DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200128
128
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 4/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100533/2022-13
INTERESSADOS: COBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 26.854.103/0001-02;
E PAULO AIRES GALVÃO FRANCA, CPF ***.254.***-04.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE MARÇO DE 2025
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 4, de 12/3/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) -
Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
COBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de PAULO AIRES GALVÃO FRANCA, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para COBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil
reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, referente aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao art. 11,
inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 08 de agosto de 2022;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo
descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e art. 3º da
IN Coaf nº 5, de 2020;
b) para PAULO AIRES GALVÃO FRANCA:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e
cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao
Coaf, referente aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma
Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a
25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o
cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV,
da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, a inércia em
sanear as infrações, o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada
pelo Colegiado em casos semelhantes, tendo constado a respeito no voto condutor do
julgado termos como os seguintes: "Em relação à infração imputada referente à não
comunicação declaratória de ausência de operações ou propostas de atividades que
devessem ser informadas ao Coaf nos períodos de 2018 a 2022, [...] ainda consta como
vício pendente de saneamento. Nem sequer a notificação encaminhada pelo órgão com
finalidade de dar ciência ao cumprimento do dever supracitado aos interessados foi aberta.
[...] referente à ofensa atribuída ao descumprimento do dever de manter cadastro
atualizado no Coaf e que se caracterizou desde o fracasso nas diversas tentativas de
comunicação com a empresa [...] a notificação não respondida pelo sistema Siscoaf
demonstra desídia em relação a atualização dos dados cadastrados, corroborando a esta
conclusão, o insucesso dos encaminhamentos postais".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Luiz Messias de Lima, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente Substituto
RANIERE ROCHA LINS
Relator
DECISÃO Nº 5/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100301/2023-46
INTERESSADOS: ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 07.631.011/0001-19;
CLARICE ROMAN, CPF ***.780.***-91.
PROCURADOR: SANDRO LUIZ WERLANG, OAB/PR Nº 29.760
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE MARÇO DE 2025
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 5, de 12/3/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) -
Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador
(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, (i) rejeitar a preliminar suscitada pela defesa ao atribuir a ex-
administrador a responsabilidade pelo não saneamento das infrações imputadas e (ii) pela
responsabilidade administrativa de ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA. e CLARICE ROMAN,
aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos
reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução
Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever
de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10,
inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41 , de 2022, e art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro
de 2020;
b) para CLARICE ROMAN:
1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente
a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da
mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da
multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro
atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei,
e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41,
de 2022, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as
infrações, ainda que a destempo, o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como a
dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos semelhantes, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação à infração imputada referente a
não comunicação declaratória de ausência de operações ou propostas de atividades que
devessem ser informadas ao Coaf nos períodos de 2017 a 2022, [...] ainda consta como vício
pendente de saneamento. Nem sequer a notificação encaminhada pelo órgão com finalidade
de dar ciência ao cumprimento do dever supracitado aos interessados foi aberta". [...] Sucede,
ainda, imputação referente à ofensa atribuída ao descumprimento do dever de manter
cadastro atualizado no Coaf e que se caracterizou desde o fracasso nas diversas tentativas de
comunicação com a empresa [...] a notificação não respondida pelo sistema Siscoaf demonstra
desídia em relação a atualização dos dados cadastrados, corroborando a esta conclusão o
insucesso dos encaminhamentos postais".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi
Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães
Bensoussan.
Realizou sustentação oral o Dr. Sandro Luiz Werlang, OAB/PR nº 29.760, pela
interessada ACT Fomento Mercantil Ltda.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente Substituto
RANIERE ROCHA LINS
Relator
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 10 PRODEP, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve instaurar
INQUÉRITO CIVIL, registrado no NeoGab nº 08192.066171/2025-60, para apuração das
circunstâncias da celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BANCO DE
BRASÍLIA S/A - BRB e os acionistas controladores do BANCO MASTER S.A., considerando os
impactos no patrimônio público do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 129,
inciso III, da Constituição da República.
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 321, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão
prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 290ª Sessão
Ordinária, de 27 de fevereiro de 2025, e os dados e informações constantes do P G EA
20.02.1301.0000019/2025-60, resolve:
Art. 1º Redistribuir definitivamente o 1º Ofício Geral da Procuradoria do
Trabalho no Município - PTM de Patos/PB, com sua respectiva área de atribuição, para a
PTM de Campina Grande/PB.
Parágrafo único. O 1º Ofício Geral da PTM de Patos/PB manterá sua designação
até que o atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar
a estrutura da PTM de Campina Grande/PB como 3º Ofício Geral, sendo assim oferecido
em regular processo de remoção.
Art. 2º Redistribuir definitivamente o 2º Ofício Geral da Procuradoria do
Trabalho no Município - PTM de Patos/PB, com sua respectiva área de atribuição, para a
PTM de Campina Grande/PB.
Parágrafo único. O 2º Ofício Geral da PTM de Patos/PB manterá sua designação
até que a atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar a
estrutura da PTM de Campina Grande/PB como 4º Ofício Geral, sendo assim oferecido em
regular processo de remoção.
Art. 3º Após a integração prevista nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta
Portaria, haverá a adequação/consolidação da área de atribuição da PTM de Campina
Grande/PB, em ato normativo próprio.
Art. 4º Determinar a desinstalação física da PTM de Patos/PB.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PORTARIA Nº 425, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no
inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
considerando o disposto no art. 24 da Resolução CSMPT nº 222/2024, bem como os
dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0000678/2025-43, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria PGT nº 336, de 20 de março de 2025, que
determinou a desoneração parcial do 62º Ofício Geral da Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP, no percentual de 90% (noventa por cento), durante o
período em que
seu titular permanecer no efetivo exercício
do encargo de
Coordenador da Coordenadoria de Primeiro Grau da Regional, publicada em 24 de
março de 2025, na Seção 1, nº 56, pág. 145, do Diário Oficial da União.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA

                            

Fechar