DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
– Coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas 
áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de 
gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das 
políticas públicas; 
– Coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, 
compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos 
públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação 
dos investimentos públicos prioritários; 
– Acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível 
dos programas governamentais; 
– Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento; 
– Auxiliar direta e indiretamente o Prefeito na formulação da política 
econômico-tributaria do município; 
– Dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de 
tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos 
tributos e demais rendas do erário; 
– Elaborar, o planejamento financeiro do município; 
– Superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na 
Administração Direta e Indireta; 
– Coordenar e processar, através de uma coordenadoria central, as 
atividades de compras, licitação e contratos, dentro das diversas 
modalidades 
de 
licitações 
para 
formulação 
dos 
processos 
administrativos; 
– Exercer outras atribuições correlatas; 
  
Art. 13. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria de Planejamento e Finanças do Município os seguintes 
cargos 
com 
denominação, 
atribuições, 
responsabilidades 
e 
remuneração especificados no Anexo III, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) de Planejamento e Finanças; 
III– Tesoureiro(a); 
IV– Diretor(a) de Finanças; 
V – Diretor(a) de Planejamento; 
VI – Agente de Contratação; 
VII – Membros da Equipe de Apoio; 
VIII– Diretor(a) de Tributos; 
IX – Coordenador(a) de Tributos; 
X – Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
SECRETARIA 
DA 
EDUCAÇÃO, 
CIÊNCIAS 
E 
TECNOLOGIA 
  
Art. 14. Compete à Secretaria da Educação, Ciências e Tecnologia: 
– Definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema 
de ensino básico, comprometidas com o desenvolvimento social 
inclusivo e a formação cidadã; 
– Assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na 
rede pública de ensino do Município; 
– Promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, 
garantindo qualidade na formação e valorização profissional; 
– Estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias como 
instrumento de controle social e de integração das políticas 
educacionais; 
– Assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública 
municipal de acordo com padrões básicos de qualidade; 
– Desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do 
sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados 
educacionais; 
– Promover a realização de estudos e pesquisas para o 
aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com 
outros órgãos e instituições públicas e privadas, estaduais e nacionais; 
– Exercer outras atribuições correlatas; 
Art. 15. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria da Educação, Ciências e Tecnologia os seguintes cargos 
com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração 
especificados no Anexo IV, respectivamente desta Lei: 
I – Secretário(a) Municipal da Educação, Ciências e Tecnologia; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Educação, Ciências e Tecnologia; 
III - Supervisor(a) Pedagógico; 
IV– Presidente do Instituto Cultive Afeto; 
V- Coordenador(a) do Instituto Cultive Afeto; 
VI -Assessor(a) de Articulação e Gestão Escolar; 
VII – Diretor(a) da Escola Municipal Nível I; 
VIII– Diretor(a) da Escola Municipal Nível II; 
IX– Diretor(a) Escolar Administrativo; 
X- Agente Pedagógico; 
XI - Coordenador(a) Pedagógico I; 
XII - Coordenador(a) Pedagógico II; 
XIII - Orientador(a) da Célula do Desenvolvimento, Aprendizagem e 
Gestão Pedagógica-CEDAP; 
XIV - Orientador(a) da Célula de Gestão Escolar; 
XV - Coordenador(a) Geral do Censo Escolar; 
XVI - Coordenador(a) de Articulação de Programas e Projetos da 
Educação; 
XVII - Coordenador(a) da Educação Infantil; 
XVIII - Coordenador(a) de Ensino Fundamental I; 
XIX - Coordenador(a) de Ensino Fundamental II; 
XX - Coordenador(a) de Educação de Jovens e Adultos; 
XXI - Coordenador(a) da Educação Inclusiva; 
XXII - Coordenador(a) do Programa Dinheiro na Escola - PDDE; 
XXIII – Coordenador(a) dos Laboratórios; 
XXIV - Coordenador(a) de Ensino da Educação em Tempo Integral; 
XXV - Diretor(a) de Monitoramento, Controle e Dados Educacionais; 
XXVI - Diretor(a) de Gestão de Convênios e Projetos; 
XXVII - Diretor(a) de Mobilização dos Conselhos Educacionais; 
XXVIII- Diretor(a) de Patrimônio e Controle Interno; 
XXIX - Diretor(a) do Transporte Escolar; 
XXX - Diretor(a) da Alimentação Escolar; 
XXXI - Diretor(a) do Sistema de Gestão Escolar; 
XXXII – Diretor(a) do Setor de Manutenção Predial da Rede de 
Ensino; 
XXXIII- Coordenador(a) de Recursos Humanos; 
XXXIV - Diretor(a) da Tecnologia da Informação e Sistemas 
Educacionais; 
XXXV – Diretor(a) de Manutenção do Sistema de Vídeo 
Monitoramento das Escolas; 
XXXVI - Coordenador(a) de Monitoramento, Controle e Dados 
Educacionais; 
XXXVII - Coordenador(a) de Gestão de Convênios e Projetos; 
XXXVIII - Coordenador(a) de Mobilização dos Conselhos 
Educacionais; 
XXXIX - Coordenador(a) de Patrimônio e Controle Interno; 
XL - Coordenador(a) do Transporte Escolar; 
XLI - Coordenador(a) da Alimentação Escolar; 
XLII - Coordenador(a) do Sistema de Gestão Escolar – SIGE; 
XLIII - Coordenador(a) da Tecnologia da Informação e Sistemas 
Educacionais; 
XLIV- Coordenador(a) do Setor de Manutenção Predial da Rede de 
Ensino; 
XLV - Coordenador(a) de Manutenção do Sistema de Vídeo 
Monitoramento das Escolas; 
XLVI- Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO V 
  
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
  
Art. 16. Compete à Secretaria de Infraestrutura: 
  
– Coordenar as políticas do Governo municipal nas áreas dos 
transportes e obras, de energia e comunicações; 
– Estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas 
suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades municipais; 
– Elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as 
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de 
transportes nos diversos modos e obras públicas; 
– Estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação 
da infraestrutura e urbanismo desenvolver os planos estratégicos para 
implementação das políticas de transportes, obras, energia, 
comunicações e serviços; 
– 
Supervisionar 
e 
acompanhar 
as 
atividades 
relativas 
ao 
desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da 
infraestrutura; 

                            

Fechar