DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Senso Crítico
.Capacidade de avaliar e julgar situações de forma objetiva e analítica. Envolve a identificação de problemas, a análise de dados e
evidências e a formulação de soluções racionais e bem fundamentadas.
. .Trabalho em equipe
.Capacidade de colaborar e cooperar em atividades desenvolvidas coletivamente para atingir metas compartilhadas. Envolve a gestão de
conflitos e o compartilhamento de objetivos e resultados.
Fonte: Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024 - Deliberação nº 02/2024 CCCI.
ANEXO VII - Competências Finalísticas
. .Competências:
. .Doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas.
. .Projetos especiais de interesse da defesa nacional.
. .Inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa.
. .Operações militares das Forças Armadas.
. .Relacionamento internacional de defesa.
. .Orçamento de defesa.
. .Legislação de defesa e militar.
. .Logística de defesa.
. .Serviço militar.
. .Assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas.
. .Constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas.
. .Segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar.
. .Patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas.
. .Infraestrutura aeroespacial e aeronáutica.
. .Operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
Fonte: Competências relacionadas às áreas de atuação do Ministério da Defesa - Art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023 (ver § 1º do art.
5 desta Portaria).
ANEXO VIII - Escala Referencial de Avaliação
. .Nível
.Descrição
. .1 - Conhecer
.Refere-se à habilidade de recordar, definir, reconhecer ou identificar uma informação específica. Nesse nível o auditor deve possuir entendimento básico
sobre as áreas de aplicação e finalidades da competência.
. .2 -
Compreender
.Refere-se à habilidade de demonstrar compreensão pela informação, sendo capaz de reproduzi-la por ideias e palavras próprias. Nesse nível o auditor
deve reconhecer a aplicabilidade da competência no escopo dos trabalhos realizados.
. .3 - Aplicar
.Refere-se à habilidade de recolher e aplicar uma informação em situações ou problemas concretos. Nesse nível o auditor será capaz de participar de
equipes de auditoria e aplicar procedimentos conexos à competência.
. .4 - Analisar
.Habilidade de estruturar uma informação, separando as partes das matérias de aprendizagem e estabelecer relações, explicando-as, entre partes. Nesse
nível o auditor estará apto a produzir e revisar documentos técnicos, formular conclusões e propostas de melhoria, bem como supervisionar equipes que
atuam em temas afetos à competência.
. .5 - Avaliar
.Refere-se à habilidade de realizar julgamentos sobre o valor de algo, tendo em consideração critérios conhecidos. Nesse nível o auditor será capaz de
realizar julgamentos complexos, emitindo opinião sobre necessidade, oportunidade e utilidade de aplicações baseadas em conhecimentos afetos à
competência.
. .6 - Criar
.Refere-se à habilidade de criar conhecimento sobre a matéria, recolher e relacionar informações de fontes variadas, formando um produto novo. Para
obter avaliação nesse nível, o auditor deve possuir produção académica, científica, técnica ou profissional própria (artigos, livros, manuais, normas, cursos
etc.) sobre o tema.
Fonte: Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024 - Deliberação nº 02/2024 CCCI.
ANEXO IX
Questionário de Entrevistas
ENTREVISTA DE SELEÇÃO PARA CANDIDATOS A VAGAS DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Questionário para Avaliação dos Candidatos:
Experiência profissional relevante.
¸ Você poderia descrever sua experiência anterior em auditoria ou áreas relacionadas?
¸ Quais foram os trabalhos mais desafiadores que você já participou na área de auditoria?
Conhecimento em auditoria e legislação aplicável.
¸ Como você se mantém atualizado sobre a auditoria e legislação aplicável?
Competências interpessoais e resolução de problemas.
¸ Você poderia dar um exemplo de uma situação em que precisou resolver um conflito no ambiente de trabalho?
Capacidade de trabalho em equipe.
¸ Como você descreveria sua capacidade de colaborar com colegas de trabalho de diferentes áreas?
¸ Você poderia compartilhar uma experiência em que trabalhou em equipe para alcançar um objetivo comum?
Comprometimento e expectativas alinhadas com o papel na CISET/MD.
¸ O que você espera alcançar ao assumir este cargo na CISET/MD?
¸ Como você vê seu papel contribuindo para os objetivos da CISET/MD?
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 1.490, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito do Hospital das Forças Armadas -
HFA, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
para o exercício de atividades que serão avaliadas
em função da efetividade e da qualidade das
entregas.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 48, inciso IX, e o art. 67, do Anexo I, do Decreto
nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 5º, inciso II, da Portaria GM-MD nº 4.969, de
24 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de
16 de julho de 2024, e a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21
de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
60550.032680/2024-10, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA,
o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-HFA.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS
Seção I
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-HFA
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD-HFA,
exceto as que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas.
§ 1º As atividades descritas no caput não incluem aquelas em que a presença
do profissional seja imprescindível para à manutenção de escalas de serviço para
atendimento, visando à assistência direta e ininterrupta aos usuários externos do HFA.
§ 2º Aos profissionais que executem concomitantemente atividades de
assistência à saúde aos usuários externos do HFA e atividades de ensino, pesquisa e
gestão em saúde, as quais possam ser desenvolvidas parcialmente na unidade e
parcialmente em atividade remota, fica autorizada a participação em PGD na modalidade
de teletrabalho em regime de execução parcial;
§ 3º Aos profissionais que executem atividades de assistência à saúde que não
requeiram o cumprimento de escalas de serviço em turnos ininterruptos e que permitam
a execução das entregas mediante o atendimento programado aos usuários do HFA, fica
autorizada a participação em PGD na modalidade presencial; e
§ 4º Em situações excepcionais, aos profissionais que executem atividades de
assistência à saúde que possam ser desempenhadas de forma integralmente remota, para
a emissão de laudos e pareceres técnicos especializados, fica autorizada a participação em
PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, desde que não haja
prejuízo ao atendimento dos usuários externos do HFA.
Seção II
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-HFA:
I - presencial: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela Administração Pública federal; e
II - teletrabalho: modalidade em que a jornada de trabalho do participante
poderá ser realizada:
a) em regime de execução parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre
em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração
Pública federal; ou
b) em regime de execução integral, em que a totalidade da jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º O detalhamento das atividades a serem desempenhadas no PGD-HFA
serão definidas em Edital pelo Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas.
§ 2º Ficam dispensados dos controles de assiduidade e de pontualidade os
participantes que exerçam atividades em qualquer modalidade e regime de execução do
PGD-HFA, sujeitando-se, nesses casos, ao controle de entregas e resultados.
§ 3º Para efeitos do PGD-HFA, fica vedado o teletrabalho para o agente
público que estiver residindo no exterior.
Seção III
Quantitativo de vagas
Art. 4º O quantitativo de vagas do PGD-HFA deverá observar os percentuais
abaixo, conforme modalidade e regime de execução:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por
cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por
cento).
§ 1º Os percentuais a que se refere o caput são calculados sobre o total de
agentes públicos previstos no art. 5º, caput, incisos I a IV, em exercício no Hospital das
Forças Armadas.
§ 2º O total de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral no PGD-HFA
não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) de agentes em exercício
no Hospital das Forças Armadas.
§ 3º Nas unidades com competência específica relativa a serviços de tecnologia
da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral poderá
ser de até 70% (setenta por cento).

                            

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