DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
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– Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e
legal;
– Fornece todas as informações e documentos solicitados pela
Ouvidoria Geral do Município, no uso de suas atribuições;
Parágrafo único: Para efeitos das atribuições básicas definidas neste
artigo, são considerados Secretários Municipais: Controlador Geral do
Município, Ouvidor Geral do Município e Procurador do Município e
têm o mesmo nível hierárquicos dos Secretários municipais e gozam
das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração do cargo.
Art. 39. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos
Municipais, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I - Representar o Secretário Municipal, quando ausente e desde que
autorizado;
II - Responder pela Secretaria na ausência do seu titular;
II - Coordenar as atividades da Secretaria;
IV - Coordenar e apresentar relatórios solicitados pelo Secretário
sobre problemas administrativos, relacionados com a Secretaria;
V - Preparar em conjunto com o Secretário e Diretores de
Departamentos o orçamento anual da Secretaria;
VI - Controlar e executar todo o processamento relacionado com o
adiantamento financeiro para pequenas despesas;
VII - Assessorar o titular da pasta na direção, coordenação e gestão
estratégica do órgão;
VIII - Participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria,
em articulação com os demais órgãos;
IX - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-
administrativas da secretaria;
X - Exercer, especificamente, as competências que lhe forem
delegadas pelo titular da pasta.
Art. 40. Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos
nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias
à época e a critério de conveniência e oportunidade com a
consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. Os subsídios dos cargos políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, bem como os vencimentos dos cargos
comissionados definidos nesta Lei, poderão ser reduzidos em até 30%
(trinta por cento), respeitados o salário mínimo nacional vigente,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
seguintes casos:
– Em caso de crise econômica nacional que tenha impacto na
distribuição das arrecadações federal e estadual, verificada mediante
redução acentuada da arrecadação municipal; e
– Em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoal com
vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 42. O Poder Executivo poderá editar os atos complementares
necessários à regulamentação das competências das Secretarias e
Órgãos do Município;
Art. 43. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento serão
providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à
hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e
responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios
estabelecidos em Anexos desta Lei.
§ 1º. A classificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a
que se subordinarem.
§ 2º. Observador os níveis hierárquicos de que trata o ―caput‖ deste
artigo, os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento terão as
mesmas denominações e símbolos em todos os órgãos e Entidades do
Poder Executivo Municipal.
Art. 44. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de
Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, de provimento em
comissão, constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores
do subsídios/remunerações e da gratificação de representação fixados
e outras funções gratificadas, a serem distribuídos nas respectivas
lotações, conforme demonstram os anexos e sob a nomeação do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores
mensais da remuneração dos cargos de Direção, Chefia e
Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão,
são indivisíveis aos dias do mês em que o titular permanecer no
efetivo exercício de suas funções.
§ 2º. As atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento,
de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão
especificadas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII
e XIII.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança
são de livre nomeação e exoneração, bem como se necessário ao
interesse público, poderá, servidor em estágio probatório, ser
nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de
confiança.
Art.45. A execução das atividades da Administração Municipal será
desconcentrada e, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que
as decisões tornadas guardem compatibilidade com o grau de
habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre
fatos ou problemas ocorrentes.
Art.46. A descentralização efetuar-se-á:
Na definição do modelo da gestão financeira, orçamentaria e
patrimonial;
Nos quadros funcionais da administração pública, através da
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de
direção da execução;
Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou
entidades de direito público da administração indireta, ou ainda,
mediante convênios com órgãos ou entidades de outras esferas de
poder;
Na execução de serviços da administração pública pelo setor privado,
mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos
ou autorizadores.
Art.47. A delegação de competência será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar
maior rapidez e objetividade ás decisões.
Parágrafo Único — A administração municipal poderá, mediante
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a
órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços
municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços
de igual natureza, bem como, desperdício do erário público.
Art. 48. É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de
competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar
de:
Provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito
individual relativo aos servidores municipais;
Lotação ere-lotação dos quadros de pessoal;
Criação de comissões e designação de seus membros;
Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensas;
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de
Lei ou de Decreto.
Art.
49.
Os
Secretários
Municipais
serão
remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por meio de lei
específica na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto noart37, X e XI, da Carta Magna.
Art. 50. O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ao
ser convocado para a exercer cargo de provimento em comissão,
exceto de Secretário Municipal, poderá optar por receber sua
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