DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores,
a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os
deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados
pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como
os seguintes: [...] Ainda com relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso,
registre-se, excetuadas as infrações ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a
aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações
analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se
consideraria
necessário
ao
atingimento
do
poder
dissuasivo
preconizado
na
Recomendação 35 do Gafi, razão porque foram adotados valores absolutos. Ademais,
pondere-se que as operações examinadas, de vendas diretas a funcionários, frotistas,
taxistas e pessoas portadoras de deficiência, representam, obviamente, parcela menos
representativa das vendas da Toyota do Brasil Ltda. [...] Nesse tipo de situação,
portanto, tinha-se, quando menos, o dever de analisar as operações para fins de
concluir se havia, diante das circunstâncias específicas e concretas de cada uma das
operações, a obrigação de comunicá-las ao Coaf na forma dos arts. 5º e 6º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013. Vale lembrar que práticas como a indicada [...], na
medida em que elevam o risco de a empresa supervisionada ser utilizada para lavagem
de dinheiro e outras atividades ilícitas, agravam os riscos a serem gerenciados no
negócio, notadamente o risco financeiro e o reputacional e, por conseguinte, afetam
a probabilidade de revisitação do supervisionado em nova ação de fiscalização".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência
de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as
tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de
caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por
novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto
às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas
até este momento.
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio
Guimarães Bensoussan.
A procuradora Dra. Ana Carolina Fernandes Sanches, OAB/SP nº 247.297,
acompanhou o julgamento pelos interessados Toyota do Brasil Ltda., Rafael Chang
Miyasaki, Yoshihisa Nagatani, Hiroyuki Hirosako, Celso Simomura, Evandro Luiz Maggio,
Hiroyuki Hirakawa, Stephen St Angelo Jr, Masayuki Sawamura, Percival Donato Maiante
e Miguel Silva Ramalho da Fonseca.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente Substituto
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
DECISÃO Nº 3/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100876/2021-05
INTERESSADOS: AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.,
CNPJ 03.338.422/0001-60; KIULDER AUGUSTO,
CPF ***.112.***-06; CLARA LUCILA
GOMES AUGUSTO, CPF ***.598.***-06; E NELSON AUGUSTO, CPF ***.707.***-49.
PROCURADOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - OAB/SP nº 222.420
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE MARÇO DE 2025
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 3, de 12/3/2025.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração
caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas
pelo COAF
na periodicidade,
forma e
condições por
ele estabelecidas
(infração
caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao
disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de
Controle
de
Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pela extinção da punibilidade em
relação a Nelson Augusto, tendo em vista seu falecimento em 2022, com fulcro no
princípio da
personalidade da sanção ou
intranscendência da pena; e
(ii) pela
responsabilidade administrativa de AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOM ÓV E I S
LTDA., KIULDER AUGUSTO e de CLARA LUCILA GOMES AUGUSTO, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.:
1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações relacionadas à não
identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 136.249.932,40
(cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e
dois reais e quarenta centavos), pela infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei,
e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29, de 7 de
dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução
nº 36, de 10 de março de 2021;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações relacionadas à
não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta
e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e
dois centavos), pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos
I, II e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil,
novecentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da quantia em
espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$
9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), pela
infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo
não atendimento
às requisições
do Coaf
na periodicidade,
forma e
condições
estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei e ao art. 11, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II,
da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por
deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º e 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
b) para KIULDER AUGUSTO:
1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a
pessoa jurídica, relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações
relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de
R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil,
novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), pela infração ao art. 10, inciso
I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c",
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29,
de 2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36,
de 2021;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à
pessoa jurídica, relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações
relacionadas à não manutenção do registro de transações, no montante de R$
62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e
três reais e setenta e dois centavos), pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei,
e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos
e trinta e quatro reais), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas,
no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos
e vinte reais), pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts.
4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica,
pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições
estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei e ao art. 11, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, por
deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º e 11
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
c) para CLARA LUCILA GOMES AUGUSTO:
1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional
ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação relacionada à não
identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 277.150,00
(duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais), pela infração ao art. 10,
inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea
"c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº
29, de 2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº
36, de 2021;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional
ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação relacionada à não
manutenção do registro de transações, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e
setenta e sete mil e cento e cinquenta reais), pela infração ao art. 10, inciso II, da
mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais),
proporcional ao seu período na administração, correspondente a 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 1 (uma) operação não
comunicada, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao art. 11,
inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº
25, de 2013;
4.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica,
pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições
estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei e ao art. 11, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
proporcional ao seu período na administração, por deficiência na implementação de
política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), pela infração ao art. 10,
inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
bem como, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a primariedade dos interessados, a
prestação, a destempo, de informações e da comunicação de operações apontadas, a
conjuntura dos fatos e os precedentes do Plenário do Coaf, tendo constado a respeito
no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a multiplicidade de
irregularidades encontradas durante a fiscalização, em relação às quais a defesa não
logrou demonstrar qualquer equívoco, indica que as deficiências na implementação de
políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP pela Agulhas Negras têm
gerado prejuízos ao sistema brasileiro de PLD/FTP. [...] Importa frisar quanto aos
referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso que, excetuadas as infrações ao art. 11,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a aplicação de multa tendo por base percentual
sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente
elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder
dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão porque foram adotados
valores absolutos."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância
de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência
de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as
tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às
situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até
este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins e Fábio
Guimarães Bensoussan.
Realizou sustentação oral o Dr. Bruno Soares de Alvarenga, OAB/SP nº
222.420, pelos interessados Kiulder Augusto, Clara Lucila Gomes Augusto e Nelson
Augusto.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente Substituto
GUILHERME AYRES JAMELI
Relator
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