DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão
mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir
nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo
normas e procedimentos aprovados pelo CD.
§ 3º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores
em Tecnologia e Inovação serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 29. O Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional atuará no
suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas
de âmbito internacional, mediante convocação do CNPq, além de fornecer membros para
os Comitês Julgadores em sua área de atuação.
§ 1º Os membros do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional
terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores
para Cooperação Internacional serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
CAPÍTULO IV
COMITÊS JULGADORES
Art. 30. O Comitê Julgador (CJ) destina-se a avaliar solicitações de bolsas e
auxílios em ações específicas.
§ 1º O CJ terá perfil, composição e mandato definidos especificamente para
cada necessidade, conforme designado pela autoridade competente.
§ 2º Os membros do CJ serão escolhidos preferencialmente entre os
pesquisadores bolsistas de Produtividade, sendo permitida a indicação de não bolsista, de
modo justificado, conforme a necessidade.
Art. 31. Aplica-se aos CJs o disposto no Capítulo II desta Portaria, no que
couber.
CAPÍTULO V
DOS COMITÊS DE RELEVÂNCIA
Art. 32. O Comitê de Relevância social, estratégica ou similar (CR), quando
previsto na ação, tem a finalidade de analisar, avaliar e classificar as propostas com
mérito técnico e científico reconhecido, de acordo com o maior potencial de impacto
político, econômico, social ou inovador da proposta.
§
1º O
CR
terá
perfil, composição
e
prazo
de duração
definidos
especificamente para cada Chamada Pública.
§ 2º Os membros do CR serão indicados pela instituição parceira, sendo que,
na inexistência dessa, serão indicados pelo próprio CNPq.
§ 3º Os membros do CR serão designados pela Diretoria do CNPq responsável
pela Chamada, via publicação de Portaria.
§ 4º Os membros indicados para o CR não poderão integrar o Comitê Julgador
de Mérito Técnico-Científico - CJ da Chamada Pública.
Art. 33. O CR analisará apenas as propostas recomendadas quanto ao mérito
técnico-científico pelo CJ da Chamada Pública.
§ 1º A Ação poderá ainda especificar critérios para que apenas parte das
propostas recomendadas sejam analisadas pelo CR.
§ 2º O CR também deverá analisar, avaliar e classificar as propostas que não
tenham sido inicialmente recomendadas pelo CJ, mas que após a fase de recursos
administrativos, 
tiveram
sua 
recomendação
alterada, 
tornando-se
propostas
recomendadas quanto ao mérito técnico-científico.
§ 3º A documentação para análise das propostas pelo CR será composta do
formulário de submissão da proposta, do parecer do CJ, do projeto de pesquisa anexo ao
formulário e de eventuais anexos exigidos pela ação, quando houver.
Art. 34. Os critérios para análise, avaliação e classificação das propostas pelo
CR se limitam àqueles previamente definidos na Ação e publicados no texto da Chamada
Pública.
Art. 35. O CR deverá:
I - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;
II - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;
III - analisar as propostas recomendadas pelo CJ;
IV - analisar, conforme demanda do CNPq, os recursos administrativos
interpostos pelos proponentes relacionados à avaliação das propostas pelo CR;
V - atender as demandas apresentadas pelo CNPq; e
VI - respeitar e cumprir as determinações e prazos previstos nos dispositivos
normativos do CNPq.
Art. 36. A avaliação realizada pelo CR não possui caráter eliminatório, apenas
classificatório.
Art. 37. As propostas avaliadas serão objeto de parecer consubstanciado,
contendo a fundamentação que justifica a pontuação atribuída.
§ 1º Os pareceres deverão ser claros e consistentes, apresentando, de forma
fundamentada, os motivos para classificação da proposta e, ao final, uma conclusão
coerente com os motivos apresentados.
§ 2º É vedado ao CR emitir parecer de indeferimento da proposta motivado
por não atendimento aos critérios de elegibilidade da Chamada, pelo desenquadramento
da proposta pela área técnica do CNPq ou por critérios de julgamento do CJ.
Art. 38. Os pareceres do CR serão registrados em planilha específica, contendo
a classificação das propostas analisadas, com as respectivas notas e pareceres finais, assim
como outras informações e recomendações pertinentes.
Parágrafo único. A Planilha deverá ser assinada, no mínimo, pelo Coordenador
do CR, e encaminhada ao CNPq, contendo a classificação final das propostas em ordem
decrescente de pontuação, levando em consideração os critérios de desempate da
Chamada Pública, quando houver.
