DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
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- Secretário(a) Municipal do Governo; 
- Secretário(a) Ajunto do Governo; 
- Assessor(a) Institucional; 
- Assessor(a) de Governo; 
- Assessor(a) de Especial I; 
- Assessor(a) de Especial II 
-Procurador(a) Geral do Município; 
- Procurador(a) Adjunto; 
– Assistente Jurídico; 
- Ouvidor(a) Geral do Município; 
- Controlador(a) Geral do Município; 
- Diretor(a) de Patrimônio; 
– Coordenador(a) de Patrimônio; 
- Diretor(a) de Comunicação; 
- Coordenador(a) de Comunicação; 
- Coordenador(a) de Projetos; 
– Diretor(a) de Eventos Institucionais; 
-Secretário(a) da Junta de Serviço Militar; 
– Coordenador(a) Administrativo. 
  
Art. 8º. À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo 
vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial 
as atividades de auditoria e controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que 
consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de 
prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da 
gestão no âmbito da administração pública e da proteção do 
patrimônio público, a qual compete: 
  
- Fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e 
a execução dos programas orçamentários; 
  
– Acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, 
em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo; 
  
– Atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos 
administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, 
através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e 
sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou 
extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, eficiência e economicidade; 
  
– Promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo 
em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da 
malversação dos recursos públicos; 
  
– Propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público 
municipal, com a expedição de recomendações, pareceres para 
uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua 
competência; 
  
– Analisar as informações e dados fornecidos pelas Secretarias 
Municipais no Portal da Transparência, apontando eventual 
inconformidade; 
  
- Desenvolver atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre 
a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e 
responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos; 
  
– Convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem 
como requisitar documentos e demais atos necessários, ao 
esclarecimento 
de 
assuntos 
pertinentes 
às 
atribuições 
da 
Controladoria; 
  
- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais; 
  
– Normatizar e orientar processos referentes às condutas das empresas 
que contratam com o Município; 
  
– Acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas 
informatizados de prestação de contas e informações junto aos órgãos 
estaduais, federais e municipais, bem como os órgão de controle 
externo; 
  
– Fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e 
adotando 
as 
medidas 
necessárias 
para 
regularização 
das 
inconformidades e retorno dos valores ao cofre público; 
  
– Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da 
alienação de ativos; 
  
– Dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos; 
  
Art. 9º. O Controlador do Município será nomeado, sendo-lhe 
assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários 
Municipais. 
  
CAPÍTULO II 
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
  
Art. 10. Compete à Secretaria da Administração: 
  
– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no 
âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados 
previstos da ação do Governo municipal; 
– Coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas 
áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de 
gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das 
políticas públicas; 
– Acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível 
dos programas governamentais; 
– Coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por 
resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; 
– Coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de 
informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do 
Município; 
– Coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos 
casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e 
Entidades; 
– Realizar a administração de sua Fazenda Pública; 
– Superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na 
Administração Direta e Indireta; 
  
Art. 11. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria da Administração do Município os seguintes cargos com 
denominação, 
atribuições, 
responsabilidades 
e 
remuneração 
especificados no Anexo II, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal da Administração; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Administração 
III– Assessor(a) de Articulação Institucional; 
IV– Diretor(a) de Recursos Humanos; 
V – Coordenador(a) de Departamento Pessoal; 
VI – Coordenador(a) do Arquivo Público; 
VII – Diretor(a) de Frota e Manutenção de Veículos; 
VIII – Diretor(a) de Planejamento de Compras; 
IX- Coordenador(a) de Planejamento de Compras; 
X– Diretor(a) Executivo de Convênios e Projetos; 
XI– Coordenador(a) de Tecnologia da Informação; 
XII - Coordenador(a) de Almoxarifado; 
XIII – Coordenador(a) Administrativo; 
  
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
  
Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças: 
  
– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no 
âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados 
previstos da ação do Governo municipal; 
– Orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de 
planejamento do Governo Municipal (Plano de Governo, Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual); 

                            

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