DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções as obras que
ensejaram a concessão.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
P A R A N AG U Á
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 2, DE 1 DE ABRIL DE 2025
Revoga
e
outorga
credenciamento
a
perito
credenciado por esta Alfândega até 18 de novembro
de 2025.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
PARANAGUÁ/PR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB
nº 2.086, de 8 de junho de 2022, declara:
Art. 1º A REVOGAÇÃO, a pedido, do credenciamento outorgado ao profissional
abaixo identificado:
P R O C ES S O
ES P EC I A L I DA D E
NOME
CPF
10906.366860/2023-68Arqueação
LUCIANA
SILVA
G U I M A R Ã ES
***.903.249-**
Art. 2º Fica credenciado, em razão da vaga aberta no artigo anterior, o perito
do cadastro de reserva abaixo identificado:
P R O C ES S O
ES P EC I A L I DA D E
NOME
CPF
10906.368874/2023-16Arqueação
RODRIGO TEIXEIRA VOI
***.603.489-**
Art. 3º O credenciamento outorgado possui caráter precário e sem vínculo empregatício
ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB nº 2086, de 2022.
Art. 4 º O perito credenciado deverá apresentar os respectivos ARTs a cada designaçãodesta
Alfândega, nos termos previstos no art. 38, parágrafo único, I da IN RFB nº 2.086, de 2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GERSON ZANETTI FAUCZ
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 693, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0092/2024:
- Denominação Social: VANGUARD ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA
- CNPJ: 56.885.537/0001-30
- Marcas: ESPORTE 365, BET AKI e JOGO DE OURO
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: física e virtual conjuntamente
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.225, DE 29 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que a GRF ASSESSORIA LTDA. (CNPJ 40.803.620/0001-83)
e seu único sócio GUILHERME RICARDO FUHR (CPF ***.726.289-**), com o uso de
plataforma de marca INVESTINBROKER, mantém sítio na rede mundial de computadores,
em www.investinbroker.com, buscando captar clientes residentes no Brasil para a
realização de operações com valores mobiliários; e
b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de
Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para
captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários.
Declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação
em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15
da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública
de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive
por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que
a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que
possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se
pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação
deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE ABRIL DE 2025
Nº 23.230 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RODRIGO AKIO LEITE YOSHITOME, CPF nº ***.333.948-**,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.231 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCO ANTONIO PASCHOAL JÚNIOR, CPF nº ***.883.868-
**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos
na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ETECLA ASSESSORIA
EMPRESARIAL, CNPJ: 92.756.683/0001-20, vinculada à AC DOCCLOUD RFB. Processo n°
00100.000528/2025-17.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO CICS/MGI Nº 8, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, publicada no DOU de 22 de
outubro de 2024, que especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de
margens de preferência normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o art. 8º
do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, publicada no DOU de 22 de outubro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
ANEXO I
.
.NCM
.Descrição
.Regra de origem
.Margem
normal
.Regra
de
qualificação
.Margem
adicional
. 8504.40.10
85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios.
código CFI
10%
. .
.85.04: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas
de reatância e de autoindução.
8504.40: - Conversores estáticos
8504.40.10: Carregadores de acumuladores
.
.
.
.
. .8507.60.00
.85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução
de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios.
85.07: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.60.00: - De íon de lítio
.código CFI
.10%
.
.
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