DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 8º da Portaria SAES/MS nº 2.621, de 27 de fevereiro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 43, de 5 de março de 2025, seção 1, páginas 60 a 61.
ONDE SE LÊ:
INCREMENTO FINANCEIRO SNT FÍGADO NÍVEL C: 24.53
SÃO PAULO
. .I - denominação: Hospital São Paulo Hospital de Ensino da UNIFESP - SPDM Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
. .II - Nº do SNT: 2 21 02 SP 50
. .III - CNPJ: 61.699.567/0001-92
. .IV - CNES: 2077485
. .V - endereço: Rua Napoleão de Barros, Nº 715, Bairro: Vila Clementina, São Paulo/SP,
CEP: 04.024-002.
LEIA-SE:
INCREMENTO FINANCEIRO SNT FÍGADO NÍVEL C: 24.53
SÃO PAULO
. .I - denominação: Hospital São Paulo Hospital de Ensino da UNIFESP - SPDM Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
. .II - Nº do SNT: 2 02 99 SP 08
. .III - CNPJ: 61.699.567/0001-92
. .IV - CNES: 2077485
. .V - endereço: Rua Napoleão de Barros, Nº 715, Bairro: Vila Clementina, São Paulo/SP,
CEP: 04.024-002.
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 5º da Portaria SAES/MS nº 2.623, de 27 de fevereiro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 43, de 5 de março de 2025, Seção 1, páginas 61 a 62.
ONDE SE LÊ:
TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SÃO PAULO
. .Nº do SNT: 1 11 99 SP 78
. .I - responsável técnico: Tadeu Cvintal, oftalmologista, CRM 10861 - SP;
. .II - membro: Marcelo Luís Occhiutto, oftalmologista, CRM 69439 - SP;
. .III - membro: Eduardo Branzoni Leal, oftalmologista, CRM 93998 - SP;
. .IV - membro: Víctor Cvintal, oftalmologista, CRM 127130 - SP;
. .V - membro: Vera Lúcia Degaspare Monte Mascaro, oftalmologista, CRM 34520 - SP.
LEIA-SE:
TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SÃO PAULO
. .Nº do SNT: 1 11 99 SP 17
. .I - responsável técnico: Tadeu Cvintal, oftalmologista, CRM 10861 - SP;
. .II - membro: Marcelo Luís Occhiutto, oftalmologista, CRM 69439 - SP;
. .III - membro: Eduardo Branzoni Leal, oftalmologista, CRM 93998 - SP;
. .IV - membro: Víctor Cvintal, oftalmologista, CRM 127130 - SP;
. .V - membro: Vera Lúcia Degaspare Monte Mascaro, oftalmologista, CRM 34520 - SP.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 631, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização
das Informações em Saúde Suplementar e revoga a
Instrução Normativa ANS - IN ANS nº 5, de 30 de
março de 2022.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000; art. 24, inciso III, e o art. 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26
de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 31 de março de 2025, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente interina, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar,
mantido pela Resolução Normativa - RN nº 501, de 30 de março de 2022 ou norma que
vier a substituí-la, é uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial da ANS.
Parágrafo único. O Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar terá por finalidade promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do
padrão TISS e da troca eletrônica de informações entre as operadoras de planos de saúde,
os prestadores de serviços de saúde e a ANS, através de processo participativo e
democrático de construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na
saúde suplementar, sempre na defesa do interesse público.
Art. 2º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar tem
como atribuições:
I - supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e
melhorias no padrão TISS;
II - estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do
padrão TISS;
III - revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;
IV - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização
das informações em saúde suplementar, bem como para a troca eletrônica de informações
em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais;
V - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de
informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões
consensuados e aos sistemas de informações de saúde do Ministério da Saúde; e
VI - propor padrões e metodologias
para proteger e melhorar a
confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar,
bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM
SAÚDE SUPLEMENTAR
Seção I
Do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar
Art. 3º O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em
Saúde Suplementar tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos
suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo
previsto:
I - Agência Nacional de Saúde Suplementar: 3 (três) representantes, sendo um
representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;
II - Ministério da Saúde: 2 (dois) representantes, sendo um do Departamento
de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes
entidades e setores:
a) segmento de autogestão de assistência à saúde;
b) empresas de medicina de grupo;
c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
f) empresas de odontologia de grupo; e
g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde
suplementar;
IV -
prestadores de
serviços de
saúde: 11
(onze) representantes
das
entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Conselho Federal de Odontologia;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
e) Associação Médica Brasileira;
f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
g) Colégio Brasileiro de Radiologia;
h) Associação Nacional dos Hospitais Privados;
i) Federação Nacional dos Médicos;
j) Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica; e
k) Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um)
representante;
VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois)
representantes;
VII - Entidades de Referência do Padrão TISS: 1 (um) representante:
a) Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS; e
VIII - demais entidades convidadas.
