DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessado teve ciência desta deliberação;
9.4.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil
livre da irregularidade ora apontada, tendo como fundamento a Emenda Constitucional
70/2012, com a indicação expressa da garantia da paridade entre o valor da pensão e da
remuneração do cargo que o instituidor ocupou em atividade.
9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Economia (extinto;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a
9.4.4 deste Acórdão;
9.6.2. arquive os autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2075-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2076/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.800/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Audrey Liz Endo Macedo, CPF 069.556.238-00.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose
de Castro Gonzaga em favor de Audrey Liz Endo Macedo (ato nº 72019/2021), autorizando-
lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2076-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2077/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.433/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Rosalia Mangueira Sena, CPF 757.114.867-72; Rosana Mangueira
Sena, CPF 757.169.767-00.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Edson Pires de Sena em favor de Rosalia Mangueira Sena e Rosana Mangueira Sena (ato nº
121378/2020), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Rosalia Mangueira Sena e Rosana Mangueira Sena no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2077-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2078/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.711/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira, CPF 824.065.887-34.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à Sr.ª Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira do inteiro teor deste
Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar da Sr.ª Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira, livre da irregularidade ora apontada,
para oportuna delibera desta Corte de Contas;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa e ao Comando do
Exército;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. monitore o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.3 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2078-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2079/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 026.660/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Eduardo Garcia Beckenkamp, CPF 296.489.470-15.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II e 260, §
4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Carlos Eduardo Garcia Beckenkamp, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno,
autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II
do art. 7º da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme
à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Carlos Eduardo Garcia
Beckenkamp e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2079-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2080/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.867/2017-0.
1.1. Apenso: 019.247/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães
Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87), Município de
Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13).
4. Unidade: Município de Belém/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Laíra Lobão Villas, OAB/PA 10.971.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos, Yuji
Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de
Belém/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único
de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Belém/PA no exercício de
2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo município de Belém/PA
em relação à irregularidade constante do item 1.ii do Ofício 1918/2018-TCU/Secex-TCE;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Belém/PA
em relação à irregularidade constante do item 1.i do Ofício 1918/2018-TCU/Secex-TCE;

                            

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