REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 63 Brasília - DF, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 28 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 94 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 103 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 118 Ministério dos Transportes................................................................................................... 118 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 124 Ministério Público da União................................................................................................. 128 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 129 Poder Legislativo ................................................................................................................... 155 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156 .................................. Esta edição é composta de 162 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3270 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Comércio - CNC ADVOGADO(A/S): Ives Gandra da Silva Martins - OAB 11178/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional INTERESSADO(A/S): Secretário da Receita Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucionais os arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração promovida pelo art. 32 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, bem assim o Convênio ECF n. 1, de 18 de fevereiro de 1998, em suas sucessivas modificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 61, 62 E 63 DA LEI FEDERAL N. 9.532/1997 E CONVÊNIO ECF N. 1/1998. OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. VIOL AÇ ÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA. OB R I G AÇ ÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VEICULAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL POR MEIO DE CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL. MEIO ADEQUADO E NECESSÁRIO. AFRONTA À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕ ES COLETADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DADOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), com o objetivo de ver declarada a incompatibilidade com a CF/1988 dos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 9.532/1997 e do Convênio ECF n. 1/1998, que instituíram o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas do comércio varejista e prestadoras de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a imposição do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal pela Lei federal n. 9.532/1997 invadiu a competência legislativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios; (ii) se a matéria está subordinada a regulamentação por lei complementar; (iii) se o Convênio ECF n. 1/1998, ao instituir obrigação acessória, viola o princípio da legalidade; (iv) se a imposição do uso de equipamento ECF é desproporcional, ante a suposta onerosidade excessiva imposta aos contribuintes; e (v) se afronta a intimidade dos adquirentes de produtos e serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os deveres instrumentais devem ser instituídos no âmbito de competência de cada ente tributante. 4. A Lei federal n. 9.532/1997, ao prever a obrigatoriedade do uso de equipamento ECF, criou obrigação acessória com o intuito de atualizar meio de emissão de documentário fiscal e, assim, estancar a evasão de tributos federais por meio do expediente chamado omissão de vendas, cuja ocorrência era verificada em estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços, de modo que não há falar em violação à competência dos demais entes federados. 5. Nos termos do art. 146, III, da CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, arrola diversos institutos como normas gerais, entre os quais aqueles relacionados à obrigação tributária (disposições gerais art. 113). As obrigações acessórias, como a obrigatoriedade do uso do equipamento ECF, enquanto normas específicas, não demandam lei complementar. 6. A edição de normas que veiculem deveres instrumentais, na realidade, não demanda nem sequer lei em sentido estrito, de modo que o Convênio ECF n. 1/1998 não viola o princípio da legalidade. Precedentes. 7. A imposição do uso de equipamento ECF surge adequada e necessária à fiscalização e arrecadação tributárias, especialmente tendo em conta o combate à sonegação, de modo que se mostra proporcional. Além disso, as informações obtidas por meio do ECF não violam o direito à intimidade. Trata-se de informações correntes ligadas à venda e à prestação de serviços, relacionadas com a ocorrência do fato gerador dos tributos envolvidos. À administração tributária cabe utilizar os dados para fins de verificações próprias, mas nunca de divulgação ao público externo, sob pena, inclusive, de responsabilização. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 7761 ADI-AgR Relator(a): Min. Flávio Dino AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Medicos Com Expertise de Pos Graduacao ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo - OAB 102049/MG ADVOGADO(A/S): Felipe Lecio Oliveira Cattoni Diniz - OAB 129254/MG AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO NACIONAL DE MÉDICOS ESPECIALISTAS (DECRETO Nº 8.516/2015). ABRAMEPO. AUSÊNCIA DE LEGI T I M I DA D E ATIVA AD CAUSAM. I - O CASO EM ANÁLISE 1. Insurge-se a autora contra normas do Decreto nº 8.516/2015, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Médicos Especialistas. II - RAZÕES DE DECIDIR 2. Ausência de legitimação ativa ad causam. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) não configura entidade de classe de âmbito nacional. Inexistência de atuação transregional em, pelo menos, nove Estados da Federação. 3. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade de classe em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera existência de associados dispersos pelo território nacional. 4. Caráter fragmentário da categoria representada. A categoria representada pela entidade associativa autora (médicos com expertise de pós-graduação) corresponde apenas a fração ou parcela da comunidade médica brasileira, o que descaracteriza, por si só, a legitimidade ativa da Abramepo, para a instauração do controle concentrado. Precedentes. III - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 345, de 1º de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.". Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 28, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado pela Portaria SE nº 1.7195, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000276/2025-74; resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário (a) ADAGOBERTO DA SILVA CARIOLANDO CRMV-AL nº 01895 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVAFechar