DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 7, referente à sessão realizada em 18
de março de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-010.767/2024-0, TC-012.979/2024-4, TC-015.478/2024-6, TC-020.493/2024-
0, TC-020.503/2024-5, TC-020.535/2024-4, TC-020.540/2024-8, TC-020.555/2024-5, TC-
020.571/2024-0,
TC-020.584/2024-5, 
TC-020.588/2024-0,
TC-020.601/2024-7, 
TC-
020.612/2024-9,
TC-020.623/2024-0, 
TC-020.684/2024-0,
TC-020.698/2024-0, 
TC-
020.707/2024-0,
TC-020.719/2024-8, 
TC-020.744/2024-2,
TC-020.757/2024-7, 
TC-
020.770/2024-3,
TC-020.788/2024-0, 
TC-020.807/2024-4,
TC-021.268/2024-0, 
TC-
021.335/2024-9,
TC-021.367/2024-8, 
TC-021.377/2024-3,
TC-021.390/2024-0, 
TC-
021.407/2024-0,
TC-021.416/2024-9, 
TC-021.427/2024-0,
TC-021.436/2024-0, 
TC-
021.444/2024-2,
TC-021.457/2024-7, 
TC-021.474/2024-9,
TC-021.476/2024-1, 
TC-
021.504/2024-5,
TC-021.513/2024-4, 
TC-021.522/2024-3,
TC-021.539/2024-3, 
TC-
021.553/2024-6, 
TC-021.556/2024-5, 
TC-021.568/2024-3,
TC-021.584/2024-9 
e 
TC-
045.745/2021-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-001.857/2013-4, TC-004.329/2022-8, TC-017.980/2022-4 e TC-045.746/2021-
4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-032.135/2023-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2108 a 2215.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2045 a 2107, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-039.811/2023-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Melillo Dinis do Nascimento não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Brasil Arquitetura Ltda.
Acórdão 2045.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2045/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.811/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-22).
3.2. Responsável: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Barbara Araujo Leandro Silva (OAB/SP 508.918), Melillo
Dinis do Nascimento (OAB/DF 13.096) e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Universidade Federal do Pampa, em desfavor da empresa Brasil
Arquitetura Ltda., em razão de possível dano ao erário ocorrido nas obras do Centro de
Interpretação do Pampa, localizado no município de Jaguarão/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Brasil
Arquitetura Ltda.;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Brasil Arquitetura Lt d a . ,
nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação, na forma dos
arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei; e
9.3. enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal do Pampa e à
responsável.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2046/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.670/2023-2.
1.1. Apenso: 031.982/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Carneiro Filho (186.886.676-91).
3.2. Recorrente: Antonio Carneiro Filho (186.886.676-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Antonio Carneiro Filho contra o Acórdão 6.543/2023-TCU-Primeira
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 6.543/2023-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antonio
Carneiro Filho e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, a
despeito da chancela de ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou
cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por
decisão judicial transitada em julgado;
9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome do interessado;
9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica do beneficiário se altere; e
9.5. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2047/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.723/2023-0.
1.1. Apenso: 033.549/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Stella Maria Siqueira Martins (102.095.948-70).
3.2. Recorrente: Stella Maria Siqueira Martins (102.095.948-70).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Stella Maria Siqueira Martins contra o Acórdão 10.125/2023-TCU-
Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.125/2023-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Stella Maria
Siqueira Martins e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou
cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por
decisão judicial transitada em julgado;
9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome da interessada;
9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica da beneficiária se altere; e
9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2048/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.559/2017-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I: Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ana Paula Kummer Hora Guimarães (291.826.625-68);
Belivaldo Chagas Silva (174.569.405-68); Jose Paulo dos Santos Neto (352.593.885-34); José
Fernandes de Lima (045.294.054-00); Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes
- Sociedade Semear (04.816.878/0001-50).
3.2. Recorrentes: Ana Paula Kummer Hora Guimarães (291.826.625-68);
Sociedade 
de 
Estudos 
Múltiplos, 
Ecológica 
e
de 
Artes 
- 
Sociedade 
Semear
(04.816.878/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rosemberg Mota Rocha (OAB-SE 5.598), representando
Jose Paulo dos Santos Neto; Flávia Ferraciolli Manso (OAB-SP 265654), Leo Wojdyslawski
(OAB-SP 206.971) e outros, representando Carlos Roberto Britto Aragão; Raimundo Cezar
Britto Aragão (OAB-DF 32.147), João Marcelo Arantes Moreira e Souza (OAB-DF 71.811),
Patricia Fernandes de Souza Freitas (OAB-DF 68.702), Rodrigo de Oliveira Lino (OAB-DF
67.132), Beatriz Barros de Oliveira Sandes Britto (OAB-DF 70.575), Angelo Longo Ferraro
(OAB-SP 261.268), Marcelo Winch Schmidt (OAB-DF 53.599), Luis Fernando Nogueira
Rodrigues (OAB-DF 72.633), Shenia Duanne Viana da Silva Oliveira (OAB-DF 62.740), Paulo
Francisco Soares Freire (OAB-DF 50.755), Larissa Maia Awwad Pena Ribeiro (OA B - D F
29.595), Jean Carlos Rodrigues Machado (OAB-TO 9.007), Ana Luiza Gomes de Mendonça
(OAB-DF 65.178), Laissa Luany Miranda Vochikovski (OAB-DF 67.757), Miguel Filipi Pimentel
Novaes (OAB-DF 57.469), Breno Neno Silva Cavalcante (OAB-DF 66.000), Bruna Carolina
Martins Sandim (OAB-DF 69.041), Marluce Maciel Britto Aragão (OAB-DF 32.148), Gean
Carlos Ferreira de Moura Aguiar (OAB-DF 61.174), Diego Maciel Britto Aragão (OAB-DF
32.510), Sthefani Lara dos Reis Rocha (OAB-DF 54.357), Renato Bastos Abreu ( OA B - D F
66.530) e outros, representando Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes -
Sociedade Semear; Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (OAB-SE 5.778) e Clovis Barbosa
de Melo (OAB-SE 14.277), representando José Fernandes de Lima; José Gilton Pinto Garcia
(OAB-SE 320), representando Belivaldo Chagas Silva; Emanuel Messias Barboza Moura
Junior (OAB-SE 2.851), representando Ana Paula Kummer Hora Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam embargos de
declaração opostos pela Sra. Ana Paula Kummer Hora Guimarães e pela Sociedade de
Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes (Semear) ao Acórdão 10358/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação aos embargantes e aos demais interessados.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048-
08/25-1.

                            

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