Art. 39. Ao final da avaliação, o Comitê deverá enviar ao CNPq a ata ou o
relatório da Reunião de Classificação das propostas, assinada pelos seus membros ou por
seus Coordenadores.
Art. 40. As atividades do CR encerram-se com a entrega da planilha final de
classificação das propostas, após a fase de recursos administrativos, conforme
estabelecido na Chamada Pública específica.
CAPÍTULO VI
CONSULTORES AD HOC
Seção I
Normas gerais
Art. 41. Os beneficiários de bolsa de Produtividade ou de Auxílio a Pesquisa
(APQ) integram obrigatoriamente o quadro de Consultores ad hoc do CNPq, tendo de
cumprir todas as obrigações constantes desta Portaria.
Art. 42. Outros pesquisadores podem atuar como Consultores ad hoc, desde
que aprovados pelo CNPq.
Parágrafo único. O pesquisador aprovado deverá manifestar a sua aceitação
para atuar como Consultor ad hoc do CNPq, tendo de cumprir todas as obrigações
constantes desta Portaria.
Art. 43. As solicitações de bolsas e auxílios poderão ser enviadas a Consultores
ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre seu mérito científico, tecnológico e de
inovação do projeto.
§ 1º Cada convite ou solicitação de avaliação estipulará o prazo para a emissão
do parecer que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Ao emitir seu parecer, o Consultor ad hoc deve observar o Código de
Ética do Servidor Público Federal, bem como o Código de Conduta definido pelo CNPq.
§ 3º O parecer deve ser fundamentado e buscar responder a todas as
questões solicitadas.
§ 4º É obrigação de todo o Consultor ad hoc manter seu Currículo Lattes
atualizado, bem como acompanhar todos os seus e-mails cadastrados.
Art. 44. O Consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que
não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo 5
(cinco) dias úteis após recebimento da solicitação.
§ 1º Constitui impedimento por conflito de interesse para emitir parecer ad
hoc em processo:
I - ter na equipe do projeto cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - ser ou ter sido orientador do solicitante;
III - ser membro do CA que irá julgar o processo;
IV - fazer parte da equipe do projeto em julgamento, ainda que no papel de
colaborador eventual; ou
V - outros, conforme o Código de Conduta do CNPq.
§ 2º Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em
processo:
I - julgar não ter capacidade técnica para emitir parecer na área de
conhecimento do projeto;
II - estar afastado por motivo de doença, férias ou viagem ao exterior;
III - outras razões, a critério do corpo técnico do CNPq.
Art. 45. O Consultor ad hoc responsável pela emissão de parecer não terá sua
identificação divulgada publicamente pelo CNPq, em conformidade com a legislação
federal aplicável.
Art. 46. Ao emitir parecer sobre pedido de bolsa ou auxílio o Consultor ad hoc
compromete-se a:
I - manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados
custodiados pelo CNPq a que terá acesso para emissão de parecer de mérito, e não os
utilizar, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de
terceiros, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por seu intermédio;
II - emitir parecer impessoal, com linguagem formal, mantendo critérios de
mérito científico, tecnológico e de inovação, respeitando as definições da Ação;
III - manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da
autoria e identificação do projeto avaliado.
IV - atuar com urbanidade seguindo padrões éticos em pesquisa científica,
tecnológica e inovação;
V - atuar em consonância com o Código de Conduta do CNPq;
VI
- não
discriminar,
durante o
processo
de
julgamento, áreas
do
conhecimento ou linhas de pesquisa, grupos, pessoas e instituições;
VII - fazer o julgamento absoluto da proposta, sem realizar análise comparativa
com outras propostas submetidas.
Seção II
Avaliação do parecer ad hoc
Art. 47. Os pareceres emitidos pela consultoria ad hoc serão avaliados pelos
Comitês de Assessoramento.
§ 1º Os pareceres poderão ser considerados, como RUIM, BOM ou EXCELENTE
e posteriormente convertidos para as respectivas notas: 0,3; 0,7 e 1,0.
§ 2º Caso o CA não emita a avaliação, o parecer será considerado EXCELENTE
para os fins da avaliação do parecer emitido pela consultoria ad hoc, serão considerados
como nota igual a 1 (um).
§ 3º Caso de parecer ad hoc não emitido, incluindo os casos de pedido de
dispensa de emissão de parecer não acatados pela área técnica, serão considerados como
nota igual a 0 (zero).
§ 4º O parecer avaliado em desacordo com o Código de Conduta pelo CA
responsável não será acatado e receberá nota 0 (zero).
