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O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60103.000029/2024-41, resolve: capítulo i Objeto e âmbito de aplicação Art. 1° Esta Portaria regula os processos de desenvolvimento de competências técnicas, interpessoais e finalísticas e de seleção de pessoal, no âmbito da Secretaria de Controle Interno. Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria consideram o disposto na Portaria CGU nº 1.423, de 20 de maio de 2024, e sua anexa Deliberação nº 01/2024 da Comissão, de Coordenação de Controle Interno, e na Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024, e sua anexa Deliberação nº 02/2024, da mesma Comissão. capítulo ii Finalidades Art. 2° Constituem finalidades dos procedimentos de desenvolvimento de competências técnicas, finalísticas e interpessoais e de seleção de pessoal: I - fomentar o aprimoramento da capacidade de atuação da Secretaria de Controle Interno a partir do desenvolvimento profissional de seus agentes públicos e de suas competências; II - definir os mecanismos de governança necessários a fim de assegurar a operacionalização dos procedimentos e o acompanhamento de seus resultados; III - estabelecer objetivos e metodologias em relação ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos da Secretaria de Controle Interno; e IV - identificar pessoas qualificadas e estabelecer processo de recrutamento qualificado para exercer cargos e funções no âmbito da Secretaria de Controle Interno. Capítulo III Desenvolvimento de Competências Seção I Instrumentos do Processo de Desenvolvimento de Competências Art. 3º São instrumentos do processo de desenvolvimento de competências da Secretaria de Controle Interno, na forma dos Anexos I a IV: I - Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento de Competências; II - Plano de Desenvolvimento Individual; III - Monitoramento das Ações de Desenvolvimento Individual; e IV - Avaliação das Ações de Desenvolvimento de Competências. Seção II Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento de Competências Art. 4° O Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento de Competências subsidiará a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Competências da Secretaria de Controle Interno e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - as competências necessárias ao atingimento dos objetivos institucionais da Secretaria de Controle Interno, segregadas por área de atuação, observadas as seleções contidas nos Anexos V a VII; II - a autoavaliação individual dos servidores em cada competência técnica, interpessoal e finalística; III - a definição das competências a serem aprimoradas por área de atuação; e IV - a definição dos objetivos e cronogramas relacionados a cada competência a ser aprimorada por área de atuação, observada a escala referencial prevista no Anexo VIII para as competências técnicas de auditoria e as interpessoais. § 1º A seleção das competências finalísticas previstas no Anexo VII considera os assuntos de competência do Ministério da Defesa, previstos no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, exceto os relacionados à política de defesa. § 2º Os objetivos relacionados às competências finalísticas serão estabelecidos mediante a indicação dos conhecimentos necessários para o desenvolvimento de trabalhos na respectiva área de atuação da Secretaria de Controle Interno. § 3º A Coordenação de Serviço e Apoio deverá elaborar o Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento de Competências no prazo de 15 (quinze) dias após Ordem de Serviço, a ser expedida pelo Secretário de Controle Interno. § 4º Cabe às unidades da Secretaria de Controle Interno encaminhar as informações solicitadas pela Coordenação de Serviço e Apoio no prazo estipulado, observado o disposto no art. 3º, inciso I. Seção III Elaboração do Plano de Desenvolvimento de Competências Art. 5° O Plano de Desenvolvimento de Competências será elaborado pela Coordenação de Serviço e Apoio com base no Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento de Competências de que trata o art. 4º, observado, no mínimo, o seguinte conteúdo: I - objetivos gerais; II - público-alvo; III - competências a serem aprimoradas por área de atuação da Secretaria de Controle Interno; IV - objetivos específicos para cada competência a ser aprimorada, observada a escala referencial prevista no Anexo VIII para as competências técnicas de auditoria e interpessoais, e os conhecimentos indicados pela unidade da Secretaria de Controle Interno para as competências finalísticas; V - trilhas do conhecimento relacionadas a cada competência a ser aprimorada; e VI - métricas de monitoramento e avaliação da execução do Plano de Desenvolvimento de Competências. § 1º A proposta de Plano de Desenvolvimento de Competências deverá ser apresentada ao Secretário de Controle Interno em até 30 (trinta) dias após a expedição da Ordem de Serviço de que trata o art. 4º, § 3º, para aprovação. § 2º A Coordenação de Serviço