DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de
pensão por morte emitidos no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas em favor das Sras. Ida Bobadilha de Salles, Edwiges Gomes de Lima
e Francisca Vieira da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensão por morte emitidos no interesse das
Sras. Ida Bobadilha de Salles, Edwiges Gomes de Lima e Francisca Vieira da Silva, negando-
lhes o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos
atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão,
documento apto a comprovar que
as interessadas tiveram
conhecimento do acórdão;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que adote medidas para:
9.4.1. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos
de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados da irregularidade verificada
nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU; e
9.4.2. identificar e realizar a audiência do responsável pelo não cumprimento da
diligência determinada por este Tribunal junto ao órgão jurisdicionado por meio do Acórdão
1.085/2024 - 1ª Câmara, para os fins do disposto no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2104/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.077/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Tecplan Construcoes e Empreendimentos Ltda. - Me
(01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
3.3. Recorrente: Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luciano Del Castilo Silva (1586/OAB-AP), representando
Valdo Isacksson Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 840/2025-1ª Câmara, que julgou recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 1.752/2024-1ª Câmara, prolatado no âmbito
de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
contra o recorrente e a empresa Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., em
decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio EP
0807/07, firmado com o Município de Ferreira Gomes/AP, tendo por objeto "a execução
do sistema de abastecimento de água e por força do qual foram efetivamente repassados
o montante de R$ 360.000,00",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo Sr. Valdo
Isacksson Monteiro, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2104-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2105/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.568/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Judite Filha dos Prazeres Virtuoso (133.758.736-20).
3.2. Recorrente: Judite Filha dos Prazeres Virtuoso (133.758.736-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Flavio de Sousa e Silva (OAB-MG 40.027) e Cassio
Rodrigues
Nogueira (OAB-MG
123.170), representando
Judite
Filha dos
Prazeres
Virtuoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 9.798/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Judite Filha dos Prazeres Virtuoso,
tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação ao órgão do
Poder Judiciário competente para processar e julgar a Ação Ordinária 2008.38.00.005844-
3 (0005673-74.2008.4.01.3800).
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2105-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2106/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.380/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Celestino do Carmo Seabra (041.492.462-20); Gloria Maria
Carneiro Ferreira (168.207.549-49); Iorlando da Rocha Barata (037.581.172-91); Maewe
Silva Barbosa (413.922.992-68); Rachel Pustilnic (813.117.457-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
que tratam
de atos
de
aposentadoria emitidos no âmbito do Ministério da Saúde em favor dos Srs. Gloria Maria
Carneiro Ferreira e Iorlando da Rocha Barata,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Gloria
Maria Carneiro Ferreira, determinando o seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido no interesse do Sr.
Iorlando da Rocha Barata, negando-lhe o correspondente registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do
acórdão; e
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
aposentadoria em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada
nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2106-08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2107/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.983/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Dioclécio Rosendo de Lima (019.228.314-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (OAB-PE 32.817),
representando Dioclécio Rosendo de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de Registro Siafi 728753,
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Riacho das Almas/PE, que tinha
por objeto o instrumento descrito como "Urbanização do Lago de Jucazinho na Vila de
Couro D'antas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Dioclécio
Rosendo de Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao Sr. Dioclécio Rosendo de Lima:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/6/2010
.300.000,00
. .4/4/2012
.100.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Dioclécio Rosendo de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 180.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s)
em até
36
parcelas mensais,
incidindo,
sobre
cada parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2107-
08/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
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