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O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e pela Portaria nº 23, de 24 de março de 2023, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 2ª (segunda) reunião, de 11 de fevereiro de 2025, e nos termos da motivação e justificativas constantes do processo nº 01300.005138/2021-16, resolve: CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO Art. 1º O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utiliza como subsídios para a tomada de decisões pareceres de uma Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação. Art. 2º A Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação ao CNPq é prestada pelos seguintes Órgãos de Assessoramento: Comitês de Assessoramento (CA), o Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI), o Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional (NACI), os Comitês Julgadores (CJ), os Comitês de Relevância (CR) e os Consultores ad hoc que atuarão separada ou coordenadamente, conforme disposto nesta Portaria. Art. 3º O membro da Assessoria Científico, Tecnológica e de Inovação deve atuar em julgamentos e avaliações solicitadas pelo CNPq. Art. 4º É vedado ao membro da Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação do CNPq: I - recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada, sem a devida motivação; II - agir de forma parcial com grupos, pessoas e instituições; III - analisar ou julgar propostas em que haja conflito de interesses, nos termos da legislação vigente; IV - divulgar quaisquer informações referentes ao julgamento, que ainda não foram publicizadas pelo CNPq ou sem sua autorização prévia; V - apropriar-se de quaisquer ideias ou informações contidas nas propostas ou projetos aos quais tenha acesso durante sua atuação como membro do Órgão de Assessoramento; VI - discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa; VII - analisar ou julgar propostas de projetos nos quais esteja participando da equipe seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e VIII - analisar ou julgar propostas em que esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros. CAPÍTULO II COMITÊS DE ASSESSORAMENTO Seção I Finalidade Art. 5º Os Comitês de Assessoramento destinam-se a avaliar projetos e programas, prestar assessoria ao CNPq em estudos com vistas à formulação de políticas públicas, bem como a contribuir em demais atividades do CNPq relacionadas à sua área de competência. Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo (CD) criar, fundir, desmembrar ou extinguir CA. Art. 7º O CD estabelecerá a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento. § 1º Para a composição dos Comitês de Assessoramento será considerada, sempre que possível, a representatividade das diversidades regional e intrarregional, institucional, de gênero, de cor ou raça, da área do conhecimento e de suas subáreas. § 2º Cada CA terá um número de suplentes correspondente à, no mínimo, metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas. § 3º A Diretoria poderá designar convidados aos CAs para auxiliar no julgamento de ação de fomento, de acompanhamento e de avaliação, seguindo os mesmos critérios do § 1º deste artigo. Seção II Composição dos CAs Art. 8º O CD escolherá os membros titulares e suplentes dos CAs entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq ou entre pesquisadores não bolsistas reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização. Art. 9º A designação dos membros dos CAs será feita para um período de até 3 (três) anos. § 1º Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como membro de CA após um interstício igual ao período do seu mandato. § 2º Durante seu mandato como membro de CA, o bolsista de Produtividade não poderá ter o nível da bolsa alterado. § 3º O encerramento do mandato se dará sempre em 31 de julho. § 4º No caso de renovação que seja maior do que 50 % do total de membros em um Comitê, é possível a recondução de um ou mais de seus membros. Seção III Competências e funcionamento dos CAs Art. 10. Compete aos Comitês de Assessoramento: I - participar do processo de planejamento, monitoramento, avaliação e análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuam; II - contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; III - contribuir para a formulação de recomendações à Diretoria Executiva (DEX) de ações de fomento em sua área de atuação; IV - analisar as solicitações de bolsas e auxílios, emitindo parecer fundamentado quanto ao mérito científico, tecnológico e de inovação e à adequação orçamentária das solicitações, inclusive justificando eventuais ajustes orçamentários; V - auxiliar na definição de critérios específicos de julgamento das solicitações de bolsas e auxílios analisadas pelo CA; VI - emitir pareceres claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada os motivos da recomendação ou não e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados; VII - atender ao Código de Conduta de bolsistas e proponentes nas chamadas do CNPq, integrantes dos Órgãos de Assessoramento e assessores ad hoc do CNPq. VIII - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual; IX - analisar os pareceres dos consultores ad hoc, quando houver, verificando se são claros e consistentes, bem como seu alinhamento ao Código de Conduta do CNPq; X - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições; XI - analisar o mérito científico, tecnológico ou de inovação dos recursos administrativos interpostos contra decisões do CNPq em demandas avaliadas pelo CA, respeitados os prazos previstos nos dispositivos normativos da Ação; e XII - cumprir as determinações dos dispositivos normativos do CNPq. Parágrafo único. Os CAs poderão se valer de Consultores ad hoc para o embasamento de suas decisões. Art. 11. Na avaliação das demandas, os Comitês de Assessoramento deverão considerar uma visão estratégica da área, incentivando as pesquisas que representem avanços da ciência, tecnologia e inovação, bem como as subáreas ou linhas de pesquisa que não estão bem desenvolvidas no País, mas são relevantes para o desenvolvimento científico de sua área. Art. 12. Caberá a cada CA eleger um Coordenador, cujo mandato será de um ano, permitida uma recondução. Art. 13. Caberá ao Coordenador do CA: I - apoiar a área técnica do CNPq em suas demandas, inclusive na sugestão de ad hocs para situações específicas; II - coordenar as reuniões do CA; III - assegurar que os pareceres finais do CA sejam claros, consistentes, motivados e conclusivos; IV - solicitar aos membros do CA o atendimento às