Integradas Cultive Afeto será composto por equipe multiprofissional
das
áreas
de
Serviço
Social,
Psicopedagogia,
Psicologia,
Fonoaudiologia,
Terapeuta
Ocupacional,
Educador
Físico
e
Pedagogos, especializados em Educação Especial ou em áreas afins.
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas
profissionais, descritas no caput, deverão funcionar em plena
integração, no sentido de superar quaisquer obstáculos que
prejudiquem o desenvolvimento escolar integral do aluno, de modo a
constituir suporte e apoio às ações pedagógicas escolares.
CAPÍTULO II
INSTITUTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E
TERAPIAS INTEGRADAS CULTIVE AFETO
Art. 8º.No Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias
Integradas Cultive Afeto serão atendidos os alunos da Rede Municipal
de Ensino, triados pela equipe multiprofissional e que preenchem os
requisitos pré-estabelecidos pelos protocolos, tendo como finalidade o
Atendimento Educacional Especializado, proporcionando ao aluno o
conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade
organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou
suplementar na formação dos alunos com deficiência matriculados no
Ensino Regular da Rede Municipal.
Art. 9º.São objetivos do Atendimento Educacional Especializado:
I - Promover condições de acesso, participação e aprendizagem no
ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo
com as necessidades individuais dos alunos;
II - Garantir a transversalidade das ações da educação especial no
ensino regular;
III - Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos
que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais
níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino;
V - Construir recursos de acessibilidades educacionais.
Art. 10.Cada professor fará o Plano Individual de Ensino dos seus
alunos, respeitando sua área de atuação e as especificidades de cada
um.
CAPÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11.O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias
Integradas Cultive Afeto deverá promover parcerias com a Secretaria
Municipal de Saúde, com a finalidade do atendimento terapêutico,
bem como estabelecendo parcerias com clínicas para exames e/ou
encaminhamentos
que
se
fizerem
necessários
através
da
intermediação da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 12.O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias
Integradas Cultive Afeto poderá viabilizar parcerias com as
faculdades através de projetos de extensão e /ou estágios
supervisionados.
Art. 13. O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias
Integradas Cultive Afeto será regido por um Regimento Interno, o
qual atenderá ao disposto nesta Lei e será apreciado pelo Conselho
Municipal de Educação e homologado em ato do Poder Executivo.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM
01 DE ABRIL DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Flazia Marcia
Código Identificador:F9BEDE7A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. º 831/2025 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS
SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1ºFica autorizado a concessão de gratificação aos servidores
efetivos do Poder Executivo que detenha a soma de atribuições,
responsabilidades e encargos decorrentes de atividades extraordinárias
à sua atribuição prevista no cargo que se encontra investido,
observando-se a necessidade de serviço, independentemente da
natureza do cargo do servidor beneficiado.
Parágrafo único: A referida gratificação é de natureza transitória e
contingente que não incorpora aos proventos do servidor, estabelecida
em valor fixo e direcionada a determinados grupos de servidores, que
desenvolvam atividades que exijam a prestação de serviços
extraordinários de forma continuada, considerando a essencialidade,
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou
atribuições, ficando a sua concessão condicionado ao interesse
público.
Art. 2ºPelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no
artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação,
que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu
salário base, conforme previsto no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação pelos encargos extraordinários não
tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária e não é considerada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, licenças, 13˚ salário, férias etc.
Art. 3ºA gratificação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo
através de Portaria, ficando condicionada à prévia solicitação expressa
e fundamentada do Chefe do Órgão onde o servidor esteja exercendo
suas atividades.
Art. 4°- A Gratificação, por ser verba de natureza transitória, a juízo
da autoridade competente, poderá ser suspensa a qualquer tempo,
desde que observada qualquer das condições abaixo:
I - O servidor deixar de corresponder com suas obrigações;
II - Tornar-se o serviço desnecessário ou por não estar cumprindo com
suas finalidades;
III - Por conveniência administrativa, a juízo do Prefeito Municipal,
que mediante ato fundamentado suspende a gratificação por ausência
de interesse público.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
por decreto, se necessário.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM
01 DE ABRIL DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Fechar