DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200136
136
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o município de Belém/PA efetue e comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor (R$)
. .26/02/2013
.20.000,00
. .28/03/2013
.20.000,00
. .30/04/2013
.20.000,00
. .31/05/2013
.20.000,00
. .27/06/2013
.20.000,00
. .24/07/2013
.20.000,00
. .30/08/2013
.20.000,00
. .30/09/2013
.20.000,00
. .31/10/2013
.20.000,00
. .20/12/2013
.20.000,00
. .29/11/2013
.20.000,00
. .19/02/2013
.7.805,00
. .19/03/2013
.7.805,00
. .30/04/2013
.7.805,00
. .21/05/2013
.7.805,00
. .21/06/2013
.7.805,00
. .23/07/2013
.7.805,00
. .21/08/2013
.7.805,00
. .30/09/2013
.7.805,00
. .22/10/2013
.7.805,00
. .26/11/2013
.7.805,00
. .24/12/2013
.7.805,00
. .19/02/2013
.6.690,00
. .19/03/2013
.6.690,00
. .30/04/2013
.6.690,00
. .21/05/2013
.6.690,00
. .21/06/2013
.6.690,00
. .23/07/2013
.4.460,00
. .21/08/2013
.2.230,00
. .19/02/2013
.71.300,00
. .19/03/2013
.71.300,00
. .18/04/2013
.7.130,00
. .26/11/2013
.14.260,00
. .19/02/2013
.32.085,00
. .19/03/2013
.32.085,00
. .18/04/2013
.32.085,00
. .22/05/2013
.10.695,00
. .26/11/2013
.21.390,00
. .19/02/2013
.14.260,00
. .19/03/2013
.14.260,00
. .18/04/2013
.14.260,00
. .22/05/2013
.17.825,00
. .21/06/2013
.14.260,00
. .27/07/2013
.17.825,00
. .21/08/2013
.17.825,00
. .20/09/2013
.17.825,00
. .22/10/2013
.17.825,00
. .26/11/2013
.17.825,00
9.4. informar ao responsável legal pelo município de Belém/PA que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as
contas do município sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos
do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a
ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao município de Belém/PA.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2080-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2081/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.084/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03); Construtora
Alternativa Ltda. (10.547.648/0001-36); Roney Tadeu Valença Silva (049.328.114-20).
3.2. Recorrente: Roney Tadeu Valença Silva (049.328.114-20).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB/AL 13.382),
representando Roney Tadeu Valença Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Roney Tadeu Valença Silva contra o acórdão 7940/2024-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar a decisão proferida ao recorrente, aos demais responsáveis e à
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2081-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2082/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.332/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Pedro Martins de Souza (128.879.862-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal do Acre.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. José Pedro
Martins de Souza e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Acre que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
concordância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o
exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2082-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2083/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.202/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marlene Sales Janotti (249.865.697-91).
4. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério da Economia (extinto).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída pelo Sr. Jeder Silveira Janotti
e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Fazenda, sucessor do extinto Ministério da
Economia, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das
irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2084/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.521/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Isaías José dos Reis (198.481.291-20).
4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Isaías José dos
Reis e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição
das
quantias indevidamente
recebidas
pelo
interessado, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
Fechar