DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
2.1.2. A relevância em propiciar a melhoria da qualidade do ensino no
munícipio, especialmente os alunos da rede de ensino público
municipal de Quixeré;
2.1.3. A participação do Instituto CENTEC para a instituição e
manutenção do Programa Farmácia Viva, conforme disposto na
Resolução RDC de nº 18 de 03 de abril de 2013 do Ministério da
Saúde;
2.1.4. A missão do Instituto Centec de expandir os Centros
Vocacionais Tecnológicos, promovendo ações de qualificação
permanente e formação inicial e continuada;
2.1.5. A importância de parcerias entre o poder público e instituições
educacionais para o desenvolvimento de projetos que beneficiem a
comunidade, especialmente no Município de Quixeré-Ce e regiões
circunvizinhas;
2.1.6. O presente Acordo tem como objetivo principal a mútua
colaboração entre a Prefeitura e o Instituto CENTEC, visando o
desenvolvimento do setor produtivo, por meio da qualificação
profissional destinada à população em geral e a expansão do
Centro Vocacional Tecnológico de Quixeré/Ce.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA DOS PROJETOS
3.1. Poderão ser desenvolvidas atividades nas áreas de:
3.1.1. Meio Ambiente, Saúde e Segurança;
3.1.2. Controle e Processos industriais;
3.1.3. Gestão e Negócios;
3.1.4. Turismo, Hospitalidade e Lazer;
3.1.5. Informação e Comunicação;
3.1.6. Infraestrutura;
3.1.7. Produção Alimentícia;
3.1.8. Produção, Cultura e Design;
3.1.9. Produção Industrial, Recursos Naturais, Desenvolvimento
Educacional e Social e Segurança.
CLÁUSULA QUARTA – DO PÚBLICO ALVO
4.1. Os projetos a serem desenvolvidos no CVT QUIXERÉ em
parceria com o poder público, terão como público alvo:
4.1.1. Jovens residentes no Município de Quixeré;
4.1.2. Servidores Públicos Municipais;
4.1.3. Estagiários vinculados ao Município;
4.1.4. Estudantes da rede de ensino estadual e municipal;
4.1.5. População de baixa renda;
4.1.6. Munícipes que desejam qualificação profissional;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE:
5.1.1. Disponibilizar todos os recursos necessários para o perfeito
funcionamento das instalações físicas do CVT, desde que previamente
comunicado e acordado;
5.1.2. Ceder pelo menos 05 (cinco) servidores(a) ao CVT de Quixeré,
sendo: 02 (dois) vigias no período noturno, 01 (um/a) técnico(a) em
informática, 01 (um/a) auxiliar administrativo e/ou auxiliar de
serviços gerais, 01 (um) professor(a) para lecionar aulas de robótica, a
serem custeados pelo MUNICÍPIO, cabendo ao Instituto CENTEC
avaliar os servidores/terceirizados cedidos, quanto a sua adequação
técnica às ações previstas neste instrumento;
5.1.3. Apoiar os programas a serem desenvolvidos pelo CVT junto ao
arranjo produtivo local;
5.1.4. Participar do custeio de material técnico- pedagógico e apoio
logístico às ações que serão desenvolvidas em caráter complementar
aos investimentos captados pelo CENTEC;
5.1.5. Participar, quando couber, no processo de infraestrutura e
equipamentos do CVT QUIXERÉ para atendimento às demandas de
qualificação profissional e promoção de atividades econômicas
geradoras de emprego e renda.
5.2. DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO CENTEC – CVT
QUIXERÉ/CE:
5.2.1.Disponibilizar as instalações físicas do Centro Vocacional
Tecnológico para atender às demandas dos projetos educacionais
resultantes das parcerias;
5.2.2.Disponibilizar os equipamentos necessários ao funcionamento
dos laboratórios de química, física, biologia, informática e
panificação;
5.2.3.
Disponibilizar
técnico
para
coordenar
os
trabalhos
desenvolvidos pelo CVT de QUIXERÉ, bem como técnicos
qualificados para ministrar cursos profissionalizantes;
5.2.4. Responsabilizar-se pelo pagamento de água, luz, internet e
telefone;
5.2.5. Elaborar pr jetos e capacitar as comunidades interessadas em
desenvolver atividades dentro da linha de atuação do CVT;
5.2.6. Identificar, quando necessário, os investimentos caracterizados
como potenciais as diferentes realidades das comunidades e dos
demais beneficiários dos projetos;
5.2.7. Manter banco de dados relativo ao exercício das atividades
desenvolvidas na elaboração dos projetos de que trata este
instrumento;
5.2.8. Realizar, quando necessário, reuniões de alinhamento, estudo e
discussões mútuas.
Parágrafo Primeiro. As partes assumem todos os encargos legais
pelos seus respectivos servidores/empregados, ou terceiros que
venham a ser contratados para a prestação de serviços que se façam
necessários.
Parágrafo Segundo. As partes se comprometem, ainda, a
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa
ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da
outra parte ou de terceiros, quando da execução deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
6.1. Este acordo de cooperação terá vigência de 04 (anos), contados a
partir da sua subscrição e publicação oficial, sendo automaticamente
prorrogado, salvo manifestação contrária de uma das partes.
6.2. O presente instrumento poderá, entretanto, ser alterado, mediante
termo aditivo, desde que de comum acordo entre as partes e que não
ocorra mudança no objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO
7.1. Para viabilizar a execução deste acordo, as partes designarão seus
(suas) representantes e respectivos (as) substitutos (as), os (as) quais
terão, dentre outras, as seguintes atribuições:
7.1.1. Dirimir as dúvidas e demais questões surgidas durante a
execução da Cooperação Técnica;
7.1.2. Acompanhar a execução dos trabalhos;
7.1.3. Outras atividades que forem necessárias à execução das ações.
7.2. As partes assegurarão uma à outra todas as facilidades e
elementos necessários ao pleno acompanhamento e execução dos
trabalhos ajustados.
7.3. Cada parte será responsável pelos direitos trabalhistas do
contingente funcional que disponibilizarem para a consecução dos
objetivos
deste
ajuste,
permanecendo
subordinado
aos
órgãos/entidades aos quais estejam vinculados.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
8.1. As partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente acordo
de cooperação ou considerá-lo rescindido, de comum acordo entre as
partes ou unilateralmente, mediante notificaçã
escrita,
com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus para ambas as
partes, imputando-lhes, contudo, as responsabilidades das obrigações
decorrentes do prazo em que tenha vigido o Acordo.
8.2. Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação de
descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e
diretrizes que regulam este Acordo de Cooperação, especialmente
quanto aos padrões de qualidade do atendimento.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. OS COOPERANTES declaram que tem ciência da existência
da LGPD e se compromete a adequar todos os procedimentos internos
ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais
que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento, as normas de
proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por
sua omissão, o CENTEC em situação de violação de tais regras.
9.2. As PARTES somente poderão tratar dados pessoais nos limites e
finalidades exclusivas do cumprimento de suas obrigações com base
no presente contrato e jamais poderá realizar o tratamento para fins
distintos.
9.3. É dever das partes orientar e treinar seus (uas) empregados (as)
sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD,
inclusive dará conhecimento formal a estes das obrigações e
condições acordadas nesta cláusula.
9.4. As PARTES se responsabilizarão por assegurar que todos os
seus(suas) colaboradores(as), consultores(as), fornecedores(as) que,
no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da
informação e/ou dos dados pessoais, agirão de acordo com o presente
contrato, com as leis de proteção de dados e que estes respeitem o
dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir
compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de
Fechar