DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
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Art. 26. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria de Assistência Social e o os seguintes cargos com
denominação,
atribuições,
responsabilidades
e
remuneração
especificados no Anexo VIII, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal do Assistência Social;
II – Secretário(a) Adjunto(a) do Assistência Social;
– Assessor(a) Jurídico;
- Ouvidor(a) do SUAS;
– Diretor(a) de Gestão do SUAS;
- Diretor(a) de Vigilância Socioassistencial;
– Diretor(a) de Patrimônio e Controle Interno;
– Diretor(a) do Cadastro Único e Gestor dos Programas de
Transferência de Renda e Benefícios;
– Diretor(a) da Proteção Social;
– Diretor(a) de Programas e Projetos;
– Diretor(a) de Habitação Social;
– Diretor do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
– Secretário Executivo de Órgão Colegiados;
– Coordenador(a) da Proteção Social Básica;
- Coordenador(a) da Proteção Social Especial;
- Coordenador(a) da Proteção Social Especial Alta Complexidade;
-Coordenador(a) de Almoxarifado;
- Coordenador(a) de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Coordenador(a) da Política para o Idoso e da Pessoa com
Deficiência;
– Coordenador(a) Administrativo;
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art. 27. Compete a Secretaria da Cultura:
– Definir, planejar e executar as políticas públicas, programas, planos,
projetos, eventos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o
desenvolvimento cultural e a prática do desporto da cidade;
– Assegurar a população o acesso à cultura;
– Promover a participação de crianças, jovens e adultos na prática de
atividades culturais;
IV – Organizar e manter as bibliotecas e museus municipais;
V – Apoiar, incentivar e promover a valorização das manifestações
culturais;
VI – Manter intercambio com entidades culturais públicas ou
privadas;
– Coordenar as atividades ligadas à preservação do acervo histórico
do Município;
– Articular-se com os órgãos da Administração Pública Municipal
visando a execução de ações integradas;
– Planejar e executar as políticas públicas, programas, planos,
projetos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento
cultural da cidade;
– Incentivas e estimular a pesquisa em artes e cultura;
XI – Apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da
sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e
artística;
XII– Analisar e julgar projetos culturais;
XIII– Deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de
reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Município;
XIV– Cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural
Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental,
material e imaterial do Município;
XV– Exercer outras atribuições correlatas;
Art. 28. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria da Cultura os seguintes cargos com denominação,
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo
IX, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal da Cultura;
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Cultura;
III – Diretor(a) do Departamento da Cultura;
IV – Diretor (a) da Biblioteca Pública Municipal;
V - Coordenador (a) de Eventos Culturais;
VI – Coordenador(a) de Patrimônio Artístico Cultural;
VII – Coordenador(a) Administrativo.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 29. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
– Coordena, executa e monitora as atividades que visam proporcionar
o atendimento integrado ao trabalhador do Município.
- Articulação, integração e promoção da política do trabalho e
empreendedorismo à política dedesenvolvimento econômico.
-Alinhamento e direcionamento estratégico da política do trabalho e
empreendedorismo com as diretrizes governamentais para o
desenvolvimento do Município.
-Ampliação das oportunidades de ocupação, trabalho, emprego e
empreendedorismo voltadas prioritariamente para as demandas do
setor produtivo do Município.
-Promoção
do
fortalecimento
do
empreendedorismo
e
do
adensamento de cadeias produtivas e apoio aos arranjos produtivos
locais com foco emtecnologia e inovação.
-Fomento à melhoria da formação da mão-de-obra e da qualificação
do trabalhador cearense, com vistas à suainserção produtiva e sua
colocação no mercado de trabalho.
– Exercer outras atribuições correlatas;
Art. 30. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria do Desenvolvimento Econômico os seguintes cargos com
denominação,
atribuições,
responsabilidades
e
remuneração
especificados no Anexo X, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Econômico;
II – Secretário(a) Adjunto(a) do Desenvolvimento Econômico;
III – Diretor(a) do Trabalho e Relações Institucionais;
IV - Coordenador(a) do Trabalho e Empreendedorismo;
V - Coordenador(a) Administrativo.
CAPÍTULO XI
DA
SECRETARIA
DE
ESPORTE,
JUVENTUDE
E
CIDADANIA
Art. 31. Compete a Secretaria de Esporte, Juventude e Cidadania:
I – Administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e
equipamentos esportivos;
II – Coordenar as ações de governo municipal na formulação de
planos, programas e projetos no que concerne à Política Municipal de
Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Estadual
e Federal de Desporto;
III – Planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política
municipal de esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à
promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas,
desportivas e a promoção do esporte amador;
IV – Deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política
municipal de lazer e recreação;
V – Revitalizar a prática esportiva em todo o Município, abrangendo
as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
VI – Articular as ações do governo municipal no sentido de orientá-
las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusiva da
terceira idade e portadoras de deficiências;
VII – Exercer outras atribuições correlatas;
Art. 32. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria do Esporte, Juventude e Cidadania os seguintes cargos com
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