DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Rogerio Fernando Lima Campelo contra o Acórdão 680/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 680/2024-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Rogerio Fernando Lima
Campelo, promovendo o respectivo registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2056-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2057/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.528/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ivanilza Ferreira da Silva (164.313.164-87).
3.2. Recorrente: Ivanilza Ferreira da Silva (164.313.164-87).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Ivanilza Ferreira da Silva contra o Acórdão 6.998/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2057-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2058/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.862/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Carla Pimentel Schara (818.862.847-68).
3.2. Recorrente: Carla Pimentel Schara (818.862.847-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Carla Pimentel Schara contra o Acórdão 1.799/2023-TCU-Primeira
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que a VPNI
decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida
até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2058-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2059/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.302/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Fonseca Belfort (026.559.333-62); Município de
Miranda do Norte/MA (12.553.806/0001-96).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Miranda do Norte/MA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em
desfavor de Carlos Eduardo Fonseca Belfort, ex-prefeito, e do Município de Miranda do
Norte/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados
pela União por meio do Convênio de registro Siafi 882061,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Carlos Eduardo Fonseca Belfort e o Município de Miranda
do Norte/MA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Município de Miranda do
Norte/MA, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 208,
e 214, inciso II, do Regimento Interno;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Carlos
Eduardo Fonseca Belfort, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/1/2020
.148.404,80
9.4. aplicar a Carlos Eduardo Fonseca Belfort multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno
do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão a fim de que adotem as medidas que entenderem necessárias;
9.8.
dar
ciência desta
decisão
ao
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, ao Município de Miranda do Norte/MA e ao responsável.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2059-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2060/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.489/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Flavia Baduy Vaz da Silva (036.918.589-70).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Julia
Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Flavia Baduy Vaz da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
em razão não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados
por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo
CNPq 245971/2012-2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c",
e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Flavia Baduy Vaz da Silva,
condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/1/2013
.20.560,18
. .6/2/2023
.399.102,05
9.2. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno
do TCU;
9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2060-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2061/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.426/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo
Rodrigues da Costa Júnior (132.469.411-49); Fundação de Gestão e Inovação
(03.151.583/0001-40); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04).
3.1. Embargante: Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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