DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
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denominação, 
atribuições, 
responsabilidades 
e 
remuneração 
especificados no Anexo XI, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal do Esporte, Juventude e Cidadania; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) do Esporte, Juventude e Cidadania; 
III – Diretor(a) do Departamento de Esporte; 
IV – Coordenador(a) do Departamento de Esporte; 
V – Coordenador(a) de Juventude e Cidadania; 
VI - Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO XII 
  
DA SECRETARIA DAS MULHERES 
Art. 33. Compete a Secretaria das Mulheres: 
I – Assessorar a Administração Pública Municipal: 
  
a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e 
implementação de ações governamentais para promoção da igualdade 
entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, 
econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a 
melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e 
participação na sociedade; 
b) na formulação e implementação de políticas públicas que 
contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política 
das mulheres; 
c) na formulação e implementação de políticas e ações de 
enfrentamento à violência contra as mulheres; 
II – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do 
governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos; 
III – articular, promover e executar programas de cooperação entre 
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à 
implementação de políticas para as mulheres; 
IV – articular as políticas transversais de gênero do governo 
municipal; 
V – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em 
situação de vulnerabilidade; 
VI – implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal 
de Políticas para as Mulheres; 
VII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, 
nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à 
implementação de políticas para as mulheres; 
VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua 
área de atuação. 
Art. 34. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria das Mulheres os seguintes cargos com denominação, 
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo 
XII, respectivamente desta Lei: 
I – Secretário(a) Municipal das Mulheres; 
II – Secretário(a) Adjuno das Mulheres; 
III – Diretor(a) de Políticas das Mulheres; 
IV – Coordenador(a) de Direitos Humanos; 
V – Coordenador(a) Administrativos. 
  
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA 
  
Art. 35. Compete ao Instituto de Previdência do Município de 
Ibicuitinga: 
  
Gestão e administração do regime próprio de previdência social dos 
servidores municipais. Suas principais atribuições incluem: 
Administrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos 
servidores públicos municipais. 
Garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, como 
aposentadorias e pensões. 
Controlar e gerir os recursos financeiros e patrimoniais do instituto 
para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. 
Analisar e conceder aposentadorias e pensões de acordo com a 
legislação vigente. 
Processar pedidos de revisão e manutenção de benefícios 
previdenciários. 
Acompanhar a situação funcional dos segurados para garantir o 
correto enquadramento nos benefícios. 
  
Art. 36. Ficam criados para provimento em comissão junto ao 
Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga os seguintes 
cargos 
com 
denominação, 
atribuições, 
responsabilidades 
e 
remuneração especificados no Anexo XIII, respectivamente desta Lei: 
I - Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga; 
II - Diretor(a) Financeiro(a) e Gestor(a) de Recursos; 
III - Diretor(a) de Benefícios; 
IV - Coordenador(a) de Recursos Humanos; 
V - Coordenador(a) de Controle Interno; 
VI - Coordenador(a) de Almoxarifado; 
VII - Assessor(a) dos Conselhos; 
Art. 37. O Presidente do Instituto será nomeado, sendo-lhe assegurada 
as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais. 
  
TÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
  
Art. 38. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais, 
além das previstas na Lei Orgânica do Município: 
  
– Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita 
observância às disposições normativas da Administração Pública 
Municipal; 
  
– Exercer a representação política e institucional do setor específico 
da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e 
organizações de diferentes níveis governamentais; 
  
– Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do 
município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; 
  
– Despachar com o Prefeito Municipal; 
  
– Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado; 
  
– Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos 
de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na 
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o 
processo disciplinar no âmbito da Secretaria; 
  
– Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração 
Indireta vinculada à Secretaria; 
  
– Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; 
  
– Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no 
âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas 
ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o 
recurso, respeitando os limites legais; 
  
– Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua 
competência; 
  
– Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da 
legislação específica; 
  
– Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e 
Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária 
anual e as alterações e ajustes que se fizeram necessários; 
  
– Expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou 
Regulamentos de interesse da Secretaria; 
  
– Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinas 
contra 
servidores 
públicos 
faltosos, 
aplicando as penalidades de sua competência; 
  

                            

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