DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
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neuropsicomotor, 
comprometimento 
nas 
relações 
sociais, 
na 
comunicação ou estereotipias motoras. 
Parágrafo único. Incluem-se na definição elencada no inciso II do 
caput os alunos com transtorno do espectro do autismo, transtorno 
desintegrativo da infância e transtornos invasivos sem outra 
especificação, incluindo ainda os alunos com transtorno do déficit de 
atenção com hiperatividade (TDAH). 
Art. 6ºOs Serviços de Educação Especial devem considerar as 
situações singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural 
dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, 
políticos e estéticos de modo a assegurar: 
I - A dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de 
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida 
social; 
II - A busca da identidade própria de cada educando, o 
reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, 
bem como de suas necessidades educacionais específicas no processo 
de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação 
de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências; 
III - O desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade 
de participação social, política e econômica, bem como, sua 
ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de 
seus direitos. 
Art. 7ºO Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias 
Integradas Cultive Afeto será composto por equipe multiprofissional 
das 
áreas 
de 
Serviço 
Social, 
Psicopedagogia, 
Psicologia, 
Fonoaudiologia, 
Terapeuta 
Ocupacional, 
Educador 
Físico 
e 
Pedagogos, especializados em Educação Especial ou em áreas afins. 
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas 
profissionais, descritas no caput, deverão funcionar em plena 
integração, no sentido de superar quaisquer obstáculos que 
prejudiquem o desenvolvimento escolar integral do aluno, de modo a 
constituir suporte e apoio às ações pedagógicas escolares. 
  
CAPÍTULO II 
INSTITUTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E 
TERAPIAS INTEGRADAS CULTIVE AFETO 
Art. 8º.No Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias 
Integradas Cultive Afeto serão atendidos os alunos da Rede Municipal 
de Ensino, triados pela equipe multiprofissional e que preenchem os 
requisitos pré-estabelecidos pelos protocolos, tendo como finalidade o 
Atendimento Educacional Especializado, proporcionando ao aluno o 
conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade 
organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou 
suplementar na formação dos alunos com deficiência matriculados no 
Ensino Regular da Rede Municipal. 
Art. 9º.São objetivos do Atendimento Educacional Especializado: 
I - Promover condições de acesso, participação e aprendizagem no 
ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo 
com as necessidades individuais dos alunos; 
II - Garantir a transversalidade das ações da educação especial no 
ensino regular; 
III - Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos 
que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; 
IV - Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais 
níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino; 
V - Construir recursos de acessibilidades educacionais. 
Art. 10.Cada professor fará o Plano Individual de Ensino dos seus 
alunos, respeitando sua área de atuação e as especificidades de cada 
um. 
  
CAPÍTULO III 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 11.O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias 
Integradas Cultive Afeto deverá promover parcerias com a Secretaria 
Municipal de Saúde, com a finalidade do atendimento terapêutico, 
bem como estabelecendo parcerias com clínicas para exames e/ou 
encaminhamentos 
que 
se 
fizerem 
necessários 
através 
da 
intermediação da Secretária Municipal de Saúde. 
Art. 12.O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias 
Integradas Cultive Afeto poderá viabilizar parcerias com as 
faculdades através de projetos de extensão e /ou estágios 
supervisionados. 
Art. 13. O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias 
Integradas Cultive Afeto será regido por um Regimento Interno, o 
qual atenderá ao disposto nesta Lei e será apreciado pelo Conselho 
Municipal de Educação e homologado em ato do Poder Executivo. 
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 
01 DE ABRIL DE 2025. 
  
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisca Flazia Marcia 
Código Identificador:F9BEDE7A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. º 831/2025 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE 
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS 
SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1ºFica autorizado a concessão de gratificação aos servidores 
efetivos do Poder Executivo que detenha a soma de atribuições, 
responsabilidades e encargos decorrentes de atividades extraordinárias 
à sua atribuição prevista no cargo que se encontra investido, 
observando-se a necessidade de serviço, independentemente da 
natureza do cargo do servidor beneficiado. 
Parágrafo único: A referida gratificação é de natureza transitória e 
contingente que não incorpora aos proventos do servidor, estabelecida 
em valor fixo e direcionada a determinados grupos de servidores, que 
desenvolvam atividades que exijam a prestação de serviços 
extraordinários de forma continuada, considerando a essencialidade, 
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou 
atribuições, ficando a sua concessão condicionado ao interesse 
público. 
Art. 2ºPelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no 
artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação, 
que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu 
salário base, conforme previsto no anexo único desta Lei. 
Parágrafo único. A gratificação pelos encargos extraordinários não 
tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração para 
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição 
previdenciária e não é considerada como base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens, licenças, 13˚ salário, férias etc. 
Art. 3ºA gratificação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo 
através de Portaria, ficando condicionada à prévia solicitação expressa 
e fundamentada do Chefe do Órgão onde o servidor esteja exercendo 
suas atividades. 
Art. 4°- A Gratificação, por ser verba de natureza transitória, a juízo 
da autoridade competente, poderá ser suspensa a qualquer tempo, 
desde que observada qualquer das condições abaixo: 
I - O servidor deixar de corresponder com suas obrigações; 
II - Tornar-se o serviço desnecessário ou por não estar cumprindo com 
suas finalidades; 
III - Por conveniência administrativa, a juízo do Prefeito Municipal, 
que mediante ato fundamentado suspende a gratificação por ausência 
de interesse público. 
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, 
por decreto, se necessário. 
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 
01 DE ABRIL DE 2025. 
  
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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