Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200028 28 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Seleção dos participantes Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD-HFA, os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no Hospital das Forças Armadas; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. § 1º É vedada a participação no PGD-HFA: I - de profissionais em regime de estágio regulados pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou profissionais atuantes em programas de residência médica ou de saúde no âmbito do Hospital das Forças Armadas; II - de servidores em período de estágio probatório; III - de militares da ativa e militares prestadores de tarefa por tempo certo - PTTC, em exercício no Hospital das Forças Armadas; e IV - de agentes públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13, na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral. § 2º Os militares inativos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE são enquadrados como servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e ficam autorizados a participar do PGD-HFA, observado o disposto nesta Portaria. § 3º Os agentes públicos substitutos de titulares dos cargos ou das funções mencionadas no inciso IV do § 1º e no § 2º deverão exercer suas atividades presencialmente durante o período de substituição remunerada. Art. 6º A seleção dos participantes do PGD-HFA considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados e priorizará a seguinte ordem de pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filho ou filha de até dois anos de idade. Parágrafo único. As condições de priorização não garantem ao agente público o direito à adesão e a permanência no PGD-HFA, devendo ser analisados aspectos como competências, habilidades e perfil necessário à execução das atividades em Programa de Gestão e Desempenho, bem como a natureza do trabalho previsto para o respectivo cargo ou unidade. Seção V Ciclo do PGD-HFA Art. 7º O ciclo do PGD-HFA é composto das seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Seção VI Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, conforme modelo de que trata o Anexo. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEGES/SGP/SRT nº 21 de 16 de julho de 2023, e na Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Seção VII Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, exceto para as atividades que demandem brevidade no comparecimento do profissional, em virtude de atendimento presencial ao público, ou para a continuidade e resolução emergencial de processos de trabalho, ainda que administrativos, relacionados à assistência à saúde, para as quais o prazo de antecedência mínima será de 12 (doze) horas. § 1º As atividades de assistência à saúde que demandem urgência no comparecimento de seus profissionais para intervenções e procedimentos hospitalares poderão ensejar a pactuação de prazos de antecedência menores, observada a necessidade institucional, devidamente fundamentada nos respectivos planos de trabalho e entregas ou nos relatórios de atividades, bem como nos termos de ciência e responsabilidade. § 2º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal dos agentes públicos que estiverem em teletrabalho autorizado com deslocamento para outro ponto do território nacional será de cinco dias corridos. § 3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Seção VIII Auxílio transporte e demais adicionais Art. 10. Para fins de pagamento de auxílio transporte, as chefias das unidades do Hospital das Forças Armadas que possuam agentes públicos participantes do PGD-HFA nas modalidades presencial e de teletrabalho em regime de execução parcial deverão, mensalmente, conforme cronograma definido pela Divisão de Recursos Humanos, enviar ao Setor de Benefícios do Hospital das Forças Armadas as escalas de serviço, contendo a indicação dos dias com previsão de comparecimento presencial. § 1º Nos casos de alteração das escalas apresentadas, caberá ao participante do PGD-HFA e à chefia imediata a comunicação ao Setor de Benefícios para os ajustes relativos ao auxílio transporte. § 2º Os participantes do PGD-HFA na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral que, por qualquer razão, comparecerem presencialmente ao Hospital das Forças Armadas para a execução de suas atividades e fizerem jus ao auxílio transporte, enviarão, por intermédio de sua chefia imediata, documento ao Setor de Benefícios do Hospital das Forças Armadas, requerendo o pagamento proporcional do referido auxílio. Art. 11. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. § 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho. § 2º O participante em PGD-HFA que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. § 3º Caberá à chefia do participante registrar, nos controles do órgão, a escala de serviço correspondente aos dias em que o participante esteve presencialmente exposto, para fins de percepção dos respectivos adicionais ocupacionais. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica revogada a Portaria SEPESD/SG-MD Nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 22 de outubro de 2021, Seção 1, página 207. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IDERVÂNIO DA SILVA COSTA ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD-HFA na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: - Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; - Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; - Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e - Seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 17 - Ergonomia, do Ministério do Trabalho e Emprego. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral - Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]; - Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na Portaria] e no local estabelecidos; - Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e - Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial - Exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários] e em teletrabalho [nos dias ou horários]; - Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido] - Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na portaria] e no local estabelecidos; - Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. 2. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPSRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, além dos seguintes: [indicar os critérios]. 3. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD-HFA não constitui direito adquirido. Local e data Nome completo Assinatura do servidor Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.060, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Retifica área, município e capacidade de família de projeto de assentamento. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 21540.002983/1994-81 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/MT Nº 012 de 10 de Janeiro de 1.995, publicada no Diário Oficial da União nº 09 de 12 de janeiro de 1.995, na Seção 01, página 645, que criou o Projeto de Assentamento Santo Antônio da Mata Azul, código SIPRA MT0069000, localizado no município de São Felix do Araguaia, no Estado do Mato Grosso; Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Santo Antônio da Mata Azul com a base cartográfica da SR(13)MT, 109.913,0000 ha, localizado no município de São Felix do Araguaia, para 99.528,5509 ha, localizado nos municípios de Bom Jesus do Araguaia, Ribeirão Cascalheira e Novo Santo Antônio, Nota Técnica nº 590/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (SEI nº 23393688) resolve: Art. 1º Retificar a área de 109.913,0000 ha (cento e nove mil novecentos e treze hectares), constante da Portaria/INCRA/SR-13/MT/Nº 12, de 10 de janeiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 09 de 12 de janeiro de 1995, que criou o Projeto de Assentamento Santo Antônio da Mata Azul, código SIPRA MT0069000, localizado no município de São Félix do Araguaia, no estado do Mato Grosso, para a área de 99.528,5509 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito hectares, cinquenta e cinco ares e nove centiares), localizado nos municípios de Bom Jesus do Araguaia, Ribeirão Cascalheira e Novo Santo Antônio, no estado do Mato Grosso, e a capacidade de 550 (quinhentos e cinquenta) unidades agrícolas familiares para a capacidade 594 (quinhentos e noventa e quatro) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.061, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo São Tomé do Aporema, localizada no município de Tartarugalzinho, no estado do Amapá. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola São Tomé do Aporema, publicado no Diário Oficial da União nos dias 01 e 05 de novembro de 2018, e no Diário Oficial do Estado do Amapá nos dias 30 e 31 de outubro de 2018;Fechar