DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF) e
Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB-DF), representando Maria Heldaiva
Bezerra Pinheiro; Guilherme Machado de Oliveira (43.626/OAB-DF), representando Créa
Antônia de Almeida Faria.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Maria
Heldaiva Bezerra Pinheiro ao Acórdão 7.931/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2061-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2062/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.812/2022-4
1.1. Apensos: 035.129/2023-9; 035.128/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsável: Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro (009.079.750-70).
3.1. Recorrente: Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro (009.079.750-70).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator
da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Aline Godoy de Oliveira Dall Agnol (88.097/OAB-RS),
representando Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro em face do Acórdão 3.388/2023-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2062-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2063/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.857/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: José Alves Moreira Neto (205.971.004-97).
3.1. Recorrente: José Alves Moreira Neto (205.971.004-97).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação
legal: Luiz Guedes
da Luz
Neto (11.005/OAB-PB),
representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia pedido de
reexame interposto por José Alves Moreira Neto contra o Acórdão 13.340/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2063-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2064/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.879/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Ivanete de Oliveira Sampaio (249.323.615-72).
3.1. Recorrente: Ivanete de Oliveira Sampaio (249.323.615-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator
da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Stênio da Silva Rios (38.883/OAB-BA), representando
Ivanete de Oliveira Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Ivanete de Oliveira Sampaio contra o Acórdão 9.665/2023-TCU-
1ª
Câmara, que
considerou ilegal
o ato
de concessão
de aposentadoria
da
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2064-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2065/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.138/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Antonio Cleber dos Santos Cavalcante (298.347.834-34).
3.1. Recorrente: Antonio Cleber dos Santos Cavalcante (298.347.834-34).
4. Órgão/Entidade: Departamento
Nacional de Obras contra
as Secas
(Dnocs).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação legal:
Daniel Gouveia
Filho (12.581/OAB-CE),
Alisson
Ferreira Alves (41.131/OAB-CE) e outros, representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Antonio Cleber dos Santos Cavalcante contra o Acórdão
7.618/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2065-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2066/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.375/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Embargante:
Associação
Técnico-Científica
Eng.
Paulo
de
Frontin
(07.778.137/0001-10).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), Rodrigo
Jereissati de Araújo (8.175/OAB-CE) e outros, representando a Associação Técnico-
Cientifica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela
Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (ASTEF) ao Acórdão 3.586/2024,
corrigido materialmente pelo Acórdão 8.873/2024, ambos da 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos
arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de excluir o valor de R$ 770,76
(setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos) do débito e reduzir,
proporcionalmente, a multa, modificando-se a redação dos subitens 9.3 e 9.4 do
acórdão embargado conforme abaixo;
"9.3. condená-la ao pagamento da importância de R$ 3.260,23 (três mil
duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos) aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 11/4/2011 até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já
ressarcidos;
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante de
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), fixando à responsável o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a
data do pagamento se este for efetuado após o vencimento na forma da legislação em
vigor;"
9.2. informar à embargante, à Procuradoria da República no Piauí e ao Banco
do Nordeste do Brasil S.A. o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2066-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2067/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.369/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Otávio Barduzzi Rodrigues da Costa (261.463.458-14).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
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