DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
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– Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e 
legal; 
  
– Fornece todas as informações e documentos solicitados pela 
Ouvidoria Geral do Município, no uso de suas atribuições; 
  
Parágrafo único: Para efeitos das atribuições básicas definidas neste 
artigo, são considerados Secretários Municipais: Controlador Geral do 
Município, Ouvidor Geral do Município e Procurador do Município e 
têm o mesmo nível hierárquicos dos Secretários municipais e gozam 
das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração do cargo. 
  
Art. 39. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos 
Municipais, além das previstas na Lei Orgânica do Município: 
  
I - Representar o Secretário Municipal, quando ausente e desde que 
autorizado; 
II - Responder pela Secretaria na ausência do seu titular; 
II - Coordenar as atividades da Secretaria; 
IV - Coordenar e apresentar relatórios solicitados pelo Secretário 
sobre problemas administrativos, relacionados com a Secretaria; 
V - Preparar em conjunto com o Secretário e Diretores de 
Departamentos o orçamento anual da Secretaria; 
VI - Controlar e executar todo o processamento relacionado com o 
adiantamento financeiro para pequenas despesas; 
VII - Assessorar o titular da pasta na direção, coordenação e gestão 
estratégica do órgão; 
VIII - Participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, 
em articulação com os demais órgãos; 
IX - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-
administrativas da secretaria; 
X - Exercer, especificamente, as competências que lhe forem 
delegadas pelo titular da pasta. 
  
Art. 40. Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos 
nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias 
à época e a critério de conveniência e oportunidade com a 
consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 41. Os subsídios dos cargos políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, bem como os vencimentos dos cargos 
comissionados definidos nesta Lei, poderão ser reduzidos em até 30% 
(trinta por cento), respeitados o salário mínimo nacional vigente, 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos 
seguintes casos: 
  
– Em caso de crise econômica nacional que tenha impacto na 
distribuição das arrecadações federal e estadual, verificada mediante 
redução acentuada da arrecadação municipal; e 
  
– Em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoal com 
vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Art. 42. O Poder Executivo poderá editar os atos complementares 
necessários à regulamentação das competências das Secretarias e 
Órgãos do Município; 
Art. 43. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento serão 
providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à 
hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e 
responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios 
estabelecidos em Anexos desta Lei. 
  
§ 1º. A classificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento 
observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a 
que se subordinarem. 
  
§ 2º. Observador os níveis hierárquicos de que trata o ―caput‖ deste 
artigo, os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento terão as 
mesmas denominações e símbolos em todos os órgãos e Entidades do 
Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 44. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de 
Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, de provimento em 
comissão, constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, 
XI, XII e XIII partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores 
do subsídios/remunerações e da gratificação de representação fixados 
e outras funções gratificadas, a serem distribuídos nas respectivas 
lotações, conforme demonstram os anexos e sob a nomeação do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 1º. Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores 
mensais da remuneração dos cargos de Direção, Chefia e 
Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão, 
são indivisíveis aos dias do mês em que o titular permanecer no 
efetivo exercício de suas funções. 
  
§ 2º. As atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, 
de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão 
especificadas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII 
e XIII. 
  
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança 
são de livre nomeação e exoneração, bem como se necessário ao 
interesse público, poderá, servidor em estágio probatório, ser 
nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de 
confiança. 
  
Art.45. A execução das atividades da Administração Municipal será 
desconcentrada e, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que 
as decisões tornadas guardem compatibilidade com o grau de 
habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre 
fatos ou problemas ocorrentes. 
Art.46. A descentralização efetuar-se-á: 
Na definição do modelo da gestão financeira, orçamentaria e 
patrimonial; 
Nos quadros funcionais da administração pública, através da 
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de 
direção da execução; 
Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou 
entidades de direito público da administração indireta, ou ainda, 
mediante convênios com órgãos ou entidades de outras esferas de 
poder; 
Na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, 
mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos 
ou autorizadores. 
Art.47. A delegação de competência será utilizada como instrumento 
de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar 
maior rapidez e objetividade ás decisões. 
Parágrafo Único — A administração municipal poderá, mediante 
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a 
órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços 
municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços 
de igual natureza, bem como, desperdício do erário público. 
Art. 48. É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de 
competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar 
de: 
Provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito 
individual relativo aos servidores municipais; 
Lotação ere-lotação dos quadros de pessoal; 
Criação de comissões e designação de seus membros; 
Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensas; 
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de 
Lei ou de Decreto. 
  
Art. 
49. 
Os 
Secretários 
Municipais 
serão 
remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por meio de lei 
específica na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto noart37, X e XI, da Carta Magna. 
Art. 50. O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ao 
ser convocado para a exercer cargo de provimento em comissão, 
exceto de Secretário Municipal, poderá optar por receber sua 

                            

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