solicitações do CNPq; e V - enviar, quando solicitado ou de própria iniciativa, à Diretoria responsável do CNPq, ata ou relatório que conterá uma análise dos eventuais problemas encontrados no funcionamento do CA, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq nas áreas do conhecimento em que atua. VI - atribuir nota 0 (zero) e enviar à Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC) aqueles pareceres considerados como em desacordo com o Código de Conduta. Art. 14. É vedado a qualquer Comitê de Assessoramento recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada. § 1º A escolha do Comitê que irá analisar a solicitação não poderá ser modificada, cabendo exclusivamente ao proponente indicar no formulário de propostas qual Comitê de Assessoramento deverá analisar a sua solicitação. § 2º Propostas submetidas por membros dos CAs ou que possuírem membros dos CAs em suas equipes podem ser julgadas pelo Comitê Assessor Especial da Presidência (CA-PR), em separado das demais, a fim de evitar situações de conflito de interesse. Art. 15. O calendário das reuniões dos CAs será publicado pelo CNPq anualmente e a pauta será enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pelas coordenações responsáveis. Parágrafo único. O CA ou parte dele poderá ser convocado extraordinariamente pela Diretoria Científica, sempre que isso se fizer necessário. Art. 16. Ao final de cada reunião, os CAs farão ata ou relatório contendo recomendações e sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos pareceres ad hoc. Art. 17. A área técnica incluirá a ata ou o relatório em processo SEI, e tomará as providências necessárias em relação às recomendações e sugestões realizadas. Art. 18. Cada CA, sempre que demandado, deverá definir critérios de julgamento para avaliação das demandas dos diferentes programas do CNPq, em função da especificidade de cada área do conhecimento e das subáreas que integram o Comitê. § 1º Esses critérios deverão ser formulados de maneira clara e explícita e dizer respeito ao mérito acadêmico do pesquisador e ao impacto científico, tecnológico e social da proposta. § 2º O CNPq definirá, em cada ação, mecanismos para se buscar maior diversidade de gênero, étnico-racial, regional, institucional e epistemológica. § 3º Os critérios devem ser qualitativos, admitindo-se, no entanto, que subsidiariamente se utilizem critérios quantitativos. § 4º Os critérios referentes às bolsas de Produtividade do CNPq deverão ser publicados na página do CNPq e deverão ser revistos a cada três anos. § 5º No julgamento das demandas, o Comitê não deve usar critérios distintos daqueles que foram divulgados. Art. 19. Os membros dos CAs deverão participar de cada reunião ou julgamento, quando convocados. § 1º Os suplentes poderão ser convocados em função da demanda, da ausência de membros titulares ou necessidade de representatividade em área ou subárea do conhecimento. § 2º O titular deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo menos um mês de antecedência. § 3º A depender da demanda e mediante justificativa, a Diretoria poderá autorizar a participação de pesquisadores convidados para auxiliar o julgamento, com as mesmas atribuições dos demais membros do CA. § 4º O CNPq definirá, previamente, a modalidade de julgamento, se presencial, remota ou mista, se haverá o pagamento do adicional de avaliação e o número máximo de dias que poderão ser pagos. Art. 20. Perderão o mandato os membros dos CAs que: I - faltarem a duas reuniões no período de um ano, sem justificativa formal; II - tiverem três faltas consecutivas, ainda que de forma justificada; ou III - por decisão do Conselho Deliberativo. Art. 21. Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes, por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do CA . Art. 22. O membro do comitê deverá garantir a segurança das informações do CNPq a que tiver acesso. Seção IV Renovação dos Comitês de Assessoramento (CAs) Art. 24. As indicações para a composição dos CAs, realizadas tanto pelos bolsistas de Produtividade quanto pelas Sociedades e Associações Científicas e Tecnológicas em escala nacional, servirão de subsídio para a recomposição dos CAs. § 1º As Sociedades, as Associações Científicas e Tecnológicas e os bolsistas de Produtividade indicarão 3 (três) nomes de pesquisadores para compor os Comitês de Assessoramento, conforme a(s) área(s) em renovação, exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pelo CNPq para este fim. § 2º Para realizar as indicações, as Sociedades e Associações Científicas e Tecnológicas, previamente habilitadas pelo Conselho Deliberativo (CD), deverão cadastrar- se ou atualizar o cadastro no Diretório de Instituições do CNPq (DI), ao menos uma semana antes do início do período da indicação estabelecido pelo CNPq. § 3º Para realizar as indicações, o bolsista de Produtividade deverá estar em situação de bolsa vigente. § 4º O bolsista de Produtividade poderá realizar as indicações para as subáreas que estejam sendo renovadas no Comitê de Assessoramento, desde que dentro da área à qual o seu projeto de pesquisa esteja vinculado. Art. 25. As indicações serão analisadas preliminarmente pelas áreas técnicas do CNPq e resultarão em uma lista tríplice dos indicados, a ser encaminhada ao Conselho Deliberativo do CNPq (CD). Art. 26. O CD realizará a escolha dos pesquisadores para composição dos CAs, em reunião a ser realizada no primeiro semestre, considerando: I - as indicações recebidas por cada pesquisador; II - a diversidade de subáreas do conhecimento, as distribuições institucional e regional, o equilíbrio entre gêneros e representatividade étnico-racial. Parágrafo único. A quantidade de indicações recebidas não assegura inclusão do pesquisador na lista tríplice. Art. 27. Aqueles que aceitarem a indicação serão designados pelo Presidente do CNPq a compor o Comitê de Assessoramento, por meio de Portaria. Parágrafo único. Em caso de solicitação de dispensa como membro de CA antes do fim do mandato, será convidado o pesquisador com nome subsequente na lista tríplice de indicação para recomposição daquele CA. CAPÍTULO III NÚCLEO DE ASSESSORES EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (NATI) E NÚCLEO DE ASSESSORES PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (NACI) Art. 28. O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação atuará no suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas nas áreas tecnológicas e de inovação, mediante convocação do CNPq, além de fornecer membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação.Fechar