DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-028.646/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jadson Silva Ruas (010.819.795-69).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caravelas - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2144/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.006/2025, sob a responsabilidade de
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$
8.291.438,10, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de
serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, com produção externa das
grandes refeições (almoço e jantar) e produção das pequenas refeições (desjejum,
colação, lanche da tarde e ceia) nas dependências do Hospital Universitário da
Universidade Federal de Roraima (HU/UFRR), visando o fornecimento de dietas normais e
especiais (terapêuticas), manipulação e distribuição de dietas enterais, suplementos e
módulos nutricionais, conforme definições no termo de referência",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
(peças 11 e 12);
Considerando que o representante alegou, em resumo, que foi desclassificada
por não atender, inicialmente, à solicitação de informações na fase de diligência, não lhe
tendo sido concedida oportunidade para ajustes complementares na proposta de preços,
ao contrário do suposto tratamento dispensado à licitante declarada vencedora do
certame, a empresa AJ Refeições Ltda.;
Considerando o fato de o menor lance ofertado pela representante ser inferior
em, aproximadamente,
55% do valor total
estimado, mas que a
verificação da
exequibilidade da proposta não foi fator decisivo para a desclassificação da autora;
Considerando que a desclassificação decorreu do não atendimento a 14 itens
do total de 45, referentes a ajustes ou apresentação de justificativas, na fase de
diligência;
Considerando que um dos pontos da diligência de maior relevância foi o
referente à
ausência de
descrição dos percentuais
relacionados ao
adicional de
insalubridade na planilha de custos apresentada pela representante, ISM Gomes, a qual
dispõe de coluna para descrição do referido adicional;
Considerando que o cabimento do pagamento de adicionais depende das
condições do local da prestação do serviço, o que deve ser atestado por meio da
verificação dessas condições mediante o laudo devido;
Considerando que o edital deve prever, de forma expressa, o eventual
percentual a ser considerado quanto ao adicional a ser pago e eventual previsão de
percentual em acordo ou convenção coletiva vigente, mas que isso não exime a
disponibilidade do laudo para o local e condições efetivas da prestação;
Considerando que não há indicação expressa no edital e anexo acerca da
existência de laudo pericial referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade
aplicáveis no âmbito do Pregão Eletrônico 90.006/2025, todavia, a Ebserh informou,
complementarmente aos proponentes, quando da apresentação de suas propostas, a
respectiva existência desses documentos e os correspondentes índices percentuais de
adicionais a serem considerados e que a Unidade Jurisdicionada dispõe, de fato, do laudo
respectivo;
Considerando, 
diante 
do 
descrito, 
a 
oportunidade 
de 
cientificar 
o
jurisdicionado da ausência expressa no edital da necessidade de se incluir o adicional de
periculosidade, no intuito de evitar semelhante ocorrência no futuro;
Considerando, quanto aos demais itens da diligência não atendidos, que, a
partir das conclusões descritas no documento constante da peça 7, verificou-se que a
representante não ajustou a proposta de preços ou que as justificativas apresentadas não
foram consideradas pela Ebserh;
Considerando, ainda, que, sobre o valor total da proposta de preços final
apresentado pela representante, de R$ 4.599.000,00, equivalente a aproximadamente 55%
do valor total estimado, a grande diferença verificada entre o penúltimo lance e o último
(R$ 3.900.100,00) é forte indício dos motivos que levaram ao não atendimento da
diligência; e
Considerando, finalmente, que a representante não impugnou o edital e não
solicitou esclarecimentos quanto ao preenchimento da planilha de custos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção; arquivar o presente processo; e
informar ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima - Ebserh e à
representante o teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados
aos autos:
1. Processo TC-004.183/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Fonteles Medeiros Amora (34270/OAB-CE),
representando Ism Gomes de Matos Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2145/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da parcela referente à Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido;
Considerando que o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em
valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em
atividade, do respectivo nível, classe e padrão, contraria o disposto no art. 149 da Lei
11.355/2006;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial 
transitada 
em 
julgado 
no 
mandado 
de 
segurança 
coletivo 
0002254-
59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas
do IBGE no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, por meio da qual a entidade de
origem foi instada a observar a paridade entre servidores ativos e inativos quanto ao
pagamento da gratificação conhecida como GDIBGE, ante a discrepância remuneratória
surgida a partir de sua instituição, garantindo a percepção de 100% da gratificação
institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu
percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo TCU,
da legalidade do ato sujeito a registro;
Considerando que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de
correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta
a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar
o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.537/2022 (Rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler), 1.358/2023 (Rel.
Min. Jorge Oliveira), 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 1.985/2023 (Rel.
Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa) - todos da Primeira Câmara; e Acórdãos 4.170/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), 7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz), 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo), 1.409/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia) e 2.010/2023 (Rel.
Min. Augusto Nardes) - todos da Segunda Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992, com os arts. 1º, inciso VIII,
e 259 a 263 do Regimento Interno, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato apreciado, expedindo
os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-001.085/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcio Wellington Souza de Azevedo (246.349.054-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação desta decisão, dê ciência de seu inteiro teor ao interessado e
disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema e-Pessoal,
o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a GDIBGE poderá subsistir por
haver sido calculada conforme decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
1.9. remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 2146/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento
básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo
com o art. 15, § 3º, dessa norma;
Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da
Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser
levada a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos
reajustes ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso;
Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios");
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara
(rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas),
10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel.
ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do
Rêgo), 10.398/2024-Primeira
Câmara (rel.
ministro-substituto Augusto
Sherman);
Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-
Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min.
Jhonatan de Jesus), dentre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e
§ 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de
registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-026.680/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Jose Pinho de Matos (607.401.917-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo
novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 2147/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento
básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo
com o art. 15, § 3º, dessa norma;
Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da
Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser
levada a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos
reajustes ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso;
Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios") e do "Incentivo
Qualificação";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara
(rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas),
10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel.
ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do
Rêgo), 10.398/2024-Primeira
Câmara (rel.
ministro-substituto Augusto
Sherman);
Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-

                            

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