DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
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denominação,
atribuições,
responsabilidades
e
remuneração
especificados no Anexo XI, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal do Esporte, Juventude e Cidadania;
II – Secretário(a) Adjunto(a) do Esporte, Juventude e Cidadania;
III – Diretor(a) do Departamento de Esporte;
IV – Coordenador(a) do Departamento de Esporte;
V – Coordenador(a) de Juventude e Cidadania;
VI - Coordenador(a) Administrativo.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DAS MULHERES
Art. 33. Compete a Secretaria das Mulheres:
I – Assessorar a Administração Pública Municipal:
a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e
implementação de ações governamentais para promoção da igualdade
entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais,
econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a
melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e
participação na sociedade;
b) na formulação e implementação de políticas públicas que
contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política
das mulheres;
c) na formulação e implementação de políticas e ações de
enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do
governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
III – articular, promover e executar programas de cooperação entre
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
IV – articular as políticas transversais de gênero do governo
municipal;
V – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em
situação de vulnerabilidade;
VI – implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal
de Políticas para as Mulheres;
VII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua
área de atuação.
Art. 34. Ficam criados para provimento em comissão junto a
Secretaria das Mulheres os seguintes cargos com denominação,
atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo
XII, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal das Mulheres;
II – Secretário(a) Adjuno das Mulheres;
III – Diretor(a) de Políticas das Mulheres;
IV – Coordenador(a) de Direitos Humanos;
V – Coordenador(a) Administrativos.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA
Art. 35. Compete ao Instituto de Previdência do Município de
Ibicuitinga:
Gestão e administração do regime próprio de previdência social dos
servidores municipais. Suas principais atribuições incluem:
Administrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos
servidores públicos municipais.
Garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, como
aposentadorias e pensões.
Controlar e gerir os recursos financeiros e patrimoniais do instituto
para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Analisar e conceder aposentadorias e pensões de acordo com a
legislação vigente.
Processar pedidos de revisão e manutenção de benefícios
previdenciários.
Acompanhar a situação funcional dos segurados para garantir o
correto enquadramento nos benefícios.
Art. 36. Ficam criados para provimento em comissão junto ao
Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga os seguintes
cargos
com
denominação,
atribuições,
responsabilidades
e
remuneração especificados no Anexo XIII, respectivamente desta Lei:
I - Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga;
II - Diretor(a) Financeiro(a) e Gestor(a) de Recursos;
III - Diretor(a) de Benefícios;
IV - Coordenador(a) de Recursos Humanos;
V - Coordenador(a) de Controle Interno;
VI - Coordenador(a) de Almoxarifado;
VII - Assessor(a) dos Conselhos;
Art. 37. O Presidente do Instituto será nomeado, sendo-lhe assegurada
as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais.
TÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 38. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais,
além das previstas na Lei Orgânica do Município:
– Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública
Municipal;
– Exercer a representação política e institucional do setor específico
da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
– Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do
município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
– Despachar com o Prefeito Municipal;
– Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
– Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos
de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o
processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
– Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração
Indireta vinculada à Secretaria;
– Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
– Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas
ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o
recurso, respeitando os limites legais;
– Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
– Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da
legislação específica;
– Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e
Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustes que se fizeram necessários;
– Expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou
Regulamentos de interesse da Secretaria;
– Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinas
contra
servidores
públicos
faltosos,
aplicando as penalidades de sua competência;
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