Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200027 27 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Senso Crítico .Capacidade de avaliar e julgar situações de forma objetiva e analítica. Envolve a identificação de problemas, a análise de dados e evidências e a formulação de soluções racionais e bem fundamentadas. . .Trabalho em equipe .Capacidade de colaborar e cooperar em atividades desenvolvidas coletivamente para atingir metas compartilhadas. Envolve a gestão de conflitos e o compartilhamento de objetivos e resultados. Fonte: Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024 - Deliberação nº 02/2024 CCCI. ANEXO VII - Competências Finalísticas . .Competências: . .Doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas. . .Projetos especiais de interesse da defesa nacional. . .Inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa. . .Operações militares das Forças Armadas. . .Relacionamento internacional de defesa. . .Orçamento de defesa. . .Legislação de defesa e militar. . .Logística de defesa. . .Serviço militar. . .Assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas. . .Constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas. . .Segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar. . .Patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas. . .Infraestrutura aeroespacial e aeronáutica. . .Operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam. Fonte: Competências relacionadas às áreas de atuação do Ministério da Defesa - Art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023 (ver § 1º do art. 5 desta Portaria). ANEXO VIII - Escala Referencial de Avaliação . .Nível .Descrição . .1 - Conhecer .Refere-se à habilidade de recordar, definir, reconhecer ou identificar uma informação específica. Nesse nível o auditor deve possuir entendimento básico sobre as áreas de aplicação e finalidades da competência. . .2 - Compreender .Refere-se à habilidade de demonstrar compreensão pela informação, sendo capaz de reproduzi-la por ideias e palavras próprias. Nesse nível o auditor deve reconhecer a aplicabilidade da competência no escopo dos trabalhos realizados. . .3 - Aplicar .Refere-se à habilidade de recolher e aplicar uma informação em situações ou problemas concretos. Nesse nível o auditor será capaz de participar de equipes de auditoria e aplicar procedimentos conexos à competência. . .4 - Analisar .Habilidade de estruturar uma informação, separando as partes das matérias de aprendizagem e estabelecer relações, explicando-as, entre partes. Nesse nível o auditor estará apto a produzir e revisar documentos técnicos, formular conclusões e propostas de melhoria, bem como supervisionar equipes que atuam em temas afetos à competência. . .5 - Avaliar .Refere-se à habilidade de realizar julgamentos sobre o valor de algo, tendo em consideração critérios conhecidos. Nesse nível o auditor será capaz de realizar julgamentos complexos, emitindo opinião sobre necessidade, oportunidade e utilidade de aplicações baseadas em conhecimentos afetos à competência. . .6 - Criar .Refere-se à habilidade de criar conhecimento sobre a matéria, recolher e relacionar informações de fontes variadas, formando um produto novo. Para obter avaliação nesse nível, o auditor deve possuir produção académica, científica, técnica ou profissional própria (artigos, livros, manuais, normas, cursos etc.) sobre o tema. Fonte: Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024 - Deliberação nº 02/2024 CCCI. ANEXO IX Questionário de Entrevistas ENTREVISTA DE SELEÇÃO PARA CANDIDATOS A VAGAS DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA DEFESA Questionário para Avaliação dos Candidatos: Experiência profissional relevante. ¸ Você poderia descrever sua experiência anterior em auditoria ou áreas relacionadas? ¸ Quais foram os trabalhos mais desafiadores que você já participou na área de auditoria? Conhecimento em auditoria e legislação aplicável. ¸ Como você se mantém atualizado sobre a auditoria e legislação aplicável? Competências interpessoais e resolução de problemas. ¸ Você poderia dar um exemplo de uma situação em que precisou resolver um conflito no ambiente de trabalho? Capacidade de trabalho em equipe. ¸ Como você descreveria sua capacidade de colaborar com colegas de trabalho de diferentes áreas? ¸ Você poderia compartilhar uma experiência em que trabalhou em equipe para alcançar um objetivo comum? Comprometimento e expectativas alinhadas com o papel na CISET/MD. ¸ O que você espera alcançar ao assumir este cargo na CISET/MD? ¸ Como você vê seu papel contribuindo para os objetivos da CISET/MD? SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 1.490, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Institui, no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 48, inciso IX, e o art. 67, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 5º, inciso II, da Portaria GM-MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60550.032680/2024-10, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-HFA. CAPÍTULO II REGRAS GERAIS Seção I Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-HFA Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD-HFA, exceto as que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas. § 1º As atividades descritas no caput não incluem aquelas em que a presença do profissional seja imprescindível para à manutenção de escalas de serviço para atendimento, visando à assistência direta e ininterrupta aos usuários externos do HFA. § 2º Aos profissionais que executem concomitantemente atividades de assistência à saúde aos usuários externos do HFA e atividades de ensino, pesquisa e gestão em saúde, as quais possam ser desenvolvidas parcialmente na unidade e parcialmente em atividade remota, fica autorizada a participação em PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial; § 3º Aos profissionais que executem atividades de assistência à saúde que não requeiram o cumprimento de escalas de serviço em turnos ininterruptos e que permitam a execução das entregas mediante o atendimento programado aos usuários do HFA, fica autorizada a participação em PGD na modalidade presencial; e § 4º Em situações excepcionais, aos profissionais que executem atividades de assistência à saúde que possam ser desempenhadas de forma integralmente remota, para a emissão de laudos e pareceres técnicos especializados, fica autorizada a participação em PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos usuários externos do HFA. Seção II Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-HFA: I - presencial: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração Pública federal; e II - teletrabalho: modalidade em que a jornada de trabalho do participante poderá ser realizada: a) em regime de execução parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração Pública federal; ou b) em regime de execução integral, em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º O detalhamento das atividades a serem desempenhadas no PGD-HFA serão definidas em Edital pelo Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas. § 2º Ficam dispensados dos controles de assiduidade e de pontualidade os participantes que exerçam atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD-HFA, sujeitando-se, nesses casos, ao controle de entregas e resultados. § 3º Para efeitos do PGD-HFA, fica vedado o teletrabalho para o agente público que estiver residindo no exterior. Seção III Quantitativo de vagas Art. 4º O quantitativo de vagas do PGD-HFA deverá observar os percentuais abaixo, conforme modalidade e regime de execução: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento). § 1º Os percentuais a que se refere o caput são calculados sobre o total de agentes públicos previstos no art. 5º, caput, incisos I a IV, em exercício no Hospital das Forças Armadas. § 2º O total de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral no PGD-HFA não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) de agentes em exercício no Hospital das Forças Armadas. § 3º Nas unidades com competência específica relativa a serviços de tecnologia da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral poderá ser de até 70% (setenta por cento).Fechar