e Apoio deverá estruturar trilhas de conhecimento para cada competência prevista nos Anexos V a VII, facultada a utilização de trilhas disponibilizadas pela Controladoria-Geral da União. § 3º A trilhas do conhecimento deverão ser objeto de permanente pesquisa, análise de viabilidade e de acompanhamento para correção de eventuais distorções ou aprimoramentos. § 4º O Plano de Desenvolvimento de Competências terá vigência anual. Seção IV Plano de Desenvolvimento Individual Art. 6° O Plano de Desenvolvimento Individual é instrumento estratégico que contém as competências a serem aprimoradas e os objetivos relacionados à capacitação de cada agente público da Secretaria de Controle Interno, de acordo com as atribuições do cargo e da respectiva área de atuação. Art. 7° A elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual observará as diretrizes do Plano de Desenvolvimento de Competências vigente e deverá conter, no mínimo: I - a identificação do agente público e do respectivo chefe de unidade responsável pela área de atuação, no âmbito da Secretaria de Controle Interno; II - a seleção das competências a serem aprimoradas pelo agente público, com os respectivos objetivos e trilhas de conhecimento relacionadas; III - o cronograma de alcance dos objetivos; e IV - a carga horária correspondente à cada competência a ser aprimorada. § 1º Cada servidor deverá cumprir, no mínimo, quarenta horas anuais de ações de capacitação com certificado, conforme estabelecido no art. 4º, §2º, da Instrução Normativa CGU nº 5, de 27 de agosto de 2018. § 2º O prazo final de alcance dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Individual não deverá ultrapassar os últimos 30 (trinta) dias de vigência do Plano de Desenvolvimento de Competências. Art. 8° Caberá ao agente público elaborar proposta de Plano de Desenvolvimento Individual e submetê-la à avaliação e aprovação do respectivo chefe de unidade da Secretaria de Controle Interno. Art. 9° Ao avaliar os planos de desenvolvimento individuais referentes à sua área de atuação, o chefe de unidade deverá ponderar se o conjunto de planos submetidos à sua apreciação corresponde à necessidade de aprimoramento conjunta do setor. Parágrafo Único. Caso os planos não atendam à necessidade conjunta do setor, caberá ao chefe de unidade demandar aos agentes públicos a apresentação dos ajustes necessários. Art. 10° As propostas de Plano de Desenvolvimento Individual referentes aos responsáveis pelas unidades de execução deverão ser submetidas à avaliação e aprovação do Secretário de Controle Interno. Seção V Execução e Monitoramento das Ações de Desenvolvimento de Competências Art. 11. A execução das ações de desenvolvimento de competências na Secretaria de Controle Interno decorre do cumprimento individual pelo agente público de cada Plano de Desenvolvimento Individual pactuado. Art. 12. O monitoramento da execução dos planos de desenvolvimento individuais pactuados será realizado de forma contínua pelo chefe da respectiva unidade da Secretaria de Controle Interno, e trimestralmente pela Coordenação de Serviço e Apoio. Art. 13. O monitoramento realizado pela Coordenação de Serviço e Apoio utilizará o formulário de Monitoramento das Ações de Desenvolvimento Individual de que trata o Anexo III. Art. 14. Caberá ao chefe de unidade responsável pela aprovação do Plano de Desenvolvimento Individual encaminhar as informações de monitoramento solicitadas pela unidade de gestão e justificar eventuais atrasos no cronograma dos planos de desenvolvimento individuais pactuados. Art. 15. A Coordenação de Serviço e Apoio deverá elaborar o relatório consolidado de monitoramento, para ciência do Secretário de Controle Interno. Seção VI Avaliação de Resultados do Plano de Desenvolvimento de Competências Art. 16. A avaliação de resultados será iniciada 30 (trinta) dias antes do término da vigência do Plano de Desenvolvimento de Competências, mediante a solicitação de informações de que trata o Anexo IV, encaminhada pela Coordenação de Serviço e Apoio. Art. 17. As chefias das unidade da Secretaria de Controle interno deverão encaminhar as informações de avaliação solicitadas pela Coordenação de Serviço e Apoio, e justificar eventuais descumprimentos de objetivos. Art. 18. O relatório de avaliação observará, no mínimo, o seguinte conteúdo: I - o resultado consolidado dos planos de desenvolvimento individuais executados por área de atuação; II - os objetivos alcançados e não alcançados; III - eventuais dificuldades que impactaram nos resultados; e IV - recomendações de aprimoramento. Art. 19. Caberá à Coordenação de Serviço e Apoio a elaboração de relatório de avaliação da execução do plano de desenvolvimento de competências para ciência do Secretário de Controle Interno. Seção VII Incentivo à Participação em Capacitações promovidas por Associações Profissionais Art. 20. A Secretaria de Controle Interno incentivará a participação de seus agentes públicos em capacitações promovidas por associações profissionais.Fechar