DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
– Realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua 
competência; 
– Coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria 
e os órgãos e entidades vinculadas; 
– Definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; 
– Estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados 
em sua área de abrangência; 
– Criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos 
setores de sua competência; 
– Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Anexo V; 
Art. 17. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria de Infraestrutura os seguintes cargos com denominação, 
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo 
V, respectivamente desta Lei: 
I – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) de Infraestrutura; 
– Diretor(a) de Serviços Urbanos; 
– Diretor(a) de Infraestrutura; 
– Diretor(a) de Engenharia; 
– Diretor(a) de Arquitetura; 
VI - Diretor(a) de Iluminação Pública; 
VII - Chefe(a) de Departamento de Fiscalização de Obras; 
VIII – Diretor(a) Técnico em Edificações; 
IX – Diretor(a) de Transportes; 
X – Diretor(a) de Limpeza Pública; 
XI – Coordenador(a) de Limpeza Pública; 
XII – Coordenador(a) de Almoxarifado; 
XIII – Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA DA SAÚDE 
Art. 18. A Secretaria da Saúde exercerá o comando Único do SUS do 
município, tendo como finalidade básica a gestão das políticas 
públicas de saúde. 
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Saúde: 
– Formular, regulamentar e coordenar a política municipal de saúde 
exercendo as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde; 
– Assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; 
– Acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de 
serviços; 
  
– Prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de 
vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica; 
  
– Promover uma política de recursos humanos, adequada às 
necessidades do SUS; 
VI – Integrar e articular parcerias com a sociedade e outras 
instituições; 
– Desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à 
melhoria da qualidade de vida da população; 
  
– Coordenar e integrar as ações e serviços de saúde individual e 
coletiva; 
IX – Promover, desenvolver e executar os programas de saúde 
preventiva; 
– A permanente interação com a União, com o Estado e com os 
municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais 
voltadas à promoção da saúde da população local e regional com a 
participação e execução dos programas dos governos Federal e 
Estadual na área da saúde pública; 
  
– A regulamentação, controle e fiscalização dos alimentos, da fonte de 
produção até o consumidor, em complementação à atividade federal e 
estadual; 
– Promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas 
relativas à saúde pública; 
XIII – Administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria; 
  
XIV - Dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de 
atuação está afeta à Secretaria; 
  
XV – Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo VI; 
  
Art. 20. O Fundo Municipal de Saúde fica vinculado à Secretaria da 
Saúde nos termos da Legislação correlata. 
  
Art. 21. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria da Saúde os seguintes cargos com denominação, 
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo 
VI, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal da Saúde; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Saúde; 
III – Ouvidor(a) do SUS; 
IV –Diretor(a) Administrativo da Secretaria Saúde; 
V – Diretor(a) do Centro de Especialidades Médicas; 
VI- Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Regulação; 
VII - Diretor(a) Clínico da Unidade Hospitalar; 
VIII – Diretor(a) Administrativo da Unidade Hospitalar; 
IX - Diretor(a) Geral da Unidade Mista; 
X – Diretor(a) da Central de Regulação; 
XI - Coordenador(a) da Central de Regulação; 
XII – Diretor(a) de Gestão de Material e Equipamentos Hospitalares; 
XIII – Coordenador(a) da Enfermagem da Unidade Mista; 
XIV -Assessor(a) Técnico da Saúde; 
XV - Diretor(a) da Assistência Farmacêutica; 
XVI – Coordenador(a) da Assistência Farmacêutica; 
XVII – Diretor(a) de Transporte; 
XVIII – Coordenador(a) do Transporte; 
XIX - Diretor(a) de Patrimônio e Controle Interno; 
XX – Coordenador(a) do Almoxarifado; 
XXI – Coordenador(a) da Atenção Primária; 
XXII - Diretor(a) da Vigilância Sanitária; 
XXIII – Coordenador(a) da Vigilância Epidemiológica; 
XXIV- Coordenador(a) da Imunização; 
XXV – Coordenador(a) de Vigilância Ambiental; 
XXVI – Diretor(a) de Endemias; 
XXVII - Coordenador(a) da Equipe Multiprofissional; 
XXVIII– Coordenador(a) dos Sistemas de Informação do SUS; 
XXIX – Coordenador(a) da Saúde Bucal; 
XXX -Coordenador(a) da Saúde do Trabalhador; 
XXXI - Coordenador(a) de Enfermagem; 
XXXII- Coordenador(a) de Recursos Humanos; 
XXXIII– Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DA 
SECRETARIA 
DA 
AGRICULTURA, 
RECURSOS 
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE 
  
Art. 22. Compete a Secretaria da Agricultura, Recurso Hídricos e 
Meio Ambiente: 
  
– Promover desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do 
Município, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a 
melhoria da vida da população do município; 
  
– Elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza 
rural; 
  
– Coordenar e implantar programas e projetos de desenvolvimento 
local, de combate à pobreza rural, definindo mecanismos de 
acompanhamento e avaliação das ações; 
  
– Formular e implementar a política agrária do Município; 
  
– Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro 
dos princípios de modernização dos métodos da produção e 
experimentação; 
  
– Proceder à formulação e implementação da política municipal de 
irrigação; 
– Promover atividades técnicas de agricultura, pecuária; 
– Exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal; 
  

                            

Fechar