DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de
importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que
trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no
processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do
§ 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço
da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização
de energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir
a adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela
e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração
da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas
conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa
Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto
de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela
ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações
de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em
base horária conforme a medição de que trata
o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores,
conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização;
IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente, para
a CCEE ou para
a ANEEL, em nenhuma
hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos
aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 16.008. Processo nº 48500.005475/2002-31. Interessado: Pitangueiras Açúcar e Álcool
Ltda. CNPJ nº 44.870.939/0001-82 Objeto: autorizar a alteração de características técnicas
e do sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Pitangueiras, CEG nº
UTE.AI.SP.028859-4.01, localizada no município de Pitangueiras, no estado de São Paulo, de
forma a reduzir a potência instalada para 25.000 kW e alterar o regime de exploração para
Autoprodução de Energia Elétrica.
Nº 16.009. Processo nº 48500.905475/2002-31. Interessado: Pitangueiras Bioenergia Ltda.,
CNPJ sob o nº 39.779.680/0001-29. Objeto: autorizar implantação e exploração pela
Pitangueiras Bioenergia Ltda. da UTE Nova Pitangueiras, CEG nº UTE.AI.SP.072098-4.01,
localizada no município de Pitangueiras, no estado de São Paulo, sob regime de exploração
de Produção Independente de Energia Elétrica, com 45.000 kW de Potência Instalada.
Prazo da outorga: até 24 de dezembro de 2032.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico o https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 811, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007830/2025-10, decide:
(i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ancora Distribuidora
de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.879.760/0009-66 com vistas à
determinação para que a distribuidora Enel Distribuição Ceará mantenha o protocolo
aberto, em tramitação, enquanto o processo de devolução estiver em revisão ou suspenso
pela Distribuidora; e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Mediação
Administrativa e das Relações de Consumo - SMA para análise de mérito do caso
concreto.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 917, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905049/2017-09, decide:
(i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 - Centrais
Elétricas Barcarena S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.010.610/0001-13, e, no mérito, negar
provimento, no sentido de manter o Despacho nº 472, de 2025, em sua integralidade.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 918, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000636/2024-22,
decide:
conhecer
o Pedido
de
Impugnação
interposto pela
Buziostur
Búzios
Empreendimentos Turísticos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.949.385/0001-10, em
face da decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE em
sua 1.381ª Reunião, referente à migração para o ambiente de contratação livre como
consumidor varejista, para no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 919, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.009787/2025-27, decide:
(i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do
Itajaí Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 28.443.452/0001-67 com vistas
à suspensão da imputação, em desfavor da Requerente, de penalidades em razão do
atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do
Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento
Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma
protocolado pela Requerente; e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de
Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE para análise
do mérito do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 911, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.005878/2025-93. Interessado: AUREN Operações S.A.
Decisão: restabelecer, a parir da data de publicação do presente Despacho, a operação
comercial da Unidade Geradora UG03 da UHE Promissão. A íntegra deste Despacho (e seu
anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
DESPACHO Nº 927, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.011078/2025-10. Interessados: Ventos de Santa Sabina
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santo
Antônio 06. Unidades Geradoras: UG02, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de Morro
do Chapéu e Várzea Nova no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho (e seu anexo)
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
DESPACHO Nº 928, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.011075/2025-78. Interessados: Ventos de Santa Rufina
Energias Renováveis S.A.. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santo
Antônio 08. Unidades Geradoras: UG12, de 4.500 kW. Localização: Municípios de Morro do
Chapéu e Várzea Nova no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO
D ES P AC H O
Relação nº 101/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga
por 03
(três) anos
o prazo
de validade
da autorização
de
pesquisa(326)
866.799/2019-COOPERATIVA
DE PEQUENOS
MINERADORES
DE OURO
E
PEDRAS PRECIOSAS DE ALTA FLORESTA-ALVARÁ N°678/2021
866.800/2019-COOPERATIVA
DE PEQUENOS
MINERADORES
DE OURO
E
PEDRAS PRECIOSAS DE ALTA FLORESTA-ALVARÁ N°679/2020
866.805/2019-COOPERATIVA
DE PEQUENOS
MINERADORES
DE OURO
E
PEDRAS PRECIOSAS DE ALTA FLORESTA-ALVARÁ N°683/2020
867.111/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO-ALVARÁ N°332/2021
866.112/2019-LAM MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°5081/2020
867.173/2019-MINERAÇÃO JÚPITER LTDA.-ALVARÁ N°2430/2020
867.174/2019-MINERAÇÃO JÚPITER LTDA.-ALVARÁ N°2431/2020
867.176/2019-MINERAÇÃO JÚPITER LTDA.-ALVARÁ N°2432/2020
867.201/2019-PROMINAS
CONSULTORIA
EM
MINERACAO
LTDA-ALVARÁ
N°1320/2020
866.003/2020-DENYS CARLOS ARAGAO DE MORAIS-ALVARÁ N°1865/2020
866.009/2020-CAMILA MARTINS RODRIGUES-ALVARÁ N°2848/2020
866.067/2020-ARTHUR HENRIQUE DE MELO-ALVARÁ N°1867/2020
866.103/2020-ARTHUR HENRIQUE DE MELO-ALVARÁ N°5083/2020
866.182/2020-PROMINAS
CONSULTORIA
EM
MINERACAO
LTDA-ALVARÁ
N°2444/2020
866.183/2020-PROMINAS
CONSULTORIA
EM
MINERACAO
LTDA-ALVARÁ
N°2445/2020
866.284/2020-MINERADORA POXORÉU LTDA-ALVARÁ N°3072/2020
866.283/2020-MINERADORA POXORÉU LTDA-ALVARÁ N°2851/2020
866.285/2020-MINERADORA POXORÉU LTDA-ALVARÁ N°2852/2020
866.286/2020-MINERADORA POXORÉU LTDA-ALVARÁ N°2853/2020
866.287/2020-MINERADORA POXORÉU LTDA-ALVARÁ N°2854/2020
866.290/2020-GDMBRASIL GEOLOGIA E DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA-
ALVARÁ N°9074/2021
866.339/2020-CALCARIO VALE DO ARAGUAIA LTDA.-ALVARÁ N°3073/2021
866.379/2020-AGROPECUARIA EMERICH LTDA-ALVARÁ N°3605/2020
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