DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. À Secretária Técnica incumbe:
I - assistir às reuniões;
II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do órgão
deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;
III - organizar a pauta das reuniões;
IV - receber as correspondências, projetos ou outras matérias, dando os
devidos encaminhamentos;
V - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória
das reuniões;
VI - coordenar as atividades da Secretaria Técnica, como organização de banco
de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; e
VII - receber, protocolar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar as propostas de alteração do padrão
TISS, através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).
Art. 14.
Aos membros
efetivos do órgão
deliberativo do
Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar incumbe:
I - analisar as modificações propostas ao padrão TISS;
II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para
colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas
ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;
III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos pelo pleno do órgão deliberativo
as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a
respeito das matérias em discussão; e
V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 15. Aos membros dos grupos de trabalho incumbe:
I - propor modificações do padrão TISS através da utilização do modelo de
solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS);
II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para
colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas
ao Grupo de Trabalho;
III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhe forem
atribuídas;
IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a
respeito das matérias em discussão; e
V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas.
CAPÍTULO III
DO 
FUNCIONAMENTO 
DO 
ÓRGÃO 
DELIBERATIVO 
DO 
COMITÊ 
DE
PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR
Seção I
Das reuniões
Art. 16. O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em
Saúde Suplementar reunir-se-á mensalmente ou em qualquer ocasião em que houver
necessidade, mediante solicitação à Secretária Técnica, do Coordenador, do Grupo de
Trabalho Coordenador ou de qualquer de seus membros.
Art. 17. As deliberações do Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar deverão buscar o consenso entre os setores envolvidos.
§ 1º No processo de debate de propostas, visando a obtenção do consenso em
qualquer tema submetido ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das
Informações em Saúde Suplementar, poderá ser realizada consulta a todos os interessados,
através de resposta a solicitação feita pelo órgão deliberativo do Comitê de Padronização
das Informações em Saúde Suplementar ou pelo Grupo de Trabalho Coordenador no
endereço eletrônico da ANS na Internet, na área do Comitê de Padronização das
Informações em Saúde Suplementar.
§ 2º Não havendo consenso, deverão ser encaminhadas à Diretoria de
Desenvolvimento Setorial as diferentes propostas apresentadas, com as justificativas das
mesmas.
Seção II
Do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)
Art. 18. Qualquer solicitação de alteração do padrão TISS deverá ser
encaminhada ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar através
de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).
Parágrafo Único. Caberá ao Grupo de Trabalho Coordenador elaborar, no prazo
de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o modelo de solicitação de alteração do padrão
TISS (SOP-TISS), a ser publicado em Instrução Normativa.
Art. 19. Qualquer interessado na padronização da troca de informações em
saúde, sem representatividade no Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do
modelo SOP-TISS.
Art. 20. As modificações serão avaliadas sob critérios que visem:
I - redução de custos administrativos;
II - aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção à saúde;
III - integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias
relacionadas com os serviços de saúde; e
IV - harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas
organizações produtoras de padrão de informação em saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Estatuto serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 22. A atuação dos membros efetivos e suplentes do órgão deliberativo
máximo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, do
coordenador, dos membros dos grupos de trabalho, da secretária técnica, dos consultores,
convidados, membros ad hoc, e de qualquer um que venha a colaborar com o Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar não será remunerada.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa ANS - IN ANS nº 5, de 30 de
março de 2022.
Art. 24. A Resolução Normativa - RN Nº 501, de 30 de março de 2022 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24 ....................................................................
Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Resolução Normativa, indicar
as entidades com representação no COPISS e definir seu estatuto."
Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.990, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime especial de
Direção Técnica na operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE
SAÚDE S/A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei
nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, na reunião ordinária de 31 de março de 2025, considerando as
anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade
do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.006049/2024-48, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora
ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, registro ANS nº 32.051-0, inscrita no CNPJ sob o nº
69.289.171/0001-89.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo I e o Anexo I-f da Resolução Regimental
- RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre
o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o inciso IV do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de
janeiro de 2000; e os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a
alínea "e" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022,
em reunião realizada em 31 de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Regimental - RR e
eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º. Esta Resolução Regimental - RR altera o Anexo I e o Anexo I-f da RR nº 21,
de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS.
