DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e 
Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate 
(avicultura, 
ovinocaprinocultura, 
suinocultura, 
bovinocultura, 
bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sítio Bom Sucesso, 
zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Publicado por: 
Maria Aline Alberto Gorgonio 
Código Identificador:F714B6BF 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
RECEBIMENTO DE LICENÇA 
 
ERONYLTON JAYRTTON VIEIRA COSTA 
  
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e 
Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso 
de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado na Fazenda Nova, zona 
rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Publicado por: 
Maria Aline Alberto Gorgonio 
Código Identificador:47396F01 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
RECEBIMENTO DE LICENÇA 
 
VANESSA APARECIDA DE ASSUNÇÃO 
  
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e 
Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso 
de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado no Sítio Riacho Fundo, 
zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Publicado por: 
Maria Aline Alberto Gorgonio 
Código Identificador:0BD3D704 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
RECEBIMENTO DE LICENÇA 
 
VALTER JUNIOR DE SOUZA 
  
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e 
Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso 
de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado no Sítio Cotovelo, zona 
rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Publicado por: 
Maria Aline Alberto Gorgonio 
Código Identificador:1EA9F644 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
RECEBIMENTO DE LICENÇA 
 
GILBERTO PEREIREIRA PINTO 
  
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e 
Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate 
(avicultura, 
ovinocaprinocultura, 
suinocultura, 
bovinocultura, 
bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sítio Areias, zona rural 
de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
Publicado por: 
Maria Aline Alberto Gorgonio 
Código Identificador:2B9AFE7A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS SAAE 
 
LEI Nº 717/2025, 27 de março de 2025 
  
EMENTA – AUTORIZA O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO SERVIÇO 
AUTÔNOMO 
DE 
ÁGUA 
E 
ESGOTO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MADALENA, 
PARA 
O 
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DOS VALORES 
DE JUROS E MULTAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
CRISPIANO BARROS UCHÔA, Prefeito Municipal de Madalena, 
no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 66, 
III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica autorizado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - 
SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a 
promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de 
consumidores, relativos a faturas de água, serviços e multas por 
infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de outubro de 2024. 
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo setor 
administrativo/financeiro, sob a responsabilidade do Diretor da 
referida entidade. 
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará 
jus a regime especial de consolidação dos débitos abrangidos pelo 
Programa. 
Parágrafo Único. A opção somente poderá ser requerida e concedida 
durante a vigência do programa ora instituído, que tem prazo de 04 
(quatro) meses, iniciando-se a partir da publicação desta Lei no Diário 
Oficial do Município de Madalena, podendo ser prorrogado por igual 
período, uma única vez, por ato do Executivo. 
Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: 
§1°Os juros de mora e multas, incidentes até a data estipulada pelo 
REFIS, serão excluídos, nos seguintes percentuais estabelecidos; 
I - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única; 
II - Para pagamento parcelado: 
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 meses; 
b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 13 ou 14 meses; 
c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 15 ou 16 meses; 
d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 17 ou 18 meses. 
§2° A atualização monetária far-se-á até a data da opção. 
§3° A entrada mínima será de pelo menos 30% (trinta por cento) do 
valor negociado. 
§4° A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos 
débitos de que trata este REFIS, não poderá ser menor que a parcela 
da tarifa mínima mensal. 
Art. 4º As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de 
água e/ou esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato 
da negociação. 
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele 
incluídos. 
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o devedor: 
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
b) ao pagamento de quaisquer débitos referente ao período não 
contemplado pelo REFIS. 
Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do devedor, em 
formulário próprio, instituído pelo SAAE. 

                            

Fechar