DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
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Art. 26. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria de Assistência Social e o os seguintes cargos com 
denominação, 
atribuições, 
responsabilidades 
e 
remuneração 
especificados no Anexo VIII, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal do Assistência Social; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) do Assistência Social; 
– Assessor(a) Jurídico; 
- Ouvidor(a) do SUAS; 
– Diretor(a) de Gestão do SUAS; 
- Diretor(a) de Vigilância Socioassistencial; 
– Diretor(a) de Patrimônio e Controle Interno; 
– Diretor(a) do Cadastro Único e Gestor dos Programas de 
Transferência de Renda e Benefícios; 
– Diretor(a) da Proteção Social; 
– Diretor(a) de Programas e Projetos; 
– Diretor(a) de Habitação Social; 
– Diretor do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; 
– Secretário Executivo de Órgão Colegiados; 
– Coordenador(a) da Proteção Social Básica; 
- Coordenador(a) da Proteção Social Especial; 
- Coordenador(a) da Proteção Social Especial Alta Complexidade; 
-Coordenador(a) de Almoxarifado; 
- Coordenador(a) de Segurança Alimentar e Nutricional; 
- Coordenador(a) da Política para o Idoso e da Pessoa com 
Deficiência; 
– Coordenador(a) Administrativo; 
  
CAPÍTULO IX 
  
DA SECRETARIA DA CULTURA 
Art. 27. Compete a Secretaria da Cultura: 
  
– Definir, planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, 
projetos, eventos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o 
desenvolvimento cultural e a prática do desporto da cidade; 
  
– Assegurar a população o acesso à cultura; 
  
– Promover a participação de crianças, jovens e adultos na prática de 
atividades culturais; 
IV – Organizar e manter as bibliotecas e museus municipais; 
V – Apoiar, incentivar e promover a valorização das manifestações 
culturais; 
  
VI – Manter intercambio com entidades culturais públicas ou 
privadas; 
– Coordenar as atividades ligadas à preservação do acervo histórico 
do Município; 
  
– Articular-se com os órgãos da Administração Pública Municipal 
visando a execução de ações integradas; 
  
– Planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, 
projetos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento 
cultural da cidade; 
  
– Incentivas e estimular a pesquisa em artes e cultura; 
  
XI – Apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da 
sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e 
artística; 
  
XII– Analisar e julgar projetos culturais; 
  
XIII– Deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de 
reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Município; 
  
XIV– Cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural 
Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, 
material e imaterial do Município; 
  
XV– Exercer outras atribuições correlatas; 
  
Art. 28. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria da Cultura os seguintes cargos com denominação, 
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo 
IX, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal da Cultura; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) da Cultura; 
III – Diretor(a) do Departamento da Cultura; 
IV – Diretor (a) da Biblioteca Pública Municipal; 
V - Coordenador (a) de Eventos Culturais; 
VI – Coordenador(a) de Patrimônio Artístico Cultural; 
VII – Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO X 
  
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
  
Art. 29. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Econômico: 
– Coordena, executa e monitora as atividades que visam proporcionar 
o atendimento integrado ao trabalhador do Município. 
- Articulação, integração e promoção da política do trabalho e 
empreendedorismo à política dedesenvolvimento econômico. 
-Alinhamento e direcionamento estratégico da política do trabalho e 
empreendedorismo com as diretrizes governamentais para o 
desenvolvimento do Município. 
-Ampliação das oportunidades de ocupação, trabalho, emprego e 
empreendedorismo voltadas prioritariamente para as demandas do 
setor produtivo do Município. 
-Promoção 
do 
fortalecimento 
do 
empreendedorismo 
e 
do 
adensamento de cadeias produtivas e apoio aos arranjos produtivos 
locais com foco emtecnologia e inovação. 
-Fomento à melhoria da formação da mão-de-obra e da qualificação 
do trabalhador cearense, com vistas à suainserção produtiva e sua 
colocação no mercado de trabalho. 
– Exercer outras atribuições correlatas; 
  
Art. 30. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico os seguintes cargos com 
denominação, 
atribuições, 
responsabilidades 
e 
remuneração 
especificados no Anexo X, respectivamente desta Lei: 
  
I – Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Econômico; 
II – Secretário(a) Adjunto(a) do Desenvolvimento Econômico; 
III – Diretor(a) do Trabalho e Relações Institucionais; 
IV - Coordenador(a) do Trabalho e Empreendedorismo; 
V - Coordenador(a) Administrativo. 
  
CAPÍTULO XI 
  
DA 
SECRETARIA 
DE 
ESPORTE, 
JUVENTUDE 
E 
CIDADANIA 
  
Art. 31. Compete a Secretaria de Esporte, Juventude e Cidadania: 
I – Administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e 
equipamentos esportivos; 
II – Coordenar as ações de governo municipal na formulação de 
planos, programas e projetos no que concerne à Política Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Estadual 
e Federal de Desporto; 
III – Planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política 
municipal de esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à 
promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, 
desportivas e a promoção do esporte amador; 
IV – Deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política 
municipal de lazer e recreação; 
V – Revitalizar a prática esportiva em todo o Município, abrangendo 
as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; 
VI – Articular as ações do governo municipal no sentido de orientá-
las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusiva da 
terceira idade e portadoras de deficiências; 
VII – Exercer outras atribuições correlatas; 
  
Art. 32. Ficam criados para provimento em comissão junto a 
Secretaria do Esporte, Juventude e Cidadania os seguintes cargos com 

                            

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