§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si,
consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente.
§ 2º O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em
Saúde Suplementar poderá contar com convidados.
§ 3º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de
participação do membro titular.
Art. 4º A designação dos membros indicados pelas instituições será feita por
portaria da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 5º O representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial será o
coordenador do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar.
Art. 6º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar
contará com uma Secretaria Técnica, exercida por um secretário designado pela Diretoria
de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Seção II
Dos Grupos de Trabalho do COPISS
Art. 7º Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho do Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar:
I - Grupo de Trabalho Coordenador;
II - Grupo de Trabalho de padrões de conteúdo e estrutura;
III - Grupo de Trabalho de padrões de representação de conceitos em saúde;
IV - Grupo de Trabalho de padrões de comunicação; e
V - Grupo de Trabalho de segurança.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Coordenador será constituído por representantes
das seguintes instituições e entidades:
I - 1 (um) representante de Agência Nacional de Saúde Suplementar -
representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;
II - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
III - 1 (um) representante das operadoras de planos de saúde;
IV - 1 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde; e
V - 1 (um) representante das instituições públicas de ensino e pesquisa com
experiência na área.
§ 1º O representante da ANS será o coordenador do Grupo de Trabalho
Coordenador.
§ 2º Os representantes de cada setor deverão ser indicados entre os
participantes do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.
§ 3º Os representantes dos setores listados nos incisos III, IV e V serão
indicados pelos representantes de cada setor no órgão deliberativo do Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar.
§ 4º A designação dos membros do Grupo de Trabalho Coordenador, indicados
pelas instituições, será feita por portaria da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 9º São atribuições do Grupo de Trabalho Coordenador:
I - promover a comunicação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial e com
a Diretoria Colegiada da ANS para o encaminhamento das propostas do Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar;
II - coordenar as atividades do Comitê de Padronização das Informações em
Saúde Suplementar;
III - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar propostas surgidas nos demais
grupos de trabalho;
IV - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de
Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos demais grupos de trabalho as
propostas recebidas de entidades e de profissionais que não têm representação no Comitê
de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; e
V - coordenar as atividades dos demais grupos de trabalho, facilitando a
organização de suas atividades e a articulação com outras instituições e entidades visando
a convidar consultores e profissionais técnicos para a participação nas atividades de cada
grupo de trabalho.
Art. 10. Os Grupos de Trabalhos definidos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º da
presente Resolução Normativa terão como atribuição a realização de estudos técnicos e a
elaboração de propostas para os padrões a serem encaminhadas ao Grupo de Trabalho
Coordenador.
Art. 11. Os membros dos Grupos de Trabalho previstos nos incisos II, III, IV e V
do art. 7º serão indicados pelo órgão deliberativo do Comitê de Padronização das
Informações em Saúde Suplementar, entre seus membros titulares e suplentes.
§ 1º Cada um desses grupos de trabalho serão compostos por 5 (cinco)
membros. No grupo de trabalho previsto no item V, um dos membros será representante
do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Os grupos de trabalho poderão convidar profissionais com atuação na área
técnica de cada grupo de trabalho.
Seção III
Das atribuições dos membros
Art. 12. Ao Coordenador incumbe coordenar e supervisionar as atividades do
Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, e especificamente:
I - instalar e presidir suas reuniões;
II - suscitar o pronunciamento do órgão deliberativo do Comitê de Padronização
das Informações em Saúde Suplementar e de seus grupos de trabalho quanto às questões
relativas a suas atribuições;
III - propor, ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações
em Saúde Suplementar e aos grupos de trabalho, a indicação de membros para realização
de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade
da comissão;
IV - propor, ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações
em Saúde Suplementar e aos grupos de trabalho, a possibilidade de convite a entidades,
cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como
consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao Comitê de Padronização das
Informações em Saúde Suplementar;
V - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria,
ouvido o órgão deliberativo; e
VI - encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Setorial as deliberações e
decisões do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar, com as respectivas justificativas.

                            

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