DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
razão de omissão no dever de prestar contas referentes a recursos repassados por meio
de termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior, na modalidade doutorado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
de Otávio Barduzzi Rodrigues da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que se comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento 
das 
referidas 
quantias 
aos 
cofres 
do 
Conselho 
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/1/2015
.2.200,00
. .7/1/2015
.394,00
. .3/6/2015
.394,00
. .6/6/2015
.2.200,00
. .3/7/2015
.2.200,00
. .3/7/2015
.394,00
. .5/8/2015
.2.200,00
. .5/8/2015
.394,00
. .3/9/2015
.2.200,00
. .3/9/2015
.394,00
. .8/10/2015
.2.200,00
. .8/10/2015
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando para o fato de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em São
Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2067-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2068/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.132/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Maria da Luz Vieira Carvalho (041.761.624-49); Antônio Alves
de Albuquerque (022.989.024-53); Maria da Salete Gomes Bezerra (176.095.774-72).
3.1. Recorrente: Maria da Luz Vieira Carvalho (041.761.624-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator
da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (12.765/OAB-PB),
representando Maria da Luz Vieira Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Maria da Luz Vieira Carvalho contra o Acórdão 1.068/2023-TCU-
1ª Câmara, que considerou legal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1 do Acórdão 1.068/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2068-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2069/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.572/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Francisca Adelusia Farias Toscano (654.545.373-49).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil
instituída em benefício de Francisca Adelusia Farias Toscano, emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de
Francisca Adelusia Farias Toscano;
9.2. determinar o registro excepcional do ato, a despeito da ilegalidade
constatada nos autos;
9.3. informar o conteúdo desta
deliberação ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2069-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2070/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.511/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Alisson Sena Pontes (855.739.226-53); Jaques Vasconcelos
Araújo (060.619.596-30); JGM Farmácia Ltda. (07.487.156/0001-98); Júlio César Ferreira
Leite (027.787.437-82); Karla Cominatti Jardim Oliveira (130.309.407-05).
3.1. Recorrentes: Júlio César Ferreira Leite (027.787.437-82); Karla Cominatti
Jardim Oliveira (130.309.407-05).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas 
Especial 
(AudTCE); 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Gabriel
Calais 
Fonseca 
(206.076/OAB-RJ),
representando Karla Cominatti Jardim Oliveira; Gabriel Calais Fonseca (20 6 . 0 7 6 / OA B - R J ) ,
representando Júlio César Ferreira Leite.

                            

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