DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
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– Realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua
competência;
– Coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria
e os órgãos e entidades vinculadas;
– Definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;
– Estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados
em sua área de abrangência;
– Criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos
setores de sua competência;
– Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Anexo V;
Art. 17. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria de Infraestrutura os seguintes cargos com denominação,
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo
V, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura;
II – Secretário(a) Adjunto(a) de Infraestrutura;
– Diretor(a) de Serviços Urbanos;
– Diretor(a) de Infraestrutura;
– Diretor(a) de Engenharia;
– Diretor(a) de Arquitetura;
VI - Diretor(a) de Iluminação Pública;
VII - Chefe(a) de Departamento de Fiscalização de Obras;
VIII – Diretor(a) Técnico em Edificações;
IX – Diretor(a) de Transportes;
X – Diretor(a) de Limpeza Pública;
XI – Coordenador(a) de Limpeza Pública;
XII – Coordenador(a) de Almoxarifado;
XIII – Coordenador(a) Administrativo.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 18. A Secretaria da Saúde exercerá o comando Único do SUS do
município, tendo como finalidade básica a gestão das políticas
públicas de saúde.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
– Formular, regulamentar e coordenar a política municipal de saúde
exercendo as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde;
– Assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
– Acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de
serviços;
– Prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de
vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
– Promover uma política de recursos humanos, adequada às
necessidades do SUS;
VI – Integrar e articular parcerias com a sociedade e outras
instituições;
– Desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à
melhoria da qualidade de vida da população;
– Coordenar e integrar as ações e serviços de saúde individual e
coletiva;
IX – Promover, desenvolver e executar os programas de saúde
preventiva;
– A permanente interação com a União, com o Estado e com os
municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais
voltadas à promoção da saúde da população local e regional com a
participação e execução dos programas dos governos Federal e
Estadual na área da saúde pública;
– A regulamentação, controle e fiscalização dos alimentos, da fonte de
produção até o consumidor, em complementação à atividade federal e
estadual;
– Promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas
relativas à saúde pública;
XIII – Administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XIV - Dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de
atuação está afeta à Secretaria;
XV – Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo VI;
Art. 20. O Fundo Municipal de Saúde fica vinculado à Secretaria da
Saúde nos termos da Legislação correlata.
Art. 21. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria da Saúde os seguintes cargos com denominação,
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo
VI, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal da Saúde;
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Saúde;
III – Ouvidor(a) do SUS;
IV –Diretor(a) Administrativo da Secretaria Saúde;
V – Diretor(a) do Centro de Especialidades Médicas;
VI- Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Regulação;
VII - Diretor(a) Clínico da Unidade Hospitalar;
VIII – Diretor(a) Administrativo da Unidade Hospitalar;
IX - Diretor(a) Geral da Unidade Mista;
X – Diretor(a) da Central de Regulação;
XI - Coordenador(a) da Central de Regulação;
XII – Diretor(a) de Gestão de Material e Equipamentos Hospitalares;
XIII – Coordenador(a) da Enfermagem da Unidade Mista;
XIV -Assessor(a) Técnico da Saúde;
XV - Diretor(a) da Assistência Farmacêutica;
XVI – Coordenador(a) da Assistência Farmacêutica;
XVII – Diretor(a) de Transporte;
XVIII – Coordenador(a) do Transporte;
XIX - Diretor(a) de Patrimônio e Controle Interno;
XX – Coordenador(a) do Almoxarifado;
XXI – Coordenador(a) da Atenção Primária;
XXII - Diretor(a) da Vigilância Sanitária;
XXIII – Coordenador(a) da Vigilância Epidemiológica;
XXIV- Coordenador(a) da Imunização;
XXV – Coordenador(a) de Vigilância Ambiental;
XXVI – Diretor(a) de Endemias;
XXVII - Coordenador(a) da Equipe Multiprofissional;
XXVIII– Coordenador(a) dos Sistemas de Informação do SUS;
XXIX – Coordenador(a) da Saúde Bucal;
XXX -Coordenador(a) da Saúde do Trabalhador;
XXXI - Coordenador(a) de Enfermagem;
XXXII- Coordenador(a) de Recursos Humanos;
XXXIII– Coordenador(a) Administrativo.
CAPÍTULO VII
DA
SECRETARIA
DA
AGRICULTURA,
RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE
Art. 22. Compete a Secretaria da Agricultura, Recurso Hídricos e
Meio Ambiente:
– Promover desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do
Município, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a
melhoria da vida da população do município;
– Elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza
rural;
– Coordenar e implantar programas e projetos de desenvolvimento
local, de combate à pobreza rural, definindo mecanismos de
acompanhamento e avaliação das ações;
– Formular e implementar a política agrária do Município;
– Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro
dos princípios de modernização dos métodos da produção e
experimentação;
– Proceder à formulação e implementação da política municipal de
irrigação;
– Promover atividades técnicas de agricultura, pecuária;
– Exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de
origem animal e vegetal;
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