DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 2/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100834/2021-66
INTERESSADOS: TOYOTA DO BRASIL LTDA., CNPJ 59.104.760/0001-91; RAFAEL
CHANG MIYASAKI, CPF ***.210.***-81; YOSHIHISA NAGATANI, CPF ***.159.***-26;
HIROYUKI HIROSAKO, CPF ***.411.***-52; CELSO SIMOMURA, CPF ***.263.***-99;
EVANDRO LUIZ MAGGIO, CPF: ***.540.***-76; HIROYUKI HIRAKAWA, CPF: ***.475.***-
75; STEPHEN ST ANGELO JR, CPF: ***.558.***-16; MASAYUKI SAWAMURA, CPF:
***.364.***-30; PERCIVAL DONATO MAIANTE, CPF: ***.436.***-04; e MIGUEL SI LV A
RAMALHO DA FONSECA, CPF: ***.163.***-63.
PROCURADORA: ANA CAROLINA FERNANDES SANCHES, OAB/SP nº 247.297
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE MARÇO DE 2025
RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 2, de 12/3/2025
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração
caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao
Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite
fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se
(infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao
disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por
não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na
legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em relação aos
interessados HIROYUKI HIRAKAWA e STEPHEN ST ANGELO JR, considerando não
integrarem o quadro de administradores da empresa à época dos fatos; e (ii) pela
responsabilidade administrativa de TOYOTA DO BRASIL LTDA., RAFAEL CHANG MIYASAKI,
YOSHIHISA NAGATANI,
HIROYUKI HIROSAKO, CELSO SIMOMURA,
EVANDRO LUIZ
MAGGIO, HIROYUKI HIRAKAWA, STEPHEN ST ANGELO JR, MASAYUKI SAWAMURA,
PERCIVAL DONATO MAIANTE e MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para TOYOTA DO BRASIL LTDA.:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação
de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando
infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art.
2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro
2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de
2017;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação
de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto
no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 35.941,97 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta
e um reais e noventa e sete centavos) equivalente a 10% do montante das 5 (cinco)
operações não comunicadas, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e
nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de
comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na
legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração
ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°,
5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no
estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos
de
prevenção à
lavagem
de
dinheiro e
ao
financiamento
do terrorismo
e
da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art.
10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução
Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;
b) para RAFAEL CHANG MIYASAKI:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo descumprimento da obrigação
de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando
infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art.
2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem
como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração
ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo descumprimento da obrigação
de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto
no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 8.985,49 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais
e quarenta e nove centavos) equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações
não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71
(trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um
centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido
comunicadas,
seja
por terem
envolvido
pagamento
em
espécie em
valor
que
ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-
se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 49.551,34 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e
trinta e quatro
centavos), por
deficiência no estabelecimento
e na
implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da
multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo
período de gestão;
c) para YOSHIHISA NAGATANI:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
218.901,66 (duzentos e dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos),
pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de
informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º,
da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29,
de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa
jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações
ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
218.901,66 (duzentos e dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos),
pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações,
caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e
ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma
infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 8.985,49 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais
e quarenta e nove centavos) equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações
não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71
(trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um
centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido
comunicadas,
seja
por terem
envolvido
pagamento
em
espécie em
valor
que
ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-
se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 26.074,99 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e noventa
e nove centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas,
procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
d) para HIROYUKI HIROSAKO:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete
centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela
mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais
e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não
comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e
oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência
de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na
legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração
ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°,
5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais
e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf
nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;
e) para CELSO SIMOMURA:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete
centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade
de operações ocorridas no seu período de gestão;
2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$
204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela
mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão;
3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais
e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não
comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e
oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência
de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na
legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração
ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°,
5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

                            

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