DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as sras. Ariandra Luiza Lanau Silveira e Elisabeth Vieira Lanau tiveram
ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2093-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2094/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.368/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Luiza Aquino Maciel (109.909.514-05); Tania do Carmo
Pessoa (424.275.844-87); Zeila Aparecida Bereza (448.518.559-15).
4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão por
morte emitido no âmbito da Polícia Rodoviária Federal em favor da Sra. Zeila Aparecida
Bereza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão por morte emitido no interesse da Sra. Zeila
Aparecida Bereza, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à
interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão
em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes
autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262,
§ 2º, do RITCU.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2095/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.602/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Zelia da Silva Faleiros (263.169.608-59).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra. Maria
Zelia da Silva Faleiros, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Maria Zelia da Silva
Faleiros, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2095-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2096/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.671/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lourival Pereira Gonçalves (040.733.982-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor da Fundação Universidade Federal do Acre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Lourival Pereira
Gonçalves e negar registro ao respectivo ato;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Lourival Pereira Gonçalves no prazo de
quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.2.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2096-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2097/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.000/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Sueme Lima da Silva (324.700.961-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Sueme Lima da
Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme as frações equivalentes a 1/5 de FC-4 e 2/5 de FC-5, decorrentes
do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória
sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em
julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. corrija o percentual de anuênios concedido à interessada;
9.3.4. dê ciência desta deliberação à sra. Sueme Lima da Silva, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. os "quintos" referidos no subitem 9.3.2, acima, deverão ser absorvidos, a
partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.4.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III
do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4.3. a concessão considerada ilegal poderá prosperar, com supedâneo no art.
262, § 2º, do Regimento Interno, mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de
novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2097-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2098/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.172/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antonio Fernando Bruni Lucas (035.233.518-12).
4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Antonio
Fernando Bruni Lucas, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

                            

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