DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais
e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
f) para EVANDRO LUIZ MAGGIO:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete
centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela
mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais
e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não
comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e
oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência
de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na
legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração
ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°,
5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais
e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
g) para HIROYUKI HIRAKAWA:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo
descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de
informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º,
da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29,
de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa
jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações
ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de
1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo
descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações,
caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art.
3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela
quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 23.948,83 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais
e oitenta e três centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
h) para STEPHEN ST ANGELO JR:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos),
pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de
informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º,
da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29,
de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa
jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações
ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de
1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), pelo
descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações,
caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art.
3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela
quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 24.480,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais
e trinta e sete centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
i) para MASAYUKI SAWAMURA:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela
mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais
e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas
ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil,
trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de
operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento
em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que
podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25,
de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais
e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
j) para PERCIVAL DONATO MAIANTE:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela
mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais
e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas
ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil,
trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de
operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento
em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que
podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25,
de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais
e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
k) para MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de
1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração
ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais
e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas
ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil,
trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de
operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento
em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que
podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25,
de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais
e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

                            

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