DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Seleção dos participantes
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD-HFA, os seguintes
agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Hospital das Forças Armadas; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º É vedada a participação no PGD-HFA:
I - de profissionais em regime de estágio regulados pela Lei nº 11.788, de 25
de setembro de 2008, ou profissionais atuantes em programas de residência médica ou de
saúde no âmbito do Hospital das Forças Armadas;
II - de servidores em período de estágio probatório;
III - de militares da ativa e militares prestadores de tarefa por tempo certo -
PTTC, em exercício no Hospital das Forças Armadas; e
IV - de agentes públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e
Função Comissionada Executiva - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13, na
modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral.
§ 2º Os militares inativos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE
são enquadrados como servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e ficam
autorizados a participar do PGD-HFA, observado o disposto nesta Portaria.
§ 3º Os agentes públicos substitutos de titulares dos cargos ou das funções
mencionadas no inciso IV do § 1º e no § 2º deverão exercer suas atividades
presencialmente durante o período de substituição remunerada.
Art. 6º A seleção dos participantes do PGD-HFA considerará a natureza do
trabalho e as competências dos interessados e priorizará a seguinte ordem de pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filho ou filha de até dois anos de idade.
Parágrafo único. As condições de priorização não garantem ao agente público o
direito à adesão e a permanência no PGD-HFA, devendo ser analisados aspectos como
competências, habilidades e perfil necessário à execução das atividades em Programa de Gestão
e Desempenho, bem como a natureza do trabalho previsto para o respectivo cargo ou unidade.
Seção V
Ciclo do PGD-HFA
Art. 7º O ciclo do PGD-HFA é composto das seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção VI
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, conforme modelo de que trata o Anexo.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022 e na Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023, alterada pela
Instrução Normativa SEGES/SGP/SRT nº 21 de 16 de julho de 2023, e na Instrução
Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Seção VII
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, exceto para as atividades que demandem brevidade no comparecimento do
profissional, em virtude de atendimento presencial ao público, ou para a continuidade e
resolução emergencial de processos de trabalho, ainda que administrativos, relacionados à
assistência à saúde, para as quais o prazo de antecedência mínima será de 12 (doze) horas.
§ 1º As atividades de assistência à saúde que demandem urgência no
comparecimento de seus profissionais para intervenções e procedimentos hospitalares
poderão ensejar a pactuação de prazos de antecedência menores, observada a necessidade
institucional, devidamente fundamentada nos respectivos planos de trabalho e entregas ou
nos relatórios de atividades, bem como nos termos de ciência e responsabilidade.
§ 2º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal dos agentes públicos que estiverem em teletrabalho autorizado com
deslocamento para outro ponto do território nacional será de cinco dias corridos.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Seção VIII
Auxílio transporte e demais adicionais
Art. 10. Para fins de pagamento de auxílio transporte, as chefias das unidades
do Hospital das Forças Armadas que possuam agentes públicos participantes do PGD-HFA
nas modalidades presencial e de teletrabalho em regime de execução parcial deverão,
mensalmente, conforme cronograma definido pela Divisão de Recursos Humanos, enviar
ao Setor de Benefícios do Hospital das Forças Armadas as escalas de serviço, contendo a
indicação dos dias com previsão de comparecimento presencial.
§ 1º Nos casos de alteração das escalas apresentadas, caberá ao participante
do PGD-HFA e à chefia imediata a comunicação ao Setor de Benefícios para os ajustes
relativos ao auxílio transporte.
§ 2º Os participantes do PGD-HFA na modalidade de teletrabalho em regime
de execução integral que, por qualquer razão, comparecerem presencialmente ao Hospital
das Forças Armadas para a execução de suas atividades e fizerem jus ao auxílio
transporte, enviarão, por intermédio de sua chefia imediata, documento ao Setor de
Benefícios do Hospital das Forças Armadas, requerendo o pagamento proporcional do
referido auxílio.
Art. 11. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias
radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos
termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a
percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure
exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga
horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PGD-HFA que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter
seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
§ 3º Caberá à chefia do participante registrar, nos controles do órgão, a escala
de serviço correspondente aos dias em que o participante esteve presencialmente
exposto, para fins de percepção dos respectivos adicionais ocupacionais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Portaria SEPESD/SG-MD Nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 22 de outubro de 2021, Seção 1, página 207.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD-HFA na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
- Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR;
- Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
- Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e
- Seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pela
Norma Regulamentadora
nº 17
- Ergonomia,
do Ministério
do Trabalho
e
Emprego.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
- Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a definido];
- Atender às
convocações para comparecimento presencial
que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro
do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na Portaria] e no local estabelecidos;
- Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023; e
- Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
- Exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários] e em teletrabalho
[nos dias ou horários];
- Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a ser definido]
- Atender às
convocações para comparecimento presencial
que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro
do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na portaria] e no local estabelecidos;
- Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
2. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPSRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, além dos seguintes: [indicar
os critérios].
3. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD-HFA não constitui
direito adquirido.
Local e data
Nome completo
Assinatura do servidor
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.060, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Retifica área, município e capacidade de família de
projeto de assentamento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso -
SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo
administrativo nº 21540.002983/1994-81 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria INCRA/SR-13/MT Nº 012 de 10 de Janeiro de 1.995, publicada no
Diário Oficial da União nº 09 de 12 de janeiro de 1.995, na Seção 01, página 645, que criou
o Projeto de Assentamento Santo Antônio da Mata Azul, código SIPRA MT0069000,
localizado no município de São Felix do Araguaia, no Estado do Mato Grosso;
Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Santo
Antônio da Mata Azul com a base cartográfica da SR(13)MT, 109.913,0000 ha, localizado
no município de São Felix do Araguaia, para 99.528,5509 ha, localizado nos municípios de
Bom Jesus do Araguaia, Ribeirão Cascalheira e Novo Santo Antônio, Nota Técnica nº
590/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (SEI nº 23393688) resolve:
Art. 1º Retificar a área de 109.913,0000 ha (cento e nove mil novecentos e
treze hectares), constante da Portaria/INCRA/SR-13/MT/Nº 12, de 10 de janeiro de 1995,
publicada no Diário Oficial da União nº 09 de 12 de janeiro de 1995, que criou o Projeto
de Assentamento Santo Antônio da Mata Azul, código SIPRA MT0069000, localizado no
município de São Félix do Araguaia, no estado do Mato Grosso, para a área de 99.528,5509
(noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito hectares, cinquenta e cinco ares e nove
centiares), localizado nos municípios de Bom Jesus do Araguaia, Ribeirão Cascalheira e
Novo Santo Antônio, no estado do Mato Grosso, e a capacidade de 550 (quinhentos e
cinquenta) unidades agrícolas familiares para a capacidade 594 (quinhentos e noventa e
quatro) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da
SR(13)MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.061, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo São Tomé do Aporema,
localizada
no município
de Tartarugalzinho,
no
estado do Amapá.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024,
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de
20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos
do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das
terras da Comunidade Quilombola São Tomé do Aporema, publicado no Diário Oficial da
União nos dias 01 e 05 de novembro de 2018, e no Diário Oficial do Estado do Amapá nos
dias 30 e 31 de outubro de 2018;

                            

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