DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 219, DE 1º DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto
nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº
56/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, em cumprimento à decisão judicial proferida no
Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica certificada a Associação Amigos Unidos da Riviera e Adjacências,
inscrita no CNPJ nº 54.369.954/0001-03, para o período de 18 de outubro de 2011 a 14 de
agosto de 2014, com base no cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 418, de 30 de agosto de 2016, publicada no
Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 221, DE 1º DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto
nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº
11/2025/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.037020/2017-98, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto
Cory de Educação e Cultura, inscrita sob o CNPJ nº 11.304.308/0001-47, nos autos do
Processo nº 23000.037020/2017-98, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da
publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 222, DE 1º DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto
nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº
57/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, em cumprimento a decisão judicial proferida no
Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica renovada a certificação da Associação Amigos Unidos da Riviera e
Adjacências, inscrita no CNPJ nº 54.369.954/0001-03, para o período de 14 de agosto de
2014 a 30 de julho de 2019, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.090, de 13 de outubro de 2017, publicada
no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 223, DE 1º DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 15/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.034038/2021-14, bem como a decisão judicial
constante do Mandado de Segurança nº 1108058-94.2023.4.01.3400, constante do
processo SEI nº 00732.001210/2025-17, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social - CEBAS, formulado pela Associação Nova Esperança Inácio Monteiro,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.627.973/0001-09.
Art. 2º Franquear à entidade Associação Nova Esperança Inácio Monteiro o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo
interesse, interpor recurso em face da decisão ora proferida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO NORTE DE MINAS GERAIS
CNPJ: 10.727.655/0001-10
PORTARIA Nº 110, DE 31 DE MARÇO DE 2025
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto Presidencial de 2 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União
de 3 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 8 de dezembro de 2024, e
considerando:
- a Instrução Normativa Reitor n.º 01/2017, de 1º de junho de 2017, que
trata sobre a realocação de cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do
IFNMG;
- o Decreto nº 9.739, de 2019, que estabelece medidas de eficiência
organizacional e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - SIORG;
- o Regimento Geral do IFNMG;
- o Processo SEI n.º 23791.000304/2025-70, resolve:
Art. 1º Remanejar, no âmbito do IFNMG Campus Teófilo Otoni, a FG-2 da
unidade administrativa Coordenadoria de Comunicação - para a Coordenadoria de
Administração e Infraestrutura - CAD, subordinada ao Departamento de Administração
e Planejamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 4 de Abril de 2025.
JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE TECNOLOGIA
PROGRAMA DE ENGENHARIA AMBIENTAL
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO PEA/POLI/UFRJ Nº 348, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Diretrizes Curriculares, disciplinas e projeto de
dissertação do curso de Mestrado Acadêmico do
Programa de Engenharia Ambiental da UFRJ.
A Comissão Deliberativa do Programa de Engenharia Ambiental da UFRJ
(CD/PEA), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10, (Item I) do Regulamento do
Programa de Engenharia Ambiental da Universidade Federal do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1° Os alunos matriculados no mestrado acadêmico do PEA/UFRJ deverão
cursar as seguintes disciplinas obrigatórias:
I- Metodologia da Pesquisa e
II- Métodos matemáticos aplicados ou Planejamento e Análise estatística de
dados
III- E, pelo menos 1 (uma) disciplina da linha de pesquisa a que o discente está
vinculado ou o número mínimo de disciplinas de especializações definidas através de
convênios específicos.
Parágrafo único. A linha de pesquisa a que o discente está vinculado é aquela
em que foi aprovado no processo seletivo de ingresso ao PEA ou naquela definida no seu
projeto de dissertação.
Art. 2° Disciplinas de livre escolha deverão ser cursadas para completar a carga
horária mínima de 360 horas ou 24 créditos, com exceção de uma disciplina obrigatória da
linha de pesquisa associada ao projeto de pesquisa do discente.
Parágrafo único. Disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação
stricto sensu deverão ser informadas de sua inscrição à secretaria do PEA/UFRJ e
devidamente submetidas à avaliação na Comissão de Ensino e Corpo Discente.
Art. 3° A carga horária de atividade pedagógica mínima para a obtenção do
título de Mestre Ciências em Engenharia Ambiental é de 360 (trezentas e sessenta) horas
ou 24 créditos.
§ 1 Para cursar mais de 360 horas ou 24 créditos de carga horária de atividade
pedagógica, o aluno deverá requerer autorização ao CD/PEA, apresentando parecer
circunstanciado do seu orientador.
Art. 4° Ao final do segundo período de aulas (trimestre), contados a partir da
sua matrícula no programa, o aluno deverá, obrigatoriamente, cadastrar na secretaria do
PEA o seu projeto de dissertação devidamente assinado pelo aluno, pelo orientador
principal, pelo segundo orientador (se houver), e pelo terceiro orientador, este último em
caso excepcional e devidamente justificado.
§1 O projeto de dissertação
deverá conter os seguintes elementos:
contextualização do tema; objetivos gerais e específicos; justificativa; metodologia;
resultados esperados; cronograma; e referências bibliográficas.
§2 O orientador principal da dissertação deverá pertencer à linha de pesquisa
a que o aluno está vinculado.
§3 Os projetos de dissertação serão submetidos à Comissão de Ensino e Corpo
Discente, que lavrará um parecer da aprovação ou não.
Art. 5° Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação na Comissão
Deliberativa do Programa de Engenharia Ambiental.
ANA LÚCIA NAZARETH DA SILVA
Coordenadora
RESOLUÇÃO PEA/POLI/UFRJ Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta
o 
Programa
de
Integração
Graduação/Pós-Graduação para admissão de alunos
do curso de graduação em Engenharia da UFRJ no
Programa
de
Pós- Graduação
em
Engenharia
Ambiental (PEA) da UFRJ.
Considerando a importância da integração das atividades em nível de
graduação e de pós-graduação já definida na RESOLUÇÃO CEG 01/2014, A Comissão
Deliberativa do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental da UFRJ em 11 de
dezembro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 10, (Item I) do
Regulamento do Programa de Engenharia Ambiental da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, resolve:
Art. 1o Os alunos dos cursos de graduação em Engenharia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) poderão se candidatar ao Programa de Integração
Graduação/Pós-Graduação no Programa de Engenharia Ambiental (PEA/UFRJ).
Art. 2o Para se candidatar ao Programa de Integração Graduação/Pós-
Graduação, o aluno deve apresentar um coeficiente de rendimento acumulado (CRA) maior
ou igual a 7,5 (sete e meio) e ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias do curso até
o 6º período letivo (inclusive) ou ter integralizado no mínimo 60% dos créditos obrigatórios
até este período.
§1o A partir do 7º período letivo do curso de graduação, os alunos participantes
do Programa de Integração Graduação/Pós-Graduação poderão cursar as disciplinas do PEA
como disciplinas de livre escolha, desde que estas não façam parte do elenco de disciplinas
do currículo em
que estiverem registrados, conforme definido no Art. 3º da RESOLUÇÃO CEG
01/2014.
§2o A partir do 9º período letivo do curso de graduação, os alunos participantes
do Programa de Integração Graduação/Pós-Graduação do PEA serão matriculados
oficialmente no curso de mestrado do PEA.
Art. 3o As disciplinas do PEA a serem cursadas pelos alunos de graduação em
Engenharia da UFRJ deverão ter relação com o tema abordado em seu Trabalho de
Conclusão do Curso de Graduação. Este tema também deverá ser desenvolvido de forma
complementar na Dissertação de Mestrado.
§1o A conversão de conceito para nota seguirá a seguinte relação: Conceito A
- Grau de 9,0 a 10,0
Conceito B - Grau de 7,0 a 8,9 Conceito C - Grau de 5,0 a 6,9 Conceito D - Grau
de 0,0 a 4,9
§2o Caso o aluno obtenha nota inferior a 5,0 (cinco) em uma disciplina, será
considerado reprovado.
Art.4o O aluno deverá definir até dois orientadores para o seu Trabalho de
Conclusão do Curso de Graduação, o(s) qual(is) também orientará(ão) a sua Dissertação de
Mestrado.
§1o Ao menos um dos orientadores deverá pertencer ao corpo docente
permanente do PEA, conforme as normas vigentes, e este será o orientador principal da
sua Dissertação de Mestrado.
§2o O(s) orientador(es) deverá(ão) ser definido(s) até o início do 8º período
letivo de graduação.
Art.5o O Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser realizado individualmente,
seguindo as normativas do curso de graduação.
Art.6o O aluno deverá cumprir todos os requisitos necessários para a conclusão
da graduação, preferencialmente, em até 10 (dez) períodos letivos, de acordo com a
estrutura curricular vigente para o seu curso de graduação.
Art.7o O aluno deverá cumprir todos os requisitos necessários para a conclusão
de seu mestrado em até 24 (vinte e quatro) meses após a sua matrícula no PEA, com a
possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 6 (seis) meses, de acordo com a
estrutura curricular e as normas vigentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia
Ambiental (PEA/UFRJ).

                            

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