DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
- Secretário(a) Municipal do Governo;
- Secretário(a) Ajunto do Governo;
- Assessor(a) Institucional;
- Assessor(a) de Governo;
- Assessor(a) de Especial I;
- Assessor(a) de Especial II
-Procurador(a) Geral do Município;
- Procurador(a) Adjunto;
– Assistente Jurídico;
- Ouvidor(a) Geral do Município;
- Controlador(a) Geral do Município;
- Diretor(a) de Patrimônio;
– Coordenador(a) de Patrimônio;
- Diretor(a) de Comunicação;
- Coordenador(a) de Comunicação;
- Coordenador(a) de Projetos;
– Diretor(a) de Eventos Institucionais;
-Secretário(a) da Junta de Serviço Militar;
– Coordenador(a) Administrativo.
Art. 8º. À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo
vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial
as atividades de auditoria e controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que
consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de
prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da
gestão no âmbito da administração pública e da proteção do
patrimônio público, a qual compete:
- Fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e
a execução dos programas orçamentários;
– Acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta,
em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo;
– Atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos
administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas,
através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e
sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou
extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência e economicidade;
– Promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo
em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da
malversação dos recursos públicos;
– Propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público
municipal, com a expedição de recomendações, pareceres para
uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua
competência;
– Analisar as informações e dados fornecidos pelas Secretarias
Municipais no Portal da Transparência, apontando eventual
inconformidade;
- Desenvolver atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre
a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e
responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
– Convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem
como requisitar documentos e demais atos necessários, ao
esclarecimento
de
assuntos
pertinentes
às
atribuições
da
Controladoria;
- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais;
– Normatizar e orientar processos referentes às condutas das empresas
que contratam com o Município;
– Acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas
informatizados de prestação de contas e informações junto aos órgãos
estaduais, federais e municipais, bem como os órgão de controle
externo;
– Fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e
adotando
as
medidas
necessárias
para
regularização
das
inconformidades e retorno dos valores ao cofre público;
– Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da
alienação de ativos;
– Dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
Art. 9º. O Controlador do Município será nomeado, sendo-lhe
assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários
Municipais.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. Compete à Secretaria da Administração:
– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no
âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados
previstos da ação do Governo municipal;
– Coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas
áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de
gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das
políticas públicas;
– Acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível
dos programas governamentais;
– Coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por
resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo;
– Coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de
informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do
Município;
– Coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos
casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e
Entidades;
– Realizar a administração de sua Fazenda Pública;
– Superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na
Administração Direta e Indireta;
Art. 11. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria da Administração do Município os seguintes cargos com
denominação,
atribuições,
responsabilidades
e
remuneração
especificados no Anexo II, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal da Administração;
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Administração
III– Assessor(a) de Articulação Institucional;
IV– Diretor(a) de Recursos Humanos;
V – Coordenador(a) de Departamento Pessoal;
VI – Coordenador(a) do Arquivo Público;
VII – Diretor(a) de Frota e Manutenção de Veículos;
VIII – Diretor(a) de Planejamento de Compras;
IX- Coordenador(a) de Planejamento de Compras;
X– Diretor(a) Executivo de Convênios e Projetos;
XI– Coordenador(a) de Tecnologia da Informação;
XII - Coordenador(a) de Almoxarifado;
XIII – Coordenador(a) Administrativo;
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças:
– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no
âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados
previstos da ação do Governo municipal;
– Orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de
planejamento do Governo Municipal (Plano de Governo, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual);
Fechar