Art. 48. Anualmente, o Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria Científica
- SEADM/DCTI extrairá um relatório contendo informações sobre as solicitações de
pareceres ad hoc.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Análise de Resultados e Soluções
Digitais - DASD, o processamento e a validação dos dados constantes do relatório.
Art. 49. Para cada Consultor, será calculada uma pontuação, que será igual à
média ponderada da nota de cada parecer emitido, segundo a seguinte fórmula:
I - a pontuação ad hoc será igual o somatório das notas de 0 (zero) a 1 (um)
dos pareceres emitidos dividido pela diferença entre o número de indicações para
emissão de parecer e o número de dispensas acatadas.
Parágrafo único. Casos de pedido de dispensa de emissão de parecer não
analisados não serão considerados no cálculo da pontuação.
Art. 50. O Consultor ad hoc que tiver recebido mais de 3 (três) pedidos de
emissão de parecer não atendidos, na mesma chamada ou em chamadas distintas, no
período de que trata o relatório, e que também tiver pontuação ad hoc abaixo de 0,7,
estará sujeito a ter sua bolsa de produtividade suspensa ou cancelada.
§ 1º A área técnica responsável por verificar cada caso será aquela à qual o
processo da bolsa ativa estiver vinculado.
§ 2º Conforme a gravidade de cada caso, incidem as seguintes penalidades:
I - advertência, quando a pontuação ad hoc estiver entre 0,5 e 0,7;
II - suspensão, quando:
a) a pontuação ad hoc estiver abaixo de 0,5;
b) no caso de 2 (duas) advertências em anos consecutivos; ou
c) no caso de 3 (três) advertências, em anos consecutivos ou não;
III - cancelamento da bolsa de produtividade em vigência, no caso de duas
suspensões em anos consecutivos, ou de três suspensões, em anos consecutivos ou
não.
§ 3º A penalidade de suspensão prevista no inciso II deste artigo tem prazo de
1 (um) mês e não haverá ressarcimento do período suspenso no retorno da bolsa.
§ 4º As penalidades citadas têm decadência em 5 (cinco) anos após o ato de
deliberação.
Art. 51. Cada área técnica entrará em contato com o Consultor ad hoc que
estiver com pontuação ad hoc abaixo de 0,7, indicando os pareceres não emitidos, bem
como os emitidos e a qualidade desses, dando prazo de 15 (quinze) dias para a ampla
defesa.
§ 1º A Coordenação técnica consolidará os casos e indicará as punições
aplicáveis em cada caso, enviando a lista para a respectiva Diretoria.
§ 2º Compete a Diretoria deliberar sobre a advertência, as demais penalidades
deverão ser encaminhadas para a deliberação da DEX.
§ 3º O Consultor ad hoc será comunicado pela área técnica, da deliberação da
DEX e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para recorrer da decisão.
§ 4º Em caso de recurso da decisão da DEX, o processo da penalidade
permanecerá suspenso e será instruído pela área técnica e encaminhado ao Conselho
Deliberativo do CNPq para decisão final.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A participação em Órgão de Assessoramento ou como Consultor ad
hoc é considerada serviço relevante ao CNPq.
Parágrafo único. Para fins curriculares, o CNPq, quando solicitado, expedirá
Declaração de que o pesquisador prestou serviço de assessoria ao CNPq em qualquer das
modalidades de assessoramento estabelecidas nesta Portaria.
Art. 53. Ao aceitar integrar o CA, o NATI ou o NACI, o pesquisador deverá
assinar o Termo de Posse (Anexo I) e o Termo de Compromisso e Confidencialidade
(Anexo II), contendo os compromissos e vedações, que deverão ser observados durante
todo seu período de atuação.
§ 1º Os integrantes de CJ e CR assinarão o Termo de Compromisso e
Confidencialidade, constante dos Anexos II e III respectivamente.
§ 2º Os Consultores ad hoc, definidos no artigo 42 desta Portaria, assinarão o
Termo de Compromisso e Confidencialidade do Anexo IV.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável.
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 2, 30 de janeiro de 2015; e
II - a Portaria nº 1.888, de 26 de julho de 2024.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigência em sete dias úteis a partir da data da
sua publicação, com exceção da Seção II do Capítulo II que vigerá a partir do primeiro dia
útil de 2026.
OLIVAL FREIRE JUNIOR
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 27-3-2025, Seção 1, págs. 7 e 8, com incorreção
no original.

                            

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