DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2132/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.636/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mauricelio Moreira Serpa (802.980.367-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2133/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.648/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Nunes Bezerra (752.731.797-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2134/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.738/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Marcos Salaman (065.678.248-08).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2135/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.775/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sebastião Veiga Goncalves (151.909.272-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2136/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.813/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: William Viana de Oliveira (060.262.488-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2137/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.921/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Andre Elmo dos Santos (154.496.372-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2138/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.009/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Ferreira de Lacerda (321.208.184-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2139/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.354/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessada: Sandra Elizabeth Soares dos Santos (809.260.297-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2140/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 4.029/2024, a Primeira Câmara deste
Tribunal apreciou tomada de contas especial instaurada em desfavor da Associação do
Centro de Tecnologia Alternativa e dos srs. Ilson Rosa da Cruz e Saguio Moreira Santos,
ex-dirigentes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio do Contrato de Repasse 279750-63/2008;
Considerando que, por meio do acórdão supracitado, esta Corte fixou novo e
improrrogável prazo de 15 dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§
1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que a Associação do
Centro de Tecnologia Alternativa efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o
recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando
que a
Associação
do
Centro de
Tecnologia
Alternativa
comprovou o recolhimento integral do débito (peças 269/276);
Considerando, ainda, que este Tribunal reconheceu a boa-fé da entidade ao
conceder-lhe novo prazo para o pagamento do débito (peça 203, parágrafo 28) e
considerando a inexistência de outros achados que justifiquem a irregularidade das
contas;
Considerando, por fim, o pronunciamento do representante do Ministério
Público junto ao TCU recomendando o julgamento imediato do presente processo, com a
quitação do débito, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, e com o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa,
dando-lhe quitação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso. I, 143, inciso I, alínea "a", 208
e 214, inciso II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares
com ressalva as contas da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa, dando-lhe
quitação, nos termos abaixo:
1. Processo TC-007.829/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Associação
do
Centro
de
Tecnologia
Alternativa
(24.756.793/0001-31), Ilson Rosa da Cruz (241.620.861-68) e Saguio Moreira Santos
(766.747.621-72)
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar a adoção das medidas pertinentes à exclusão do débito nos
cadastros de inadimplência;
1.7.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à Caixa
Econômica Federal; e
1.7.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2141/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes constantes das
peças 82-85, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se
ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
1. Processo TC-017.269/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lourde Ney de Jesus Torres Sampaio (771.335.608-87).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2142/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-028.645/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ivone Luzia Queiroga (991.774.474-68), José Costa Aragão
Júnior (770.514.164-72) e Maria de Fatima Silva (215.765.724-04)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Matinhas/PB
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal e à Prefeitura Municipal de Matinhas/PB, remetendo-lhes cópia da instrução
técnica inserta à peça 73; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2143/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Jadson Silva Ruas, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 794987, firmado como o Município de Caravelas/BA, que tem
por objeto o instrumento descrito como "Promoção e Divulgação dos Atrativos Turísticos
do Destino Caravelas para a Copa 2014";
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao TCU, às peças 86 a 89;
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução à
peça 86, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os
eventos processuais consecutivos "Relatório de TCE 318/2019 (peça 74)", de 26/3/2019, e
"Relatório de TCE 670/2019 (peça 77)", de 21/9/2024;
Considerando, ainda, que foi possível observar uma inércia de 3 (três) anos
entre esses mesmos eventos, sem qualquer movimentação processual, aperfeiçoando-se a
prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º,
5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito, arquivar o corrente processo
e comunicar aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor desta decisão, de acordo
com os pareceres uniformes juntados aos autos:
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