DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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96
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.913, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME,
de 19
de
outubro de
2011,
e
o que
consta
no Processo
nº
48340.005859/2024-66, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Matriz,
inscrita no CNPJ sob o nº 14.023.604/0001-68, a importar energia elétrica interruptível
da República Bolivariana da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade
da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com
redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de
sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Bid Comercializadora
de Energia Elétrica Ltda. - Matriz e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque
termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos
da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita
às seguintes condições:
I
-
aprovação, pela
ANEEL,
do
montante
a ser
sub-rogado,
após
manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e
eventuais diretrizes adicionais; e
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a
operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta
de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que
trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
no processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do
§ 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao
preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha 
a 
ser 
estabelecida, 
especialmente 
àquelas 
relativas 
à 
importação 
e
comercialização de energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para
permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição
no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre
Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela,
para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão
arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén -
Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o
ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas
pela ANEEL e
aplicadas nos montantes de energia elétrica
importada pela a
Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações
de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em
base horária conforme a medição de que trata
o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores,
conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III
-
transferência, a
terceiros,
de
bens
e instalações
utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização;
IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente,
para a
CCEE ou
para a
ANEEL, em
nenhuma hipótese,
qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos
pela Autorizada
com terceiros,
inclusive os
relativos aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.914, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19
de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.000278/2025-19, resolve:
Art. 1º Autorizar o BTG Pactual Energia S.A., inscrito no CNPJ sob o nº
48.400.908/0001-19, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana
da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade
da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação,
com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao
suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço do
BTG Pactual Energia S.A. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque
termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos
termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita
às seguintes condições:
I
-
aprovação, pela
ANEEL,
do
montante
a ser
sub-rogado,
após
manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e
eventuais diretrizes adicionais; e
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a
operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta
de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que
trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
no processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do
§ 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao
preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha 
a 
ser 
estabelecida, 
especialmente 
àquelas 
relativas 
à 
importação 
e
comercialização de energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para
permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição
no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre
Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela,
para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão
arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén -
Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o
ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas
pela ANEEL e
aplicadas nos montantes de energia elétrica
importada pela a
Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações
de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em
base horária conforme a medição de que trata
o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores,
conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III
-
transferência, a
terceiros,
de
bens
e instalações
utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização;
IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente,
para a
CCEE ou
para a
ANEEL, em
nenhuma hipótese,
qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos
pela Autorizada
com terceiros,
inclusive os
relativos aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.915, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME,
de 19
de
outubro de
2011,
e
o que
consta
no Processo
nº
48340.000245/2025-79, resolve:
Art. 1º Autorizar o Banco BTG Pactual S.A., inscrito no CNPJ sob o nº
30.306.294/0001-45, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana
da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de

                            

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