DOMCE 02/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3684 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               99 
 
tais dados, documento que estará disponível em caráter permanente 
para exibição do CENTEC, mediante solicitação. 
9.5. As PARTES se declaram cientes dos direitos, obrigações e 
penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (Lei 13.709/2018 - ―LGPD‖), e obrigam-se a adotar todas as 
medidas razoáveis para garantir a proteção de dados pessoais na 
extensão autorizada na referida LGPD. 
CLÁUSULA DÉCIMA– DA ANTICORRUPÇÃO 
10.1. As PARTES declaram conhecer as normas de prevenção à 
corrupção e lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira 
vigente e em todos os compromissos internacionais assumidos pelo 
Brasil, especialmente na Lei nº 12.846/20131, na Lei nº 9.613/982 e 
na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); 
10.2. Comprometem-se a cumpri-las fielmente e pautar suas 
atividades e relacionamentos na mais alta legalidade e moralidade, por 
si e por seus sócios, administradores, representantes, empregados, 
assessores, partes relacionadas e colaboradores, bem como exigir o 
mesmo de terceiros por elas contratados, estando obrigadas a repudiar 
todo e qualquer ato lesivo, especialmente contra a administração e 
patrimônio públicos, nacionais ou estrangeiros, ou que atente contra 
os princípios da administração pública, devendo, obrigar-se 
mutuamente, no exercício dos direitos e obrigações previst s neste 
Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS  
11.1. Fica pactuada a total inexistência de vínculo trabalhista entre as 
partes, não havendo entre as PARTES qualquer tipo de relação de 
subordinação. 
11.2. As PARTES praticarão, reciprocamente, os atos necessários à 
efetiva execução das presentes disposições, por intermédio dos seus 
representantes, sendo os casos omissos resolvidos conjuntamente 
pelas partes envolvidas neste Acordo de Cooperação. 
11.2.1. O não cumprimento pelas PARTES das condições 
estabelecidas neste Acordo de Cooperação ou seus termos aditivos, 
implicará sua rescisão automática. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO  
12.1. As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, para dirimir 
quaisquer dúvidas ou omissões relativas ou decorrentes deste Acordo 
de Cooperação Técnica - ACT, não resolvidos administrativamente, 
com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes Cooperantes 
assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, na 
presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas a que tudo 
presenciaram. 
  
Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. 
  
JOSE CLEYTON DE VASCONCELOS MONTE 
Instituto CENTEC  
  
ANTÔNIO JOAQUIM G. DE OLIVEIRA 
Prefeito Quixeré/CE  
  
Testemunhas:  
______ 
Nome: Leilie Jeska Diniz  
CPF: 014.037.764-66  
____________________ 
Nome:  
CPF: 
  
Visto Asjur/Centec, 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:DBB1F6A5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO DE Nº 1511/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 
 
QUALIFICA 
A 
ORGANIZAÇÃO 
SOCIAL 
INSTITUTO DE SAÚDE DOUTOR GIUSEPPE 
MOSCATI PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA 
GESTÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E 
SERVIÇOS 
DE 
SAÚDE 
A 
SEREM 
DESENVOLVIDOS NA REDE DA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA EM SAÚDE (PSF E E-MULT) E NA 
REDE DA ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE 
(HOSPITAL MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE 
QUIXERÉ-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas Lei Orgânica, 
e de acordo com a Lei 701/2017 de 23 de janeiro de 2017; 
  
CONSIDERANDO o Decreto de nº 1.020/2017, de 03 de fevereiro 
de 2017, que indica a instituição de Comissão de Pré-Qualificação de 
Organizações Sociais pelo Chefe do Executivo; 
  
CONSIDERANDO a Lei de nº Lei nº 9.637/1998, de 15 de maio de 
1998; e 
  
CONSIDERANDO o Processo Auxiliar de Pré-Qualificação de nº 
001/2025.  
  
DECRETA 
  
Art. 1º - Este decreto qualifica INSTITUTO DE SAÚDE DOUTOR 
GIUSEPPE MOSCATI, inscrito no CNPJ nº 48.386.448/0001-11. 
  
Art. 2º A qualificação como Organização Social é concedida para a 
operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de 
saúde a serem desenvolvidos na rede da atenção primária em saúde 
(PSF e E-Mult) e na rede da alta e média complexidade (Hospital 
Municipal) no Município de Quixeré-CE e ainda conforme o 
estabelecido no Estatuto da Organização ora qualificada. 
  
Art. 3º O INSTITUTO DE SAÚDE DOUTOR GIUSEPPE 
MOSCATI se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos na 
Lei nº 701/2017, no Decreto nº 1020/2017 e nas demais previsões 
trazidas no editais de pré-qualificação e de contratação, bem como a 
manter os padrões de gestão e transparência exigidos. 
  
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 28 de março de 2025. 
  
Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 28 de março de 2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:EABBF572 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO DE Nº 1509/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025. 
 
QUALIFICA 
A 
ORGANIZAÇÃO 
SOCIAL 
INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA 
CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL 
PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E 
EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE 
SAÚDE A SEREM DESENVOLVIDOS NA REDE 
DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE (PSF E E-
MULT) E NA REDE DA ALTA E MÉDIA 
COMPLEXIDADE (HOSPITAL MUNICIPAL NO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas Lei Orgânica, 
e de acordo com a Lei 701/2017 de 23 de janeiro de 2017; 
  
CONSIDERANDO o Decreto de nº 1.020/2017, de 03 de fevereiro 
de 2017, que indica a instituição de Comissão de Pré-Qualificação de 
Organizações Sociais pelo Chefe do Executivo; 
  
CONSIDERANDO a Lei de nº Lei nº 9.637/1998, de 15 de maio de 
1998; e 
  

                            

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