Art. 2º. O Anexo I, no que se refere ao quadro demonstrativo de cargos
comissionados e cargos comissionados técnicos no âmbito da estrutura da Presidência da ANS,
e o Anexo I-F, ambos da RR nº 21, de 2022, passam a figurar com a alteração proposta no Anexo
deste ato normativo.
Art. 3º. O Anexo desta RR estará disponível para consulta e cópia no sítio
institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 4º. Esta Resolução Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
ANEXO
ANEXO I
. .QUADRO DE CARGOS DA ANS
. .P R ES I D Ê N C I A
. .U N I DA D ES
.D E N O M I N AÇ ÃO
.NÍVEL .T OT A L
. .1. .................................................................................
..............................
.........
.........
. .
.-
.........
.........
. .
.-
.........
.........
. .1.1. ...............................................................................
..............................
.........
.........
. .1.2. ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - ARINS
- DF
.Assessor-Chefe
.CG E
IV
.1
. .1.3. ASSESSORIA PARLAMENTAR - ASPAR - DF
.Assessor-Chefe
.CG E
IV
.1
. .1.4.
ASSESSORIA
DE PROTEÇÃO
DE
DADOS
E
INFORMAÇÕES - APDI - DF
.Assessor-Chefe
.CG E
IV
.1
. .1.4.1. COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO E
PROTEÇÃO DE DADOS - COAPD-DF
.Coordenador
.CCT V .1
. .1.5. ...............................................................................
..............................
.........
.........
.................................................................................................................................
ANEXO I - f
.................................................................................................................................
Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Executiva - SECEX as
seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela republicação da RR 29, republicada em
12/11/2024, SEI nº 30966586)
..........................................................................................
II - Assessoria de Relações Institucionais - ARINS-DF;
III Assessoria Parlamentar - ASPAR-DF;
IV- Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI-DF;
a) Coordenadoria de Acompanhamento e Proteção de Dados - COAPD-DF;
..........................................................................................
Art. 4º Compete à Assessoria de Relações Institucionais - ARINS-DF: (Redação dada
pela RR 26, publicada em 25/07/2023, SEI nº 27327374)
..............................................................................................................................
Art. 5º Compete à Assessoria Parlamentar - ASPAR-DF: (Redação dada pela RR 26,
publicada em 25/07/2023, SEI nº 27327374)
..............................................................................................................................
Art. 6º Compete à Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI-DF:
(Redação dada pela RR 26, publicada em 25/07/2023, SEI nº 27327374)
...............................................................................................................................
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Acompanhamento e Proteção de Dados -
COAPD - DF:
...............................................................................................................................
........................................................................................................." (NR)
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.206, DE 27 DE MARÇO DE 2025 (*)
A GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de
Produtos para Saúde, conforme anexo.
Art. 2° O carregamento de instruções de uso no repositório documental de
dispositivos
médicos, disponível no portal da Anvisa,
é
obrigatório e deve
ser
executado pela empresa responsável pela notificação ou pelo registro do produto, a
qual atesta que seu conteúdo guarda concordância com a legislação vigente e
consistência com o produto regularizado, de acordo com o §4º do art. 33 da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022 e do §4º do art. 33
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 830, de 06 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O carregamento citado no caput deverá ser realizado em
até 30 (trinta) dias após a publicação em Diário Oficial da União dos novos produtos
notificados ou registrados e das alterações daqueles produtos previamente notificados
ou registrados, de acordo com §5º do art. 33º da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022 e do §5º do art. 33 da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 830, de 06 de dezembro de 2023.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KAREN DE AQUINO NOFFS

                            

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