DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Ana Claudia Cavalcante Silva Damasceno;
9.2. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Ana Carolina
Albuquerque Freitas da Rocha e do Instituto de Revitalização para o Trabalho, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados à Sra. Ana Carolina Albuquerque Freitas da Rocha em
solidariedade com o Instituto de Revitalização Para o Trabalho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/8/2010
.27.640,00
. .3/8/2010
.465.494,11
9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Ana Carolina Albuquerque Freitas da Rocha e ao
Instituto de Revitalização para o Trabalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará,
à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2089-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2090/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.807/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Neilton Antunes de Amorim (137.214.455-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor da Universidade Federal da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. Neilton Antunes de
Amorim e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
9.2.1. averigue eventual violação ao regime de dedicação exclusiva por parte do sr.
Neilton Antunes de Amorim, que manteve vínculos com outras instituições de ensino de 2003
a 2006 e de 2008 a 2013, conforme consta do relatório que integra esta deliberação e das
informações de pç. 17, extraídas do sistema Rais;
9.2.2. busque a reparação dos valores pagos indevidamente a título de dedicação
exclusiva ao ex-servidor Neilton Antunes de Amorim e informe a esta Corte, no prazo de
sessenta dias, as medidas adotadas;
9.3. encaminhar cópia integral desta deliberação e da documentação de pç. 17 à
Universidade Federal da Bahia.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2091/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.793/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Cruz Oliveira (444.119.521-49).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por
ex-servidor da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil à sra. Maria Cruz Oliveira e
determinar o registro do respectivo ato;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da República.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2092/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.806/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por força
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. José Waldoli Filgueira Valente, condenando-
o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos
legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, nos termos
dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .1º/1/2020
.28.168,97
.D1
. .3/3/2020
.310.246,27
.D2
. .6/4/2020
.310.246,27
.D3
. .29/4/2020
.310.246,27
.D4
. .8/5/2020
.310.246,27
.D5
. .9/6/2020
.310.246,27
.D6
. .13/7/2020
.310.246,27
.D7
. .11/8/2020
.310.246,27
.D8
. .11/9/2020
.310.246,27
.D9
. .13/10/2020
.310.246,27
.D10
. .9/11/2020
.310.246,29
.D11
. .15/12/2020
.82.110,86
.D12
. .31/12/2020
.2.148.643,56
.C1
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .José Waldoli Filgueira Valente
.887.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III,
alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2092-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2093/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.770/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Ariandra Luiza Lanau Silveira (039.625.970-77); Elisabeth Vieira
Lanau (762.893.030-15).
4. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Polícia
Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse das sras. Ariandra Luiza
Lanau Silveira e Elisabeth Vieira Lanau, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
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