DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2108/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.278/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Rodrigues de Carvalho (311.593.546-34); Valdomiro
Ramalho de Oliveira (356.273.016-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2109/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar
excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar do dia útil seguinte à juntada
do pedido de prorrogação protocolado na peça 11, para que o Instituto Nacional do
Seguro Social cumpra a determinação exarada no subitem 1.7.1.1 do Acórdão 62/2025-
TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-019.119/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helena Gouvea de Paula Gimenes (212.643.768-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2110/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.189/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Ferreira Lima (164.349.514-34); Marijose Monteiro
Barros (111.211.064-04); Pedro Matias Soares (140.528.734-91); Raimundo dos Santos
(162.987.804-91); Tarcilia Maria Tenorio de Brito Barboza (183.699.284-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2111/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando-se que
as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.669/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denise Lopes Caetano (740.724.047-72); Elaine Cristina Lopes
Caetano (042.823.477-16); Patricia de Souza Lopes Caetano (072.790.537-69).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2112/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.777/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Georgea Alves Peres (034.017.537-03); Andrea
Conceicao Silva Ferreira Lima (004.181.417-70); Andrea Conceicao Silva Ferreira Lima
(004.181.417-70); Fatima Regina Cabral de Mello Capela (024.135.107-37); Fatima Regina
Cabral de Mello Capela (024.135.107-37); Grace de Oliveira Lima Macedo (551.734.117-
91); Iracilda da Silva Lima (083.593.687-24); Iracilda da Silva Lima (083.593.687-24); Irene
de Oliveira Ramos (613.997.877-72); Karen Christine Sousa Mello (042.112.461-00); Paula
Andrea Cabral de Mello (768.772.137-34); Paula Andrea Cabral de Mello (768.772.137-34);
Rossana Cabral de Mello Morais (864.460.457-00); Sandra Marina Mello Duarte Morais
(751.531.227-00); Sandra Marina Mello Duarte Morais (751.531.227-00); Selma Cristina
Ramos Peres (867.572.457-87); Ursula Carine Cabral de Mello (056.719.127-33); Ursula
Carine Cabral de Mello (056.719.127-33); Vera Regina Peres Pereira (889.645.077-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Serviço de
Inativos
e Pensionistas
da Marinha
que,
tendo em
vista a(s)
inconsistência(s)
apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 117594/2021 e
131828/2021, ajuste, no prazo de quinze dias, os proventos de pensão militar para a base
de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que
preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 2113/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando-se que
as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.802/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Terezinha de
Jesus Pinheiro Sereni (001.091.262-20);
Terezinha de Jesus Pinheiro Sereni (001.091.262-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2114/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.804/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ilma Cordeiro de Abreu (639.770.797-00); Vilma Pugliese
Seixas (005.900.837-75).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Comando da
Aeronáutica
que,
tendo
em
vista
a(s)
inconsistência(s)
apresentada(s)
no(s)
contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 44670/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze)
dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto/graduação de Tenente-Brigadeiro do Ar, conforme o que preconiza do § 2º do art.
7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 2115/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.816/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Gomes de Araujo (301.690.828-06); Fernanda
Candia Gimenez (926.588.141-00); Juliana Lima da Silva (059.294.474-38); Marcela Gomes
Silva (039.069.464-95); Marcela Gomes Silva (039.069.464-95); Maria Teresinha de
Vasconcelos e Silva (180.504.174-68); Vianeide Maria da Silva (127.979.794-00); Vianilda
Maria da Silva (390.052.594-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar á Diretoria de
Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s)
apresentada(s) no(s)
contracheque(s) do(s)
beneficiário(s) dos
atos 26913/2023 e
89329/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a
base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente e Major,
respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-
TCU.
ACÓRDÃO Nº 2116/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-019.506/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Mauricio Prates de
Campos Filho (018.589.048-20); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2117/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III, e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer da representação, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.180/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário - Univasf - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
André
Santana
Navarro
(300043/OAB-SP),
representando Hexagon Distribuicao e Logistica de Produtos Medicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2118/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.284/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carmen Lucia Alves de Carvalho (331.965.321-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2119/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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