DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 41, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre os
requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de março de 2025, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril
de 2013, resolveu:
Art. 1º O item 159 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
. .ITEM
.Razão Social
.CNPJ - Matriz
.Sede
.UFs onde as empresas podem
usufruir do Regime Especial -
Convênio ICMS 17/2013
. .159
.BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
.04.601.397/0001-28
.Pereiro - CE
.CE e RN
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - João Matheus P. Mendes; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal
- Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna
Maria de Alcântara Lima; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur
Delgado de Souza; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza;
Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; São Paulo - Priscila Pereira Rosenbaum Feriancic - Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg
da Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 40, DE 1° DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos
e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e
no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº
15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão, no dia 26 de março de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna
público:
Art. 1º O item 10 fica acrescido ao campo referente ao Estado Do Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União
de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"ANEXO II
. .M A R A N H ÃO
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel, 
B100, 
GLP,
Gasolina, EAC)
.TIPO DE DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO/ 
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA)
.CNPJ
.
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. .10
.MA
.EA C
.IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
.29.316.596/0008-91
.12.822.364-4
.INPASA AGROINDUSTRIAL S.A.
.11.03.2025
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME
REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que
trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os
beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11
de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do
benefício ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na
tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades
de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também
se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21
de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA
SOBRE DISPOSITIVOS
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEFICÁCIA
PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz
respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, inciso IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS 
DECORRENTES
DE 
FUNÇÃO
COMISSIONADA. 
LICENÇA-
MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA .
O caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir
a isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que regulamente a
matéria. As verbas pagas à servidora durante a licença-maternidade, em caráter
substitutivo à função comissionada, são tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à
retenção na fonte, não havendo direito à isenção, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720551/2025-56 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca WOLKSWAGEM, modelo POLO, ano 2017,
cor PRATA, chassi WVWZZZ6RZHY278595, desembaraçado pela Declaração de Importação
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia
13.03.2025, e publicado no DOU 14.03.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na
407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de março de 2025:
Convênio ICMS nº 15/